Financiamento para Aquisição de Automotor em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260562 SP XXXXX-81.2019.8.26.0562

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO - Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Abusividade nos juros remuneratórios contratados que não se verifica. Parcelamento bastante alongado, 48 prestações, o que por si só já constitui fator de elevação do risco contratual e, por consequência, dos encargos incidentes sobre o capital mutuado. Percentual cobrado que considera a necessidade de custeio do capital mutuado e evidentemente, lucro da instituição credora. Autora que teve ciência prévia das taxas de juros que seriam praticadas, bem como do valor das parcelas, que são fixas. Ausência de cobrança abusiva de juros pela instituição ré – Contratação de financiamento de forma livre e espontânea - Revisão da taxa de juros incabível – Pacta sunt servanda - Restituição de valores indevida. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95, arcando a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado eventual gratuidade de justiça deferida à parte. É como voto.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - 20090610054337 DF XXXXX-14.2009.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aquele que se obriga ao pagamento das prestações de financiamento para aquisição de veículo em nome de terceiro e deixa de adimplir o contrato, deve ser responsabilizado pela negativação indevida do nome do terceiro decorrente da sua inadimplência. 2. No caso, o apelante não cumpriu com as obrigações avençadas, pois, além de não efetivar a transferência do veículo junto à financeira, ficou inadimplente com o pagamento das prestações, gerando, com isso, transtorno ao apelado, cujo nome foi negativado por culpa daquele. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260634 SP XXXXX-95.2021.8.26.0634

    Jurisprudência • Acórdão • 

    NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Busca e apreensão. Dec. lei 911 /69. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Inadimplência de devedora, fiduciante. Ação de busca e apreensão. Juízo de procedência. Apelo da ré. Desprovimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS DAS EMPRESAS VAREJISTAS DE VEÍCULOS RECOLHIDAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS INDUSTRIAIS E IMPORTADORES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO TOTAL COBRADO DO VAREJISTA COMPOSTO DO VALOR DO PRODUTO E IPI. RAZOABILIDADE. VAREJISTA QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO IPI. AUSÊNCIA NA SUA RECEITA BRUTA DE VALOR DESTINADO À UNIÃO A TÍTULO DE IPI. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA HIPÓTESE DA BASE DE CÁLCULO REAL SER INFERIOR À PRESUMIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O art. 43 da MP XXXXX-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos. 2. A substituição tributária tem amparo no § 7º do art. 150 da Magna Carta, que estabelece que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente”. 3. É ínsito ao regime de substituição tributária, em que o tributo será recolhido em relação a fato gerador ainda não acontecido, a presunção de uma base de cálculo, que naturalmente deverá atender a um critério de razoabilidade. 4. Em situações ordinárias, uma empresa varejista não revenderá um produto por um valor menor do que o custo que teve com sua aquisição, pois a sua receita deve ser grande o bastante não apenas para cobrir as despesas com a aquisição das mercadorias destinadas a revenda como uma série de outras (empregados, imóveis, energia elétrica etc.). Dessa maneira, considerando-se que, na aquisição de veículo para revenda, o varejista teve que arcar com custo correspondente à soma do valor destinado ao industrial/importador e do IPI endereçado à União, ele, em situações ordinárias, não revenderá o bem adquirido por montante inferior a esse total. 5. O custo total dos veículos, compreendendo a soma do valor do produto e do IPI, é, portanto, uma estimativa não só razoável como provavelmente menor da futura receita bruta a ser obtida pelo varejista na revenda. 6. Não se trata de dizer que o IPI componha a receita bruta do varejista, uma vez que este sequer é contribuinte desse imposto. O IPI nas aquisições é apenas um dos componentes da receita bruta/faturamento a ser obtida pelo varejista. 7. Naquelas situações excepcionais em que a base de cálculo presumida venha a se mostrar inferior àquela realmente obtida pelo varejista de veículos, poderá este pleitear a imediata e preferencial restituição da quantia paga, na forma prevista na parte final do § 7º do art. 150 da Magna Carta, na linha do decidido por esta Suprema Corte ao julgamento do RE nº 596.832 , paradigma do tema nº 228 da repercussão geral. 8. Recurso extraordinário desprovido. 9. Tese adotada: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. ART. 3º , § 2º , III , DA LEI N. 9.718 /98. CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DIFERENÇA ENTRE AQUELE E O VALOR FIXADO PELA MONTADORA/FABRICANTE (MARGEM DE LUCRO). 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts. 2º e 3º , da Lei n. 9.718 /98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS , Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no AREsp. n. 67.356/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24.04.2012; REsp. n. 465.822/RS , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006; REsp n. 382.680/SC , Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp n. 538.258/RS , Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 3.10.2005; REsp n. 739.201/RS , Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.6.2005. 3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20548952001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE E FRAUDE. GERENTE DO BANCO CIENTE DA POSSIBILIDADE DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por defeituoso entende-se o serviço fornecido sem a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. A instituição financeira é responsável pelos danos sofridos à vítima quando concede financiamento para aquisição de veículo automotor mesmo ciente da possibilidade de golpe e sem observar as cautelas mínimas de segurança.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260576 SP XXXXX-69.2021.8.26.0576

    Jurisprudência • Acórdão • 

    NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Busca e apreensão. Dec. lei 911 /69. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Inadimplência de devedor, fiduciante. Ação de busca e apreensão. Juízo de procedência. Apelo do réu. Desprovimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Suposta fraude na emissão de boleto, que faria legitimar liquidação antecipada, com desconto. Abordagem condenatória. Indeferimento de liminar. Recurso do autor. Desprovimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo