HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (2X) E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 52 DO TJCE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PRISÃO CONSTANTEMENTE REANALISADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO. Analisando o presente caso, verifica-se que o juiz a quo fundamentou o decreto da prisão preventiva apontando os indícios da autoria delitiva, satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti. No tópico relacionado ao periculum libertatis, justificou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, apontando a gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi prática de roubo cometido em concurso de pessoas, contra pluralidade de vítimas (pessoas que estavam em um estabelecimento comercial), com emprego de arma de fogo e o fundado receio de reiteração criminosa, possuindo o paciente maus antecedentes, circunstâncias essas que demonstram o real perigo no estado de liberdade do acusado. Em consulta ao sistema CANCUN, constata-se que o agente responde a outras ações penais, por crime de homicídio, resistência, receptação, associação criminosa e roubo majorado, o que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE. É cediço que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, esta também não encontra amparo nos autos, visto que se mantém os motivos da prisão preventiva, em conformidade com as disposições do art. 311 e seguintes do CPP . No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, é importante ressaltar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal. Observa-se pelo fluxo processual, que o paciente foi preso em flagrante aos 07/06/2021 e que a audiência de instrução e julgamento não se iniciou no dia 06/12/2021, pois, embora estivesse presente a vítima José Nailton Gonzaga Silva, restou impossibilitada sua oitiva por problemas na conexão de internet, sendo remarcada para 23/05/2022, que também não se realizou devido a aposentadoria do juiz titular. Aos 01/08/2022 a audiência de instrução e julgamento foi efetivada, oportunidade em que fora tomado o depoimento de uma testemunha de acusação, sendo redesignada para o dia 05/10/2022, para oitiva de duas vítimas e interrogatório dos acusados. Assim, percebe-se que, apesar da prisão cautelar perdurar pelo lapso temporal de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o feito encontrou óbices para uma tramitação célere, tendo em vista as particularidades do caso, como pluralidade de réus (03), impossibilidade de oitiva de uma das vítimas por problemas em sua conexão de internet, necessidade de condução coercitiva, expedição de carta precatória, o que demanda maior tempo para a formação da culpa, atraindo a incidência da súmula 15 do TJCE. Ademais, vislumbra-se que o juízo a quo vem revisando o decreto prisional regularmente, inclusive de ofício, o que demonstra que ele tem verificado as condições da prisão cautelar anteriormente decretada e está entendendo, de forma justificada, que é imperioso o mantimento da medida cautelar extrema. Verifico ainda que, apesar de a audiência ter sido adiada em razão da aposentadoria do juiz da vara, já fora designado novo juiz, tendo inclusive realizado audiência de instrução na data de 1º/08/2022, e remarcado data próxima para continuidade do ato processual. Assim, constato que o processo vem sendo regularmente impulsionado e esta situação excepcional que ocasionou o adiamento da audiência não é capaz de configurar o alegado constrangimento ilegal. Desse modo, no caso em exame, estando os autos aguardando a continuidade da audiência de instrução criminal designada para o dia 05/10/2022, não se vislumbra inércia do aparato judicial ou ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo indetectável desídia do Judicante que, ao contrário, vem conduzindo a ação penal nos limites preconizados pela lei, o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. No mais, verifica-se que deve prevalecer, neste momento, o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, considerando a periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi empregado e fundado receio de reiteração criminosa. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo primevo que envide esforços na conclusão da instrução processual na data aprazada e, consequentemente, julgue o feito o mais breve possível, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Fortaleza, 30 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator