Não Vinculativo na Instância Superior em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160014 PR XXXXX-12.2013.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DEVENDO ESTE TRIBUNAL ANALISAR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS VINCULATIVOS PROJETADOS POR JULGAMENTO EMANADO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. RÉU QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES E DO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Diante dos efeitos vinculativos projetados por julgamento emanado de Instância Superior, retoca-se o Acórdão nos estritos termos da fundamentação do Habeas Corpus nº 175405-PR . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-12.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.04.2020)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160013 Curitiba XXXXX-15.2014.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06 E ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI 10.826 /03). ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DEVENDO ESTE TRIBUNAL ANALISAR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS VINCULATIVOS PROJETADOS POR JULGAMENTO EMANADO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. RÉU QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES E DO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Diante dos efeitos vinculativos projetados por julgamento emanado de Instância Superior, retoca-se o Acórdão nos estritos termos da fundamentação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.249.101-PR . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-15.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.06.2021)

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20078130686 Teófilo Otoni

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, por consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX71978452001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, por consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX00098835001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, de consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20108130672 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, de consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX20168140000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ-CELPA ADVOGADO: ALLAN ROCHA E OUTROS EMBARGADO: GEANE CERQUEIRA DE SOUSA ADVOGADO: WEVERTON CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão monocrática que deixou de conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra GEANE CERQUEIRA DE SOUSA. Em sede de Embargos de Declaração o recorrente aduziu que os documentos que embasam a liminar não comprovam que possui responsabilidade pelo acidente da embargada e por isso haveria contradição na decisão embargada. Disse ainda que seria necessária ampla instrução processual ao caso, o que demonstra que há pontos omissos que precisam ser integralizados. Ressaltou que não elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos verifica-se que após constar a decisão embragada, às fls. 112/113, o advogado ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA retirou da secretaria o agravo de instrumento n. XXXXX20168140000 na data de 17/03/2017. Portanto, nesta data tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual é objeto dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DO AUTOS EM CARGA APÓS JUNTADA DE DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO GRAU. PROVISORIEDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULATIVO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXAME DEFINITIVO PELO STJ. 1. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância ordinária é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo, não estando esse sujeito aos argumentos daquela decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) Sendo assim, o cômputo para opor embargos de declaração iniciou na data de 20/03/2017 e finalizou na data de 24/03/2017, já que o prazo deste recurso é de 05 dias, conforme inteligência do art. 1.023 do CPC , que assim dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No entanto o presente recurso foi protocolado em 03/04/2017, encontrando-se, portanto, intempestivo. Por todo o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração com fulcro no art. 932, III em função de sua inadmissibilidade. Após retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento n. XXXXX20168140000. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-26.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    habeas corpus CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ARTIGOS 33 , caput, e 35 ambos da lei 11.343 /06 – prolação de sentença condenatória - INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO – MATÉRIA QUE DEVE SER Analisada EM INSTÂNCIA SUPERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 105 , INC. i, alínea c da CF – argumentos acerca da pandemia ocasionada pelA covid-19 – recomendações cnj 62/2020 – não vinculativo – paciente que não preenche os requisitos do documento 62/2020 do cnj. Dentre as medidas indicadas para conter a expansão da doença – covid-19 -, tem-se o isolamento, pelo que carece de fundamento o pedido de soltura antecipada, eis que o setor carcerário por ora está fora da zona de contágio.In casu, não se tem, neste momento, evidencias de que o paciente está correndo risco de contaminação do novo corona vírus, isso porque, o problema do contágio, no ver desta relatoria, por ora, se encontra do lado de fora. ORDEM parcialmente conhecida e na parte conhecida, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-26.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 11.05.2020)

  • TJ-SE - Reclamação: RCL XXXXX20208250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Reclamação – Admissibilidade – Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe – Divergência entre Acórdão proferido pela Turma Recursal e precedentes sem força vinculativa do Superior Tribunal de Justiça – Não cabimento – Art. 988 do CPC que não inclui esses tipos de decisões da Corte Superior como parâmetro para a Reclamação – Hipótese dos autos que não se remete a usurpação de competência (art. 988 , inciso I , do CPC ) ou a desobediência de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância superior (art. 988 , inciso II , do CPC )– Inexistência de previsão de cabimento de reclamação em casos de decisão teratológica – Não configuração de quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 988 do CPC – Reclamação extinta sem resolução do mérito. I – O caso em julgamento não se remete às hipóteses de preservação de competência (art. 988 , inciso I , do CPC ), que faz referência a eventual usurpação de competência por órgão diverso, ou de garantia da autoridade de decisões do Tribunal (art. 988 , inciso II , do CPC ), que se refere à desobediência de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância superior por órgão jurisdicional de instância inferior dentro do mesmo processo; II – Também não se mostra é possível o ajuizamento de Reclamação em razão de decisão teratológica, haja vista que não há tal previsão no art. 988 do CPC e a Resolução nº 02/2009 do STJ, que previa essa possibilidade, foi expressamente revogada pelo art. 4º da Emenda Regimental nº 22/2016 do mesmo STJ; III – As decisões do STJ passíveis de viabilizarem o manejo da reclamação são aquelas proferidas em julgamentos vinculativos, quais sejam, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 988 , inciso IV , do CPC ), situação não vivenciada no caso em exame; IV – Reclamação extinta sem resolução do mérito. (Reclamação Nº 202000125141 Nº único: XXXXX-19.2020.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 09/10/2020)

  • TJ-SE - Reclamação: RCL XXXXX20208250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Reclamação – Admissibilidade – Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe – Divergência entre Acórdão proferido pela Turma Recursal e precedentes sem força vinculativa do Superior Tribunal de Justiça – Não cabimento – Art. 988 do CPC que não inclui esses tipos de decisões da Corte Superior como parâmetro para a Reclamação – Hipótese dos autos que não se remete a usurpação de competência (art. 988 , inciso I , do CPC ) ou a desobediência de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância superior (art. 988 , inciso II , do CPC )– Inexistência de previsão de cabimento de reclamação em casos de decisão teratológica – Não configuração de quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 988 do CPC – Reclamação extinta sem resolução do mérito. I – O caso em julgamento não se remete às hipóteses de preservação de competência (art. 988 , inciso I , do CPC ), que faz referência a eventual usurpação de competência por órgão diverso, ou de garantia da autoridade de decisões do Tribunal (art. 988 , inciso II , do CPC ), que se refere à desobediência de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância superior por órgão jurisdicional de instância inferior dentro do mesmo processo; II – Também não se mostra é possível o ajuizamento de Reclamação em razão de decisão teratológica, haja vista que não há tal previsão no art. 988 do CPC e a Resolução nº 02/2009 do STJ, que previa essa possibilidade, foi expressamente revogada pelo art. 4º da Emenda Regimental nº 22/2016 do mesmo STJ; III – As decisões do STJ passíveis de viabilizarem o manejo da reclamação são aquelas proferidas em julgamentos vinculativos, quais sejam, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 988 , inciso IV , do CPC ), situação não vivenciada no caso em exame; IV – Reclamação extinta sem resolução do mérito. (Reclamação Nº 202000117966 Nº único: XXXXX-07.2020.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/10/2020)

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