Extração e Comércio Ilegal de Madeira em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA. ORDEM DENEGADA. 1. "Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister." ( HC XXXXX/GO - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010) 2. O caso em exame possui uma peculiaridade que o distingue do entendimento predominante, qual seja, o paciente já havia sido preso preventivamente anteriormente, em razão da suposta prática dos mesmos delitos de que é acusado agora. Sua liberdade foi concedida por intermédio de outro Habeas Corpus, no entanto, apesar da constrição anterior, o réu não se intimidou e continuou a suposta prática delitiva, razão pela qual acabou denunciado mais duas vezes. 3. Ademais, restou claramente demonstrado que a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus. 4. Estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP , não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. DIREITOS INDÍGENAS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PORTARIA/PRESI/CENAG nº 491, de 30.11.2011 .PROVIMENTO/COGER n. 72, de 23.02.2012 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra Reflorestal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME outros, objetivando a suspensão das atividades das empresas rés. 2. O caso examinado diz respeito à extração ilegal de madeira dentro da terra indígena Tenharim, assim matéria relacionada aos direitos indígenas, que foi expressamente excluída do âmbito de competência da 7ª Vara Federal especializada em matéria ambiental e agrária, nos termos da Portaria/PRESI/CENAG nº 491, de 30.11.2011, bem como o art. do Provimento/COGER n. 72, de 23.02.2012. 3. Conflito conhecido para declarar competente Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, suscitante.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20078110082 MT

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECONHECIDA - APELO DA EMPRESA FAQUEADOS FLORESTA LTDA. NÃO CONHECIDO - PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL APROVADO - INEXISTÊNCIA DE SINAIS DA EXTRAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS - CONSTATAÇÃO IN LOCO - COMERCIALIZAÇÃO FICTÍCIA DE MADEIRAS - OBTENÇÃO DE CRÉDITOS FLORESTAIS - PRETENSÃO DE LEGALIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE MADEIRAS ILEGAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL - DANO AO MEIO AMBIENTE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. A ausência do recolhimento do preparo recursal, após devidamente intimada para fazê-lo, implica a deserção e o não conhecimento do Apelo. A responsabilidade civil pelo dano ao meio ambiente, além de objetiva, é solidária, ou seja, decorre do simples risco ou do fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, e todos os responsáveis, diretos ou indiretos, pela lesão ambiental, por ela responderão. Havendo comprovação de que as empresas madeireiras adquiriram, do empreendimento explorador, apenas créditos florestais, com o intuito de legalizar os estoques de madeiras, proveniente da extração ilegal, devem ser responsabilizadas pelo dano ambiental causado. A indenização pecuniária do dano ambiental deve ser mantida, quando impossível a recuperação in natura.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 82800 RO XXXXX

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    RECURSO ORDINÁRIO. EXTRAÇAO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS AUTORIZADORAS. CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. VINCULO EMPREGATÍCIO. NÂO RECONHECIMENTO. Considerando que o suposto contrato de trabalho deu-se de forma irregular, tendo objeto ilícito, consistente na extração ilegal de madeira, conforme extrai-se da prova dos autos, não gerando desta forma efeitos, razão pela qual não se reconhece o vínculo empregatício pleiteado e as consequentes verbas trabalhistas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

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    AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. AUTORIZAÇÃO DE PARTE DA TOTALIDADE DA CARGA. APREENSÃO TOTAL DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO DA PARTE REGULAR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. CONDICIONAR À LIBERAÇÃO AO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO EM ATIVIDADE ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Hipótese em que se debate sobre a apreensão de toda a madeira durante autuação do IBAMA, quando apenas parte dela não possuía a autorização necessária, da apreensão de veículo transportador e de sua liberação apenas com a condição de aceite à guarda e a conservação do produto florestal apreendido. II A linha de orientação adotada neste órgão julgador, de que a apreensão deve-se restringir à parte da carga de madeira que não esteja referida nos documentos autorizadores do transporte. Assim, o entendimento é de que, havendo cobertura parcial para a carga de madeira transportada, somente a parte irregular deve ser objeto de sanção. III A jurisprudência deste Tribunal firmou a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei nº 9.605 /98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. Não demonstrada pelo IBAMA a eventual utilização do veículo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental, não há que se falar em legalidade de sua apreensão e/ ou perdimento. Precedentes. IV Considerando que também não se mostra possível a penalidade de perdimento do veículo, no caso, não há que se falar em liberação do veículo, apenas mediante a condição de aceitação do encargo de fiel depositário, uma vez que este se mostra necessário para assegurar a pena de perdimento ao final do processo administrativo, se for o caso. V Recurso de apelação do IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. Recurso de apelação do autor provido. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.). Sem custas (art. 24-A , da Lei 9.028 /95 e art. 4º , I , da Lei 9.289 /96).

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. TERRAS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. O ora paciente é um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A defesa técnica do ora paciente, ao Juízo de origem, em razão da Pandemia do Covid-19, apresentou documentação hábil a comprovar o estado de saúde dele, razão pela qual foi convertida sua prisão preventiva por segregação domiciliar, com monitoramento eletrônico. 3. Considerando-se que o paciente se livrou solto por decisão do Juízo de origem, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto do presente habeas corpus. 4. Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-15.2015.4.01.0000/TO ; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20194010000

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    PJe - PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO ÀS TERRAS INDÍGENAS. ARTIGOS 50-A DA LEI N. 9.605 /98; E 180 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O custodiado, ora paciente, foi um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A combatida prisão foi decretada ao fundamento de que este integraria ORCRIM em ativo funcionamento, cujo objetivo seria a extração ilegal de madeira em terra indígena. A desarticulação do grupo se prestaria à garantia da ordem pública, da ordem econômica, e, na sequência, a fim de viabilizar a aplicação da lei penal. 3. O paciente permaneceu foragido da justiça por quase 1 (um) ano, somente sendo preso no dia 22/01/2020. O magistrado a quo indeferiu a revogação da prisão preventiva, pois se mantinham hígidos os motivos que deram origem à segregação cautelar. 4. A fundamentação utilizada pela autoridade impetrada para manter a prisão preventiva até o presente momento encontra respaldo na jurisprudência dominante, no sentido de se exigir a contemporaneidade da medida para a decretação da segregação cautelar. 5. A contemporaneidade encontra-se presente pela necessidade de se evitar a continuidade da empreitada delitiva que tem causado sérios prejuízos ambientais, com o desmatamento descompassado e ilegal da floresta amazônica. É preciso preservar a ordem social local, pois os indígenas, possuidores da terra alvo do desmatamento ilegal, revoltados com a atuação dos madeireiros na região, estão em vias de confronto, podendo levar a óbito em ambas as partes. 6. As interceptações telefônicas e a informação policial acima citada são reveladoras no sentido de que o paciente era membro ORCRIM direcionada ao desmatamento ilegal em terras indígenas, participando de intensa negociação de toras de madeira, bem como seria dono de serraria ilegal, posto que não tem autorização para explorar tal atividade. 7. Pelo modus operandi dos delitos imputados ao ora paciente, infere-se concretamente a sua periculosidade, com o que sua soltura coloca em risco a ordem pública e econômica. O longo período no qual o paciente esteve foragido é outro fator indicativo do acerto da negativa de liberdade provisória. 8. A complexidade do processo que conta com 7 (sete) acusados, somada as vários imputações para cada um deles, a contagem do excesso de prazo não se faz de maneira aritmética, devendo ser ponderada as peculiaridades de cada ação penal. 9. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080030

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-97.2013.8.08.0030 APELANTE: AREAL SÃO JOSÉ LTDA – ME APELADOS: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRESA QUE DETÉM ALVARÁ DE PESQUISA – INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A outorga da concessão de lavra está condicionada à constatação da efetiva pesquisa da jazida, à aprovação do respectivo Relatório Final de Pesquisa, e à demonstração da viabilidade dos trabalhos de extração e beneficiamento. Além disso, o requerimento poderá ser recusado se a exploração das jazidas for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da atividade industrial, nos termos do art. 42 , do Código de Mineracao . 2. Desta forma, não é possível concluir que a autorização de pesquisa, por si só, garanta ao titular qualquer direito a exploração da área. 3. Ainda que fosse verificada a prática de lavra ilegal na área abarcada pelo Processo Minerário de titularidade da Apelante, a análise de tal questão se mostra dispensável neste feito, já que a Apelante não comprovou que era titular da concessão de lavra quando realizada a extração pela empresa apelada, ou mesmo que o alvará de pesquisa estava vigente à época da extração do mineral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. TERRAS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. O ora paciente é um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A defesa técnica do ora paciente, ao Juízo de origem, em razão da Pandemia do Covid-19, apresentou documentação hábil a comprovar o estado de saúde dele, razão pela qual foi convertida sua prisão preventiva por segregação domiciliar, com monitoramento eletrônico. 3. Considerando-se que o paciente se livrou solto por decisão do Juízo de origem, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto do presente habeas corpus. 4. Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-15.2015.4.01.0000/TO ; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20064013700

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    PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180 , § 1º , CP . CRIME AMBIENTAL. ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI 9.605 /98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. NORMAS INDEPENDENTES. MADEIRAS. EXTRAÇÃO ILEGAL. RESERVAS INDÍGENAS ALTO TURIAÇU, CARU E AWÁ-GURUPI. RESERVA BIOLÓGICA GURUPI. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. Não há que se falar em princípio da especialidade do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605 /98 em relação ao art. 180 , § 1º , do Código Penal , porquanto tipificam condutas distintas e relevantes. 2. Para caracterização do delito previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605 /98, o legislador nada disse a respeito da necessidade de haver crime antecedente. Assim, a consumação ocorre ainda que o agente desconheça a origem do produto florestal, sendo bastante o armazenamento desacompanhado da licença válida concedida por quem detém a competência para tal. 3. Na receptação qualificada, é elemento indispensável para aperfeiçoamento do crime certo nível de consciência do agente quanto à origem ilícita do produto (ter como saber). 4. O § 1º do art. 180 do Código Penal pune, por óbvio, não só o réu conhecedor da procedência ilegal, mas aquele que, dispondo de meios para certificar-se da ilicitude, mantém em depósito, no exercício de atividade industrial e comercial, produto florestal retirado de floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente e com dano direto a Unidade de Conservação. 5. O dolo específico do réu ficou demonstrado, porquanto, na qualidade de proprietário das serrarias investigadas in casu, tinha pleno conhecimento acerca da origem criminosa da madeira ali armazenada. 6. Recurso não provido.

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