PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX20168140000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ-CELPA ADVOGADO: ALLAN ROCHA E OUTROS EMBARGADO: GEANE CERQUEIRA DE SOUSA ADVOGADO: WEVERTON CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão monocrática que deixou de conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra GEANE CERQUEIRA DE SOUSA. Em sede de Embargos de Declaração o recorrente aduziu que os documentos que embasam a liminar não comprovam que possui responsabilidade pelo acidente da embargada e por isso haveria contradição na decisão embargada. Disse ainda que seria necessária ampla instrução processual ao caso, o que demonstra que há pontos omissos que precisam ser integralizados. Ressaltou que não elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos verifica-se que após constar a decisão embragada, às fls. 112/113, o advogado ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA retirou da secretaria o agravo de instrumento n. XXXXX20168140000 na data de 17/03/2017. Portanto, nesta data tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual é objeto dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DO AUTOS EM CARGA APÓS JUNTADA DE DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO GRAU. PROVISORIEDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULATIVO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXAME DEFINITIVO PELO STJ. 1. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância ordinária é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo, não estando esse sujeito aos argumentos daquela decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) Sendo assim, o cômputo para opor embargos de declaração iniciou na data de 20/03/2017 e finalizou na data de 24/03/2017, já que o prazo deste recurso é de 05 dias, conforme inteligência do art. 1.023 do CPC , que assim dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No entanto o presente recurso foi protocolado em 03/04/2017, encontrando-se, portanto, intempestivo. Por todo o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração com fulcro no art. 932, III em função de sua inadmissibilidade. Após retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento n. XXXXX20168140000. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora