FUNÇÃO "EXECUTIVO DE CONTAS SAFRAPAY". JORNADA DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ACORDO COLETIVO ENQUADRANDO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224 , § 2º , CLT . SUPORTE FÁTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE STF ARE nº 1121633 (TEMA 1046) RESPEITADA. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORA EXTRA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A categoria de bancários tem jornada especial, assegurada em face do enquadramento profissional (artigo 224 e seus parágrafos , CLT ) e este decorre de aspectos fáticos, a saber: admissão por instituição bancária e exercício de função atrelada à atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 e seguintes. Normas de enquadramento profissional compõem o conjunto de regras que tratam do tema mais amplo "normas de identificação profissional" tema esse que não é objeto de norma coletiva visando suprimir ou reduzir direitos. É o que preconiza o artigo 611-B , inciso I, CLT . Banco invoca a norma do artigo 611-A , inciso V, da CLT que admite a prevalência de negociação coletiva sobre a lei em se tratando de " V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança ". Ocorre que essa norma do artigo 611-A , inciso V, da CLT harmoniza-se com aquela do artigo 456 da CLT e deve ser interpretada em consonância com aquela do artigo 611-B , inciso I, CLT , cuja disciplina veda negociação coletiva sobre "normas de identificação profissional" . A norma do artigo 224 da CLT e seus parágrafos não foram revogados e tratam da categoria de bancários. Desse modo, qualquer que seja a terminologia do cargo inserida em norma coletiva de bancários para fins de enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224 , 2º , da CLT (cargo de confiança) exige-se que os fatos correspondam à hipótese normativa para fins de se concluir por cargo de confiança bancária, e uma vez ausente a subsunção dos fatos à hipótese normativa, afasta-se a consequência da lei ou da norma coletiva. Essa análise não se restringe a um termo designativo de cargo. No caso, não se trata de discussão de validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos de trabalhadores para fins de incidência do precedente vinculante do STF ARE XXXXX (STF tema 1046), e sim de ausência dos requisitos legais para o enquadramento do empregado na hipótese prevista na norma coletiva. Suporte fático probatório em que afastado o enquadramento na hipótese do artigo 224 , § 2º , CLT e, uma vez deferidas as horas extras a partir da 6ª diária ou 30ª semanal, incide a cláusula de norma coletiva que autoriza compensação das horas extras deferidas em Juízo com valores pagos a título de gratificação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão.