Fundado Receio de Reiteração Criminosa em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-68.2017.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime, evidenciada pelos papelotes de drogas encontrados na residência do paciente, além de 2 (duas) balanças de precisão, conforme anotado pelo condutor do flagrante, revelando a intensa difusão ilícita de entorpecentes. 3. A garantia da ordem pública também se materializa do caso no fundado risco de reiteração criminosa, haja vista que o paciente já era investigado pelo crime de tráfico de drogas e já responde pelos crimes previstos no artigo 14 , caput da Lei 10.826 /2003, cometido em 4.9.2016 (ID XXXXX) e no artigo 121 , § 2º , inciso II c/c artigo 14 , inciso II , ambos do Código Penal , ocorrido em 5.9.2016 (ID XXXXX). Registre-se, nesse particular, que processos penais em andamento são instrumentos idôneos para a constatação da fundado risco de reiteração criminosa. 4. O fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal , o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.

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  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-68.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: lUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FLORESTA Processo originário: XXXXX-06.2022.8.17.2620 RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI procurDOR: CLÊNIO VALENÇA AVELINO DE ANDRADE EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 155 , § 4º , I e IV do CP . FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ARDIL. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.DECRETO PREVENTIVO BEM FUNDAMENTADO NO RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSO INVESTIGATIVOS EM ANDAMENTO. PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, tendo em vista estar caracterizada a hipótese autorizadora da garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração criminosa. 2. Inviabilidade da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de prisões cautelares no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, bem como o regime inicial de cumprimento. 3. As circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, como ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não impedem a sua prisão preventiva quando presentes os requisitos exigidos em lei para a medida restritiva. Precedentes. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus n. XXXXX-68.2022.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, denegar a ordem do presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Des. Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. des. marco antônio cabral maggi RELATOR

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    Habeas corpus – Furto qualificado – Prisão preventiva – Pacientes portadores de antecedentes criminais – Fundado receio de reiteração criminosa – Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar – Descabimento de prognose sobre eventual sentença – Constrangimento ilegal não evidenciado – Ordem denegada.

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238272700

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA MOTIVAÇÃO E COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS PARA SUA LIBERDADE. VIOLAÇÃO DE SUA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NOVO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Compulsando os autos, verifico que a custódia preventiva do acusado foi imposta mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua manutenção, restando pautada em dados concretos do caso, conforme investigações no inquérito policial, principalmente porque há fundado receio de reiteração criminosa, tendo em vista o paciente descumpriu medidas cautelares anteriormente fixadas para sua liberdade - com a violação de sua tornozeleira eletrônica - e, em tese, cometeu novo crime contra o patrimônio, dessa vez com violência e grave ameaça direcionada à senhora de 63 anos de idade. 2. Conforme pacífica jurisprudência também do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. Na espécie, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere não se mostra recomendável, pois insuficientes para coibir a ofensa à ordem pública que a liberdade do recorrente representa, dada a demonstração de real possibilidade de reiteração criminosa, inclusive porque, quando se encontrava em gozo de liberdade em razão de outro processo, rompeu a tornozeleira que usava e voltou supostamente à prática de novo crime, tanto que foi preso em flagrante (STJ - RHC: 88077 AL XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). 4. Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-92.2023.8.27.2700 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/04/2023, DJe 10/04/2023 12:23:42)

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1428814

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia preventiva do acusado foi imposta mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua manutenção, restando pautada em dados concretos do caso. Assim, é necessária a segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, freando a senda delitiva, e para preservar a instrução criminal. 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, não vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão preventiva do paciente.

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198270000

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    HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO DE SEMOVENTES - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentado, na medida em que a ordem pública se mostra realmente ameaçada com a soltura dos pacientes. 2. No caso, a liberdade dos pacientes representa risco concreto à ordem pública, porquanto além da ação penal nº 0000918-95.2019.827.2722 , respondem por outra (autos nº 0000634-87.2019.827.2722 ) versando sobre o mesmo tipo de delito, furto de semoventes, com o mesmo modus operandi, revelando que os pacientes, possivelmente, façam desse tipo de ilícito um de seus meios de sustento, indicativo, ainda, de terem personalidade voltada para o crime. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que inquéritos ou ações penais em curso são idôneos para informar juízo de cautelaridade acerca da necessidade e adequação da prisão preventiva, haja vista indicarem fundado receio de reiteração criminosa e, por conseguinte, risco concreto à ordem pública. 4. Conforme disposto no inciso I do art. 313 , do Código de Processo Penal , caberá prisão preventiva se o crime imputado ao agente for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que se observa no caso presente, haja vista responderam os pacientes pelo crime tipificado no artigo 155 , § 6º , do CP . 5. A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação de prisão cautelar quando devidamente embasada nos fundamentos do artigo 312 do CPP . 6. Ordem denegada.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (2X) E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 52 DO TJCE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PRISÃO CONSTANTEMENTE REANALISADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO. Analisando o presente caso, verifica-se que o juiz a quo fundamentou o decreto da prisão preventiva apontando os indícios da autoria delitiva, satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti. No tópico relacionado ao periculum libertatis, justificou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, apontando a gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi – prática de roubo cometido em concurso de pessoas, contra pluralidade de vítimas (pessoas que estavam em um estabelecimento comercial), com emprego de arma de fogo – e o fundado receio de reiteração criminosa, possuindo o paciente maus antecedentes, circunstâncias essas que demonstram o real perigo no estado de liberdade do acusado. Em consulta ao sistema CANCUN, constata-se que o agente responde a outras ações penais, por crime de homicídio, resistência, receptação, associação criminosa e roubo majorado, o que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE. É cediço que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, esta também não encontra amparo nos autos, visto que se mantém os motivos da prisão preventiva, em conformidade com as disposições do art. 311 e seguintes do CPP . No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, é importante ressaltar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal. Observa-se pelo fluxo processual, que o paciente foi preso em flagrante aos 07/06/2021 e que a audiência de instrução e julgamento não se iniciou no dia 06/12/2021, pois, embora estivesse presente a vítima José Nailton Gonzaga Silva, restou impossibilitada sua oitiva por problemas na conexão de internet, sendo remarcada para 23/05/2022, que também não se realizou devido a aposentadoria do juiz titular. Aos 01/08/2022 a audiência de instrução e julgamento foi efetivada, oportunidade em que fora tomado o depoimento de uma testemunha de acusação, sendo redesignada para o dia 05/10/2022, para oitiva de duas vítimas e interrogatório dos acusados. Assim, percebe-se que, apesar da prisão cautelar perdurar pelo lapso temporal de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o feito encontrou óbices para uma tramitação célere, tendo em vista as particularidades do caso, como pluralidade de réus (03), impossibilidade de oitiva de uma das vítimas por problemas em sua conexão de internet, necessidade de condução coercitiva, expedição de carta precatória, o que demanda maior tempo para a formação da culpa, atraindo a incidência da súmula 15 do TJCE. Ademais, vislumbra-se que o juízo a quo vem revisando o decreto prisional regularmente, inclusive de ofício, o que demonstra que ele tem verificado as condições da prisão cautelar anteriormente decretada e está entendendo, de forma justificada, que é imperioso o mantimento da medida cautelar extrema. Verifico ainda que, apesar de a audiência ter sido adiada em razão da aposentadoria do juiz da vara, já fora designado novo juiz, tendo inclusive realizado audiência de instrução na data de 1º/08/2022, e remarcado data próxima para continuidade do ato processual. Assim, constato que o processo vem sendo regularmente impulsionado e esta situação excepcional que ocasionou o adiamento da audiência não é capaz de configurar o alegado constrangimento ilegal. Desse modo, no caso em exame, estando os autos aguardando a continuidade da audiência de instrução criminal designada para o dia 05/10/2022, não se vislumbra inércia do aparato judicial ou ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo indetectável desídia do Judicante que, ao contrário, vem conduzindo a ação penal nos limites preconizados pela lei, o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. No mais, verifica-se que deve prevalecer, neste momento, o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, considerando a periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi empregado e fundado receio de reiteração criminosa. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo primevo que envide esforços na conclusão da instrução processual na data aprazada e, consequentemente, julgue o feito o mais breve possível, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Fortaleza, 30 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1637674

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE JÁ BENEFICIADA COM HC ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Compulsando os autos, verifico que a custódia preventiva da acusada foi imposta mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua manutenção, restando pautada em dados concretos do caso, conforme investigações no inquérito policial, principalmente porque há fundado receio de reiteração criminosa, ante as ameaças da investigada contra uma detenta e a autoridade policial que investiga o caso. 2. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por se tratar de pessoa perigosa e que já havia sido beneficiada em outra ocasião, justifica a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 4. HABEAS CORPUS ADMITIDO e ORDEM DENEGADA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-13.2021.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Compulsando os autos, verifico que a custódia preventiva do acusado foi imposta mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua manutenção, restando pautada em dados concretos do caso, conforme investigações no inquérito policial, principalmente porque o Paciente é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas, havendo fundado receio de reiteração delituosa. 2. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas anotações da folha de antecedentes penais, justifica a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 4. HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1606882

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, é necessária a segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, freando a senda delitiva do paciente, diante do risco de reiteração delitiva, e para preservar a instrução criminal. 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, não há possibilidade de revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão preventiva do paciente.

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