Limitação Pela Jornada de Trabalho Semanal em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020087 SP

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    JORNADA DE TRABALHO 12X36. NULIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A jornada de trabalho 12x36 é válida quando existir lei, acordo escrito ou norma coletiva para a compensação de horas, desde que não haja prestação habitual de horas extras, fato que invalida o regime de compensação. Descaracterizado o regime de compensação 12x36, é devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inaplicável nessa hipótese a Súmula nº 85 do C. TST. Nesse sentido a jurisprudência dominante do Eg. TST. Reformo.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020011 SP

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    HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. A fixação de jornada diária de 12 horas de trabalho constitui medida excepcional, e somente é admitida em lei, caso seguida de 36 horas consecutivas de descanso, na clara interpretação do art. 59-A da CLT . A prestação de labor por 12 horas diárias na escala 4x2, ainda que negociada em norma coletiva, viola o instituto da compensação, por exceder tanto, o limite de 8 horas diárias, quanto aquele de 44 semanais, previstos no art. 7º , XIII , da CF . Em tais casos, o trabalhador faz jus às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso autoral provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030020 MG XXXXX-43.2018.5.03.0020

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    HORAS EXTRAS. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090006 PR

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    OPERADOR DE TELEMARKEING. CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA DISTINTA DAS DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT . A NR 17 do MTE dispõe expressamente que as duas pausas de dez minutos são computadas na jornada de trabalho do operador de telemarketing ("5 .3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho"). Referidas pausas são tratadas no item 5.4.1 b ("As pausas deverão ser concedidas: [...] em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos") e, mais adiante, no item 5.4.1.1, estabelece que"a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Artigo 71 da CLT ", indiciando, dessarte, que o intervalo intrajornada possui natureza distinta das pausas referidas na presente norma, bem como permanece regido pelas disposições do art. 71 da CLT . Corrobora essa conclusão o fato de que, ao tratar do intervalo para descanso e alimentação, a NR 17 o fez no item 5 .4.2 ("O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos"), ou seja, em tópico distinto daquele em que previu as duas pausas de 10 minutos. Nesse contexto, infere-se que a determinação de integração do tempo das pausas à jornada de trabalho limitam-se aos dois intervalos de 10 minutos, pelo que não alcança o intervalo intrajornada que com eles não se confunde. Inviável a interpretação pretendida pela autora, pois, de modo contrário, a norma regulamentar extrapolaria os limites de competência (art. 200 , da CLT e art. 22 , I , CF ), ante o que dispõe o art. 71 , § 2º , da CLT ("Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"), sendo, portanto, inaplicável em relação a tais aspectos, de modo que o tempo do intervalo intrajornada do operador de telemarketing não deve ser computado na jornada. Recurso da parte reclamante ao qual se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A NR 17 do MTE, embora fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing ("5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração"), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

  • TST - RRAg XXXXX20175240041

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    I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da Republica , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE XXXXX/GO , fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da Republica autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h diárias e 44h semanais prevista no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - EDCiv-RR XXXXX20175100002

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    I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030 , II , DO CPC . Hipótese em que a 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Horas Extras. Jornada de Trabalho de 40 Horas Semanais. Divisor 220. Norma Coletiva". Considerando-se, todavia, o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030 , II , do CPC e o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal , tratando-se, portanto, de direito disponível. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165100101 DF

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    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. EFEITOS 1 - A jurisprudência do Col. TST considera inverossímil a jornada de trabalho que, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as regras de experiência comum, implique em extrapolação horária excessiva, de forma diária e continuada durante longo período de tempo. 2 - Constatando-se que a jornada de trabalho sustentada pelo obreiro na inicial mostra-se inverossímil, não há como emprestar validade ao depoimento da testemunha que a corrobora ipsis litteris. Assim, prevalecem como prova da jornada obreira os cartões de ponto coligidos aos autos, os quais consignam jornada variada, com pagamento de horas extras.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010070 RJ

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    HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA OU 44ª SEMANAL. A limitação da jornada em 8 horas diárias e 44 horas semanais encontra previsão no artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal de 1988. A violação deste parâmetro enseja o pagamento de horas extraordinárias.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135020064 SP XXXXX20135020064 A28

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    DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR 200. A jornada de trabalho semanal de 44 horas prevista na Constituição Federal de 1988 traduz uma limitação à duração do trabalho, que não poderá ser superior a 44 horas semanais. Constitui-se em norma de proteção do trabalhador contra as jornadas extenuantes a que eram submetidos no passado, visando evitar a fadiga, prevenir os acidentes do trabalho, e garantir o convívio familiar e social, direitos fundamentais positivados nos artigos 6º e 7º da Carta Magna , e não em obrigação impositiva de jornada mínima a ser cumprida. Nesse passo, os empregadores podem através de simples consentimento, acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, fixar a duração do trabalho em tempo inferior à limitação constitucional de 44 horas semanais, com fundamento no artigo 7º , caput e incisos XIII e XXVI , da CF . É o que exatamente aconteceu no caso em análise, uma vez que o acordo para compensação de horas de trabalho assinados pelas partes (doc. 15 do volume de documentos) prevê de forma expressa a "carga horária semanal de 40 horas". Logo, não há dúvidas que a Autora deveria cumprir a jornada semanal de 40 horas de trabalho e não 44 horas. Com isso, a fixação da duração do trabalho em 40 horas semanais, inferior ao limite máximo estipulado pela norma, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, tal qual a concessão espontânea de aumento salarial, ou qualquer outra vantagem de cunho salarial, não podendo mais ser suprimida, por constituir-se em alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT . Com efeito, cumprida jornada semanal de 40 horas, essa passa a ser a duração normal do trabalho do Reclamante, e não 44 horas, logo, o divisor a ser adotado é 200 para o cálculo do salário-hora, vez que esse traduz em horas mensais a jornada de 40 horas semanais. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do C. TST através da Súmula nº 431

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175200008

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 24 HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE DESCANSO (24 x 72). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, instituído pela reclamada sem prévia negociação coletiva, por considerar que a aplicação desse regime é mais benéfica aos empregados. Assim, a controvérsia cinge-se em saber se é válida a instituição do regime de 24 x 72, sem prévia autorização em negociação coletiva. O artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal determina que a duração do trabalho semanal não seja superior a 44 horas, facultada a compensação de horários ou a redução mediante norma coletiva. No caso, o reclamante, que laborava em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, cumpria a jornada de, pelo menos, 48 horas semanais, ou seja a jornada praticada era superior à máxima prevista na Constituição da Republica . Salienta-se que a limitação da jornada de trabalho também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos do artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal , motivo pelo qual esta Corte tem admitido o elastecimento da jornada diária por meio de negociação coletiva, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Na hipótese dos autos, além de a escala 24 x 72 ultrapassar o limite de 44 horas semanais de trabalho estabelecido na Constituição Federal , deu-se sem previsão em norma coletiva. Assim, tem-se por irregular o regime de compensação de jornada imposto ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

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