TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRELIMINAR REJEITADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PODER DECISÓRIO PARA APROVAÇÃO E CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. TEMA 903 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 357 do CPC ,invocado pelo apelante dá lastro ao julgamento da lide na origem sem a prolação do despacho saneador. O caso dos autos encontra-se inserido na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC . Preliminar rejeitada. 2. O e. STJ, ao julgar o REsp nº 1.060.210/SC , submetido ao rito de recursos repetitivos e à Resolução nº 08/2008 do STJ, firmou o posicionamento no sentido de que o lugar da prestação do serviço na operação de leasing financeiro corresponde àquele "onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição", e não "o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira." 3. No caso em tela, os elementos fundamentais da contratação (aprovação do financiamento e elaboração do contrato) ocorreram na cidade Barueri/SP, sede do núcleo decisório e onde perfectibiliza-se o fato gerador do tributo, restando caracterizada a ilegitimidade ativa do município de Salvador para a cobrança do tributo. Inclusive vale frisar que: (i) a sede, com poderes decisórios, da apelada é na cidade de Barueri/SP; (ii) a própria notificação fiscal de lançamento, enviada pelo Município de Salvador (fl. 124) consta o endereço de Barueri/sp, o que ratifica a incidência da tese do STJ. Ressalte-se, por fim, que todos os fatos são posteriores à LC nº 116 /2003. 4. Apelo improvido.