Norma Coletiva Transcrita no Acórdão Recorrido em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205100002 DF

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    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. O art. 7o , XXVI , da Constituição Federal de 1988, visando à efetividade da autonomia privada no âmbito das relações trabalhistas, foi expresso e definitivo ao estabelecer o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, de modo a recepcionar os princípios gerais de direito privado, quais sejam: a autonomia das partes, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). Em se tratando de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva o previsto em normas coletivas de trabalho, na forma da disposição ínsita no art. 114 do Código Civil .

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195070027

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    CONVENÇÃO COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA PREPONDERANTE. Pertencendo o trabalhador a categoria diferenciada, deve ser a ele aplicada eventuais normas coletivas especificamente negociadas entre a representação sindical do empregador e da categoria do referido obreiro. Inexistindo, todavia, tal norma coletiva, aplicar-se-á a norma coletiva da categoria preponderante. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030093 MG XXXXX-19.2021.5.03.0093

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    PLR. JUNTADA DA NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DA PARCELA. ÔNUS DA AUTORA. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, recai sobre a autora o ônus de juntar aos autos o normativo que regulamenta o pagamento da PLR, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC . Não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, indevida a condenação ao pagamento da parcela. Recurso da ré a que se dá provimento.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135120055 SC XXXXX-32.2013.5.12.0055

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    AMPLIAÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA PREVISÃO COLETIVA. A norma coletiva que amplia direitos reclamada interpretação restritiva do julgador, em respeito ao disposto no art. 7º , XXVI , da CF/1988 , que privilegia o reconhecimento do pactuado em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090195

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    JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA . O c. TST editou a Súmula 449 , com a seguinte redação:"A partir da vigência da Lei nº 10.243 , de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT , não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A partir da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, é válida a norma coletiva que autoriza a flexibilização dos minutos residuais do registro de jornada, mesmo que preveja tempo maior que o montante prescrito no § 1º , do art. 58 , da CLT . Portanto, aplica-se aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017 o art. 611-A , I, da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, que autoriza expressamente a negociação coletiva quanto à jornada de trabalho em geral, o que inclui, por sua natureza, os minutos residuais à disposição do empregador decorrentes das variações do registro da jornada. Decorre deste entendimento que tão somente para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 será aplicável o entendimento da Súmula 449 , do c. TST, editada com base na legislação anterior à referida lei reformadora. As normas coletivas igualmente desconsideram do cômputo da jornada de trabalho os 15 minutos que antecedem ou sucedem o seu início e término, previsão que deve ser observada na apuração de eventuais horas extras, a partir de 11/11/2017 .

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20195180016 GO XXXXX-15.2019.5.18.0016

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    "NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A interpretação da norma coletiva que dispõe sobre direito trabalhista não previsto em texto lei deve ser restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício instituído, sob pena de afetar o equilíbrio alcançado pelas partes convenentes na negociação coletiva." (TRT 18ª Região, Rel. Des, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, RO-XXXXX-26.2016.5.18.0016 , Julg. 25/07/2017) (TRT18, RORSum - 0010505 - 15 .2019.5.18.0016, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 23/10/2019)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145090671

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    ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os instrumentos normativos produzem efeitos apenas no período de vigência estipulado entre as partes, na forma da lei. Expirado o período de vigência da norma coletiva, cessam os seus efeitos, pois é inconstitucional a ultratividade da norma coletiva, como decidido pelo e. STF na ADPF 323 . Sentença que se mantém.

  • TRT-2 - XXXXX20195020383 SP

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    Em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467 /2017, cabe a esta Justiça Laboral tão somente a análise da validade do negócio jurídico, privilegiando o princípio da autonomia privada coletiva (art. 8º , § 3º e art. 611-A , § 1º , ambos da CLT ). No caso dos autos, não houve alegação de invalidade da norma coletiva, razão porque, restou determinada a aplicação da cláusula 11ª. Contudo, não há falar em sua aplicação de forma retroativa, já que as normas coletivas produzem efeitos no período de sua vigência, nos termos do art. 614 , § 3º da CLT e art. 5º , XXXVI da Constituição Federal . Assim, em face do princípio da irretroatividade, as normas não produzem efeitos sobre situações jurídicas pretéritas (art. 5º , XXXVI da Constituição Federal ), exceto aquelas de direito penal quando em benefício do réu. Assim, os efeitos jurídicos das normas de autocomposição coletiva se limitam ao período de sua vigência (art. 614 , § 3º da CLT ). Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.

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