EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. DESRESPEITO À ORDEM DE PARADA OBRIGATÓRIA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. A sinalização de parada obrigatória na via tem como intuito justamente compelir o condutor a diminuir a velocidade e parar o veículo, dando preferência a quem se encontra na via preferencial, nos termos do que dispõe o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. Observando-se a dinâmica do acidente, resta clara a culpa do apelante, que agiu imprudentemente quando não respeitou a sinalização de parada obrigatória, sendo que a colisão se deu pela parte frontal do veículo segurado com a parte lateral do veículo dirigido pelo recorrente. 3. Não há que se falar em perícia a ser realizada, sendo que os elementos contidos nos autos são suficientes para comprovar a culpa do recorrente no acidente ocorrido, mormente quando considerada a presunção da culpa do condutor que, em cruzamento, adentra na via preferencial, sem respeitar a ordem de parada, agindo imprudentemente e sem adotar as cautelas necessárias. 4. A documentação colacionada pela apelada (orçamento emitido por oficina credenciada) é apta à comprovação do montante do prejuízo avindo com abalroamento, sobretudo quando não há nos autos prova capaz de elidi-los. 5. Inexistem provas nos autos capazes de afastar a culpa exclusiva do recorrente ou tampouco de reduzir o montante fixado pelo magistrado a título de danos materiais, sendo que o requerido não se desincumbiu do dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II do CPC . 6. Majoram-se os honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do apelo. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.