TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30108357002 Unaí
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE. ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. MESMO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.906 /94 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO DO CLIENTE CONTRATANTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ADVOGADO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO PELO CONSTITUINTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. CONDIÇÃO CONTRATUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1) Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da OAB) já era adotado pela doutrina e jurisprudência o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado de parte vencedora da demanda, sob pena do enriquecimento sem causa desta e do completo esvaziamento de sentido das normas contidas no art. 20 , § 3º do então vigente Código de Processo Civil de 1973 , que estabeleciam os critérios para a fixação da remuneração do advogado, levando em conta seu grau de zelo, o trabalho por ele realizado e o tempo exigido para tanto. 2) Nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência do art. 373 , I e II do CPC . 3) Não se aperfeiçoando a condição (evento futuro e incerto, nos termos do art. 121 do Código Civil ) pela qual a eficácia do contrato de honorários estava subordinada (recebimento pela contratante de indenização pela desapropriação do seu imóvel), resta obstado o direito do advogado contratado ao recebimento de honorários contratuais - inteligência do art. 125 do Código Civil .