Intervalo Interjornada e Adicional de Periculosidade em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020709 SP

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    INTERVALO INTERJORNADA. O art. 66 da CLT prevê que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso, sendo que a Súm. 26 deste E. Tribunal Regional prevê o pagamento como horas extras pelo período suprimido, não se tratando de mera infração administrativa. Diversamente do exposto pela reclamada, os espelhos de frequência demonstram que era relativamente comum o desrespeito ao intervalo interjornada, pois apesar de a jornada ser variável, em muitas ocasiões o obreiro ingressava por volta de 6h30, porém no dia anterior saia após as 21h30. Contudo, tendo em vista a alteração da natureza do intervalo intrajornada, por meio da Lei 13.467 /2017, aplicável por analogia a natureza indenizatória à parcela. Reformada a r. sentença para considerar o período suprimido a título de intervalo interjornada como de natureza indenizatória, aplicável apenas o adicional legal ou convencional devido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX52021501020

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    INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Ao impugnar os controles de horários colacionados aos autos pela reclamada, caberia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não conseguiu se desvencilhar, na medida em que não produziu prova oral ou documental capaz de atingir tal desiderato. A reclamante sequer aponta os meses em lhe eram devidas horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada. Recurso provido neste aspecto.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040761

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    INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO DO PERÍODO DE REPOUSO. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71 , § 4º , da CLT , sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST e na Súmula 127 deste Tribunal.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030069 MG XXXXX-39.2016.5.03.0069

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. O adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico, sem a incidência de outros adicionais (Súmula n. 191 do TST). Por outro lado, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula n. 132 , I, do TST), adicional noturno (OJ n. 259 da SDI-1 do TST), férias (art. 142 , § 5º , da CLT ), 13º salário e aviso-prévio, excluindo as horas de sobreaviso, por força da Súmula n. 132 do TST.

  • TRT-23 - XXXXX20175230005 MT

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    INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS DEVIDOS. Tanto a OJ 355-SDI1/TST quanto a Súmula n. 437 , III, do TST, apontam no sentido de que o intervalo interjornada não concedido integralmente, enseja o pagamento do tempo suprimido dessa pausa, como hora extraordinária e com reflexos ante a sua natureza salarial. Inteligência, outrossim, da Súmula n. 33 desta Corte. Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020077 SP

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    INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. A irregularidade na concessão do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT , não caracteriza apenas infração administrativa. Aplicável, por analogia, o disposto no art. 71 , CLT , sendo que a violação da pausa acarreta o deferimento de horas extras, não havendo que se falar em natureza indenizatória da parcela ou pagamento apenas do adicional extraordinário. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST e Súmula 26 , deste E.TRT. O fundamento para deferir tais horas extras é distinto das horas por extrapolação da jornada, não caracterizando bis in idem pelo fato de o empregado receber pela jornada efetivamente trabalhada.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020613

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    Intervalo interjornada. Natureza indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.467 /17. As horas extras decorrentes da extrapolação da jornada são diversas daquelas horas decorrentes da violação do intervalo entre duas jornadas de trabalho prevista no artigo 66 da CLT . Da mesma forma que o trabalhador tem garantida a máxima jornada diária/semanal, também tem assegurado o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de labor. Portanto, são fatos geradores diferentes e, quando qualquer uma dessas garantias é violada, tem direito a receber a contra prestação. Portanto, não se trata de mera infração administrativa. Dado às circunstâncias sobre a natureza das verbas que integram a condenação por violação do intervalo interjornada, utiliza-se analogicamente o previsto no art. 71 , § 4º , da CLT e a OJ SDI1 nº 355 do TST. Assim, é devido somente o pagamento dos minutos subtraídos do intervalo interjornada, sem quaisquer reflexos nas verbas pretendidas. Recursos Ordinários da ré e do autor aos quais se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01110803007 MG XXXXX-84.2011.5.03.0108

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    HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. "BIS IN IDEM". Conforme diretriz veiculada na Súmula n. 110 do C. TST a ausência de fruição do intervalo interjornada, na sua integralidade, caracteriza sobrejornada, mas serão devidas como extras apenas as horas suprimidas ou reduzidas do tempo destinado ao descanso entre uma jornada e outra. Por isto que o pagamento de horas extras pelo excesso da jornada, e mais outras pela inobservância do intervalo interjornada, acarreta pagamento em bis in idem.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205090008

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    BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AFASTADA. O título executivo deixou de especificar as parcelas que devem compor a base de cálculo das horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, de modo que a definição em fase de liquidação dos critérios de apuração dessas horas extras (omisso o título executivo) não ofende a coisa julgada. Trata-se, pois, de concretização do título, segundo regramento legal/convencionalmente previsto, a ser observado na execução do julgado. Observada a disposição legal (art. 71 , § 4 da CLT ), devem ser consideradas na base de cálculo das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST). Ressalta-se, contudo, que a orientação contida na Súmula 264 do C. TST não autoriza a inclusão de qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo das horas extras decorrentes de violação ao intervalo intrajornada, devendo ser observado, conjuntamente, a particularidade da verba a qual se pretende incluir. O adicional de periculosidade consiste em percentual incidente que se acresce ao salário (art. 193 , § 1º , da CLT ), remunerando condições excepcionais de trabalho. Portanto, o mencionado adicional não faz parte do salário ordinário, e assim da base de cálculo do intervalo intrajornada deferida no julgado. Não se discute aqui o valor da hora extra, excedente à jornada legal, decorrente da prestação de serviços durante o período de intervalo, a ser computado na jornada de trabalho, e sim pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, ao qual o legislador impôs dever de remuneração (art. 71, § 4º). Nesse contexto, aplicável analogicamente ao presente caso a orientação da súmula 132 , II do C. TST, que exclui o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas de sobreaviso, considerando que em tal período o empregado não se encontra em condições de risco. Agravo de petição do executado ao qual se dá provimento, para afastar integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

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