RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Consoante o disposto no art. 193 , § 1º , da CLT , o adicional de periculosidade deverá ser calculado tomando-se em conta apenas o salário básico do empregado. Embora conste da Súmula nº. 203 do TST que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", a Súmula nº. 191 , que cuida especificamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, assegura apenas aos eletricitários a incidência do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. In casu, não sendo o reclamante eletricitário, aplica-se a primeira parte da Súmula 191 , a qual dispõe que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O inciso I do art. 6º da lei 5.811 /72 prevê "o repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso". Dessa forma, o art. 66 da CLT é incompatível com o regime de sobreaviso previsto no art. 5.811/72, já que a lei especial já prevê o repouso de 24 horas. Ademais, em face do que restou decidido em relação à jornada do autor, não se verifica o desrespeito ao intervalo interjornada. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do autor e provido o da empresa, julgando-se improcedente a ação.