EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ALUGADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E DA LOCADORA PELOS DANOS CAUSADOS - DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À LOCADORA - HIPÓTESE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - Em ação indenizatória fundada em acidente de trânsito causado por locatário de automóvel no uso do veículo locado, descabe denunciar a lide à locadora, pois esta responde, nos termos da súmula 492 do STJ, solidariamente pelos danos causados a terceiro, o que autoriza o chamamento ao processo e não aquele instituto, visto que esta modalidade de intervenção de terceiros pressupõe a afirmação de direito de regresso em contexto em que não se vislumbra relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante - A inexistência de relação jurídica direta entre a seguradora, denunciada à lide, e a vítima de acidente de trânsito não obsta a condenação solidária daquela com os réus ao pagamento da indenização, consoante concepção consagrada pela súmula 537 do STJ, encampada pelo novo Código de Processo Civil (artigo 128, parágrafo único). V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC/AUTO-ESCOLA) - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - VEÍCULO ALUGADO - CONTRATO COM PREVISÃO DE SEGURO DE DANOS CONTRA TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - LOCADORA DE VEÍCULOS - SEGURADORA - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de Centro de Formação de Condutores (CFC/auto-escola), a imobilização de seu veículo acarreta-lhe prejuízos que devem ser ressarcidos pelos responsáveis pelo sinistro, fazendo jus ao ressarcimento da quantia que deixou de ganhar no período em que ficou privada do uso de seu carro, à g uisa de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. É possível a condenação daquele que pratica ato ilícito na reparação civil por danos morais em favor de pessoa jurídica, desde que reste provado o abalo do nome da empresa, o que não ficou provado no presente feito. Nos termos da Súmula 492 , do STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Evidenciada a natureza da denunciação da lide, vislumbra-se a impossibilidade da condenação solidária das partes da lide secundária a satisfazerem a pretensão do autor da ação principal, posto que não existe relação de direito material entre ele e as denunciadas. Com o decreto da liquidação extrajudicial, a fluência dos juros moratórios fica suspensa até que o passivo da empresa liquidanda seja integralmente pago, sendo devida a correção monetária, já que esta apenas preserva o valor aquisitivo da moeda.