Não Vinculativo na Instância Superior em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160014 PR XXXXX-12.2013.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DEVENDO ESTE TRIBUNAL ANALISAR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS VINCULATIVOS PROJETADOS POR JULGAMENTO EMANADO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. RÉU QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES E DO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Diante dos efeitos vinculativos projetados por julgamento emanado de Instância Superior, retoca-se o Acórdão nos estritos termos da fundamentação do Habeas Corpus nº 175405-PR . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-12.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.04.2020)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160013 Curitiba XXXXX-15.2014.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06 E ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI 10.826 /03). ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DEVENDO ESTE TRIBUNAL ANALISAR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS VINCULATIVOS PROJETADOS POR JULGAMENTO EMANADO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. RÉU QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES E DO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Diante dos efeitos vinculativos projetados por julgamento emanado de Instância Superior, retoca-se o Acórdão nos estritos termos da fundamentação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.249.101-PR . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-15.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.06.2021)

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20078130686 Teófilo Otoni

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, por consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX71978452001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, por consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA ASSOCIADA A APETRECHOS DO TRÁFICO E CONFISSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO PERÍODO DE 5 MESES. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM COM A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , DJe de 26/10/2016). 2. A solução adotada pelas instâncias ordinárias encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não incorrendo em bis in idem a utilização subsidiária da quantidade da droga na terceira fase para afastar o benefício, concomitantemente a da primeira para o aumento da basilar, em casos tais onde se identifica outros fundamentos para manter a conclusão de dedicação à atividade criminosa. No caso, além da grande quantidade de drogas, foram apreendidos apetrechos do tráfico e constou ainda a confissão por parte do réu da prática delitiva por 5 meses (Súmula n. 568/STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a possibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, sendo os julgados trazidos a confronto pela defesa firmados em situações diversas a dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    NÃO APLICAÇÃO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Precedentes. 2... Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula XXXXX/STJ. 2... Com efeito,"esta Corte Superior de Justiça não está vinculada às decisões proferidas pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de um juízo preliminar não-vinculativo

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX00098835001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, de consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20108130672 Sete Lagoas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.474.665/RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Questão dirimida na instância superior através do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.174.665/RS. 2. Existência de divergência entre o acórdão deste Tribunal e precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Exercício do juízo de retratação para alterar o julgamento colegiado, adaptando-o ao entendimento do STJ e, de consequência, determinar a possibilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do ente público.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX20168140000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ-CELPA ADVOGADO: ALLAN ROCHA E OUTROS EMBARGADO: GEANE CERQUEIRA DE SOUSA ADVOGADO: WEVERTON CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão monocrática que deixou de conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra GEANE CERQUEIRA DE SOUSA. Em sede de Embargos de Declaração o recorrente aduziu que os documentos que embasam a liminar não comprovam que possui responsabilidade pelo acidente da embargada e por isso haveria contradição na decisão embargada. Disse ainda que seria necessária ampla instrução processual ao caso, o que demonstra que há pontos omissos que precisam ser integralizados. Ressaltou que não elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos verifica-se que após constar a decisão embragada, às fls. 112/113, o advogado ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA retirou da secretaria o agravo de instrumento n. XXXXX20168140000 na data de 17/03/2017. Portanto, nesta data tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual é objeto dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DO AUTOS EM CARGA APÓS JUNTADA DE DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO GRAU. PROVISORIEDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULATIVO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXAME DEFINITIVO PELO STJ. 1. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância ordinária é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo, não estando esse sujeito aos argumentos daquela decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) Sendo assim, o cômputo para opor embargos de declaração iniciou na data de 20/03/2017 e finalizou na data de 24/03/2017, já que o prazo deste recurso é de 05 dias, conforme inteligência do art. 1.023 do CPC , que assim dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No entanto o presente recurso foi protocolado em 03/04/2017, encontrando-se, portanto, intempestivo. Por todo o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração com fulcro no art. 932, III em função de sua inadmissibilidade. Após retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento n. XXXXX20168140000. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: ED XXXXX20134047208 SC XXXXX-61.2013.4.04.7208

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou a questão posta nos autos de forma clara e fundamentada. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito do feito, o que se afigura evidentemente incabível em sede de embargos de declaração. 2. Quanto ao suposto fato novo, consistente em decisão proferida pelo STF em sede de reclamação constitucional, vale destacar que se afigura incabível a atribuição de efeitos infringentes por conta de pronunciamento da Instância Superior desprovido de efeito vinculativo.

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