Notificacao do Oficial do Registro de Titulos e Documentos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05710080001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 6.015 /1973 - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE PROCESSUAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Oficial do Registro Imobiliário é litisconsorte passivo necessário na ação anulatória de registro público em que se discute vício na abertura de matrícula de imóvel. 2. A sentença proferida sem a citação do litisconsorte passivo necessário é nula. V.v

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. 1. Comprovado o crédito e sua cessão à empresa requerida/apelada, não há falar-se em ausência de relação jurídica entre as partes a justificar a declaração de inexistência do débito proveniente do contrato em discussão. 2. A Certidão emitida pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos contém em seu bojo a natureza do documento registrado (Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças), o número do contrato (XXXXX00011458049), o nome da parte cedente e da parte cessionária, bem como o nome do devedor e o valor do débito. Referida certidão, por ser documento público, possui presunção de veracidade. Precedentes. 3. A notificação, comunicando a cessão de crédito, resta devidamente comprovada nos autos. 4. A empresa requerida/apelada demonstrou fato impeditivo do direito do autor (art. 373 , inciso II do CPC ), comprovando efetivamente a existência e legalidade do débito que ensejou a negativação do nome do apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. 1. Comprovado o crédito e sua cessão à empresa requerida/apelada, não há falar-se em ausência de relação jurídica entre as partes a justificar a declaração de inexistência do débito proveniente do contrato em discussão. 2. A Certidão emitida pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos contém em seu bojo a natureza do documento registrado (Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças), o número do contrato, o nome da parte cedente e da parte cessionária, bem como o nome do devedor e o valor do débito. Referida certidão, por ser documento público, possui presunção de veracidade. Precedentes. 3. A empresa requerida/apelada demonstrou fato impeditivo do direito da autora (art. 373 , inciso II do CPC ), comprovando efetivamente a existência e legalidade do débito que ensejou a negativação do nome da apelante. 4. Sobre os honorários sucumbenciais, inaplicáveis as disposições do artigo 85 , § 8º do CPC , pois o valor da causa não é baixo. Por outro lado, não houve condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários advocatícios devem, necessariamente, ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Como na hipótese a parte recorrente não logrou êxito em sua pretensão, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 do CPC , suspensa a exigibilidade, consoante dispõe o art. 98 , § 3º do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-32.2020.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PURGAÇÃO DE MORA. MUTUÁRIO NÃO ENCONTRADO. 1. A Lei 9.514 /97 autoriza a realização da referida notificação para purgação da mora mediante edital nos casos em que o fiduciante, seu cessionário, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Extrai-se da documentação acostada aos autos (evento 8, Notificação E Intimação 8) que foi realizada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Novo Hamburgo/RS, tentativa de notificação pessoal do mutuário no endereço do imóvel descrito na inicial. Tal documento reveste-se de fé pública. Neste contexto, quanto este não é encontrado, como no caso dos autos, é legítima a publicação de editais para sua notificação. 3. Deve ser mantida a decisão hostilizada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7608 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos... postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento... convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160014 PR XXXXX-73.2017.8.16.0014 (Acórdão)

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    FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS DA COHAB- LD – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRE A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 6.766 /1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745 /1969 - INSURGÊNCIA DA AUTORA – INAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA – CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI Nº 58 /1937 – RESCISÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DISPENSOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/ CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOSNOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROMITENTE- COMPRADOR NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES DEVIDOS – PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE – SENTENÇA CASSADA – AUTOS REMETIDOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-lei nº 745 /1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da Cohab- LD , não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis. 2. Tratando-se de instrumento particular em que foi dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário, não há razão para a interpelação prévia por meio de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Entendimento sedimentado pela Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para fins de resolução contratual de compromisso de compra e venda, é válida a notificação prévia recebida pelo promitente-comprador no endereço do imóvel para constituí-lo em mora, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, e oportunizar tempo razoável para a purgação da mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.02.2019)

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-13.2015.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514 /97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pela autora, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou a demandante que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514 /97, como a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas de realização dos leilões. 2. Indeferida a remessa dos autos ao núcleo de conciliação, uma vez que o imóvel objeto do contrato de financiamento já foi alienado a terceiros, segundo informação dos autos, não cabendo à CEF, neste momento processual, dispor, por acordo, de bem que não integra mais o seu patrimônio. 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514 /97, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Nesse sentido: TRF2, ACXXXXX50010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014; TRF2, 8ª T.E., AC XXXXX51020065910, Rel. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.10.2014. 4. Segundo previsão contratual, no caso de não pagamento de três encargos mensais, consecutivos ou não, restará configurado o vencimento antecipado da dívida, o que correu na hipótese, em que o contrato encontrava-se com pagamentos em aberto desde a parcela de n. 43, vencida em 24.10.2008, inadimplemento confirmado pela mutuária. 5. Frustradas as tentativas de localização da devedora no endereço do imóvel, como certificado pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, foi promovida a notificação ficta, publicando-se o edital em jornal de grande circulação por 3 dias, atendido o disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.514 /97, não havendo qualquer ilegalidade neste tocante. 6. A legislação pertinente não exige a tentativa frustrada de notificação pessoal por 3 vezes para que se possa notificar o devedor por edital, bastando a constatação de que esse se encontra em local incerto e não sabido, o que é demonstrado pelas certidões lavradas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7. Cabia à autora manter atualizadas suas informações pessoais junto à CEF para recebimento de correspondências e comunicações pertinentes ao contrato, o que não se verifica no caso em apreço, em que houve mudança de endereço não comunicada à instituição financeira. 8. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei n. 9.514 /97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação da devedora das datas de sua realização. 9. Apelação não provida. 1

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514 /97. NOTIFICAÇÃODO DEVEDOR. EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Lide envolvendo o pedidode declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliáriofirmado pela autora, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou a demandante que não teriamsido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514 /97, como a notificação pessoal da devedora para a purga da mora edas datas de realização dos leilões. 2. Indeferida a remessa dos autos ao núcleo de conciliação, uma vez que o imóvel objetodo contrato de financiamento já foi alienado a terceiros, segundo informação dos autos, não cabendo à CEF, neste momento processual,dispor, por acordo, de bem que não integra mais o seu patrimônio. 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário,em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514 /97, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquerinconstitucionalidade. Nesse sentido: TRF2, ACXXXXX50010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014; TRF2, 8ªT.E., AC XXXXX51020065910, Rel. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.10.2014. 4. Segundo previsão contratual, no casode não pagamento de três encargos mensais, consecutivos ou não, restará configurado o vencimento antecipado da dívida, o quecorreu na hipótese, em que o contrato encontrava-se com pagamentos em aberto desde a parcela de n. 43, vencida em 24.10.2008,inadimplemento confirmado pela mutuária. 5. Frustradas as tentativas de localização da devedora no endereço do imóvel, comocertificado pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, foi promovida a notificação ficta, publicando-se o edital emjornal de grande circulação por 3 dias, atendido o disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.514 /97, não havendo qualquer ilegalidadeneste tocante. 6. A legislação pertinente não exige a tentativa frustrada de notificação pessoal por 3 vezes para que se possanotificar o devedor por edital, bastando a constatação de que esse se encontra em local incerto e não sabido, o que é demonstradopelas certidões lavradas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7. Cabia à autora manter atualizadas suas informaçõespessoais junto à CEF para recebimento de correspondências e comunicações pertinentes ao contrato, o que não se verifica nocaso em apreço, em que houve mudança de endereço não comunicada à instituição financeira. 8. Com a consolidação da propriedadeem nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei n. 9.514 /97, a credora promoverá a alienaçãodo bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação da devedora das datasde sua realização. 9. Apelação não provida. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-69.2017.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. DEVEDOR INTIMADO. 1 - Cuida-se de apelação de Fabio Martins de Campos e outro, que objetiva a comprovação de ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, pois foi recebida por pessoa diversa, requerendo a nulidade da intimação feita por edital, eis que realizada sem o esgotamento dos meios de localização dos demandante. 2 - No caso vertente, a parte apelante alega que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na execução extrajudicial, sob o argumento de que é um requisito essencial. Todavia, a Lei 9.514 , em seu art. 26 , § 3º dispõe que a intimação pode ser promovida por oficial do Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento. 3 - O envio do telegrama para o endereço declarado pelos fiduciantes no contrato, mesmo após a notificação por Edital, convalidou a existência de qualquer vício anterior porventura existente com relação à notificação para purgar a mora, sendo cumprido pela CEF o que determina a Lei 9.514 /97, inexistindo empecilho à consolidação da propriedade pelo agente fiduciário. 4 - Analisando o procedimento de execução extrajudicial, a CEF logrou acostar aos autos o procedimento de execução extrajudicial, demonstrando que o apelante foi notificado para purgar a mora. Conforme decidido na sentença foram expedidas diversas notificações, comunicando acerca da mora e conferindo ao mutuário a oportunidade de purgá-la. 5 - A correspondência foi entregue no endereço do apelante. O fato de não ter sido ele o responsável pelo recebimento das cartas não torna nulo o ato Assim, reputam-se válidas as notificações para purgação da mora e comunicação do leilão que, não obstante, se manteve inerte. Perfeitamente válida, portanto, afigura-se a consolidação da propriedade em favor da CEF (Precedentes desta Corte). 6 - Apelação improvida.

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