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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-73.2017.8.16.0014 PR XXXXX-73.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin
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Ementa

FACHIN APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS DA COHAB- LD – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRE A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 6.766/1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745/1969 - INSURGÊNCIA DA AUTORAINAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA – CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI Nº 58/1937 – RESCISÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DISPENSOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/ CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROMITENTE- COMPRADOR NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃOMORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES DEVIDOSPURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADANOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADESENTENÇA CASSADAAUTOS REMETIDOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. Inaplicabilidade do art. do Decreto-lei nº 745/1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da Cohab- LD, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis.
2. Tratando-se de instrumento particular em que foi dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário, não há razão para a interpelação prévia por meio de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Entendimento sedimentado pela Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para fins de resolução contratual de compromisso de compra e venda, é válida a notificação prévia recebida pelo promitente-comprador no endereço do imóvel para constituí-lo em mora, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, e oportunizar tempo razoável para a purgação da mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.02.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073149- 73.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD APELADOS: MARIA APARECIDA BATISTA E NILTON DE OLIVEIRA BATISTA RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS DA COHAB- LD – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRE A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 6.766/1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745/1969 - INSURGÊNCIA DA AUTORA – INAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA – CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI Nº 58/1937 – RESCISÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DISPENSOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO 2 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/ CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROMITENTE- COMPRADOR NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES DEVIDOS – PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE – SENTENÇA CASSADA – AUTOS REMETIDOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Inaplicabilidade do art. do Decreto-lei nº 745/1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da Cohab- LD, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis. 2. Tratando-se de instrumento particular em que foi dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário, não há razão para a interpelação prévia por meio de Oficial do 3 Cartório de Registro de Imóveis. Entendimento sedimentado pela Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para fins de resolução contratual de compromisso de compra e venda, é válida a notificação prévia recebida pelo promitente-comprador no endereço do imóvel para constituí-lo em mora, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, e oportunizar tempo razoável para a purgação da mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-73.2017.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD, e Apelados Maria Aparecida Batista e Nilton de Oliveira Batista. A Autora ajuizou em face de Maria Aparecida Batista e Nilton de Oliveira Batista a presente ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, aduzindo, em síntese, que: a) as partes firmaram em 18/09/1992, compromisso de compra e venda do imóvel Lote 015, Quadra 25 do Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas, localizado na Rua Ana Prieto Fernandes Machado; b) 4 posteriormente, as partes firmaram Termo de Re-ratificação de Contrato de Promessa de Compra e Venda em 28/05/1993, Termo de Renegociação com Aditamento e Re-ratificação de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Habitacional em 18/04/1998, e por fim, Contrato de Novação por Avaliação de Financiamento em 03/10/2011; c) os Requeridos se encontram inadimplentes junto à COHAB- LD pelo valor atualizado de R$ 16.543,83 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente às prestações em atraso; d) devidamente notificados para fins de purgação da mora, os Requeridos quedaram-se inertes; e) em razão de condição resolutiva expressa prevista no contrato, opera-se a rescisão de pleno direito, que deve ser declarada em caráter de tutela de evidencia, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor; f) faz jus à retenção de valores pagos pelos Requeridos a fim de indenizar o período de ocupação do imóvel sem a devida contraprestação; g) os Requeridos devem ser condenados ao pagamento dos tributos relativos ao imóvel, vencidos e não pagos durante o período de ocupação. Foi proferido despacho (mov. 13.1), que determinou emenda da inicial, nos seguintes termos: “1. Ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda, esta não se opera se não houver a prévia constituição em mora dos promitentes compradores, por meio de interpelação judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.766/1979 e Decreto-lei nº 745/1969) e posterior resolução pela via judicial (art. 475 do Código Civil). No caso, a notificação acostada no mov. 1.12 não se deu por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos e, 5 portanto, não se cumpriu a prévia constituição em mora do promitente comprador. Embora haja entendimentos contrários, prevalece, na jurisprudência, a exigência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial (esta por meio de cartório de Registro de Títulos e Documentos) para a constituição em mora do devedor, não podendo a inexistência desse ato ser suprida pela citação judicial. (...) 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à emenda da petição inicial para juntada aos autos de comprovantes de prévia interpelação judicial ou extrajudicial (esta por meio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos da Lei nº 6.766/1979 e do Decreto-lei nº 745/1969) que demonstrem a constituição em mora dos promitentes compradores, sob pena de extinção do feito.” Manifestou-se a parte autora, argumentando, em resumo, a inaplicabilidade da legislação invocada no despacho em face do contrato discutido e, uma vez que esse possui regramento próprio dentro do microssistema do SFH, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio sentença (mov. 18.1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I e IV e art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformada, Companhia de Habitação de Londrina – COHAB- LD interpôs recurso de Apelação (mov. 103.1), pleiteando, em síntese: a) a inaplicabilidade da Lei Federal 6.766/79 e do Decreto-Lei nº 745/1969 ao contrato sub judice, que é regido pelas leis que regulamentam o Sistema Financeiro de Habitação; b) a validade da notificação extrajudicial a fim de constituir o devedor em mora; c) que a sentença deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial. 6 Citados (mov. 37.1 e 38.1), os Requeridos apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Da constituição em mora dos promitentes-compradores Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade de prévia constituição em mora dos promitentes- compradores por meio de interpelação de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou do Cartório de Registro de Imóveis para que seja proposta a resolução contratual pela via judicial. Ve-se que, de acordo com o entendimento do Juízo a quo, o contrato sub judice deve observar o disposto no art. do Decreto-Lei nº 745/1969, não bastando a notificação extrajudicial do devedor por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento. In verbis o referido dispositivo e o artigo a que faz remissão, o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937: “Art. Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto- Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de 7 Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.” “Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.” A r. sentença suscita também como fundamento o disposto no art. 32 da Lei nº 6.766/79, que prevê: “Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.” Por outro lado, insurge-se a Apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, arguindo que as leis que fundamentam a decisão não se aplicam ao presente caso. Assiste-lhe razão nesse ponto. Primeiramente, necessário identificar a natureza do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, e quais as leis que o regem. Depreende-se que no contrato (mov. 1.8) foi estipulado com força de escritura pública, nos termos do art. da Lei nº 5.049/1966, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/1964 com a seguinte redação: 8 “§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (...)” Não obstante, o objeto do contrato consta expressamente como “data de terras sob o n. 25, da Quadra n. 15 com área de 200.00 metros quadrados, situada no JARDIM ALEXANDRE URBANAS” Notório, portanto, a qualidade da promissária- vendedora como entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, bem como, evidente que o objeto do contrato não se trata de imóvel não loteado, o que, por si só afasta a incidência do art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, que trata expressamente dos “contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados”. Assim, uma vez que o contrato discutido não se enquadra naqueles elencados pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, é consequência lógica a inaplicabilidade do art. do Decreto-Lei nº 745/1969 ao caso em comento, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento absoluto do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou do Cartório de Registro de Imóveis. Para mais, é possível notar que a forma de interpelação disposta pelo Decreto-Lei nº 745/1969 e pela Lei nº 9 6.766/79 pressupõem a inscrição do contrato de compra e venda no registro imobiliário, motivo pelo qual a interpelação nos aludidos moldes tem o objetivo de que o cancelamento da averbação do contrato seja procedido pelo mesmo órgão, simplificando o procedimento. Tal intenção do legislador fica evidenciada no próprio art. 32 da Lei nº 6.766/79: “Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.” (g.n.) Isto posto, tratando-se de instrumento particular em que foi dispensada a averbação do contrato junto ao registro imobiliário — cláusula décima nona do contrato de mov. 1.8 —, a interpelação por meio de Oficial de Cartório perde sua razão de ser. Esse entendimento é ratificado pela Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: “Súmula nº 167: Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de XXXXX-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.” Não havendo a necessidade de interpelação na forma dos dispositivos supramencionados, é necessário verificar, portanto, se a notificação extrajudicial atende a finalidade a que se propõe. Nessa acepção, cumpre ressaltar que no contrato sub judice 10 consta cláusula resolutiva expressa, sobre a qual também se funda a rescisão: “VIGÉSIMA QUARTA – RESCISÃO/RETOMADA DO IMÓVEL – Operar-se-á a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda, com a consequente reversão da posse do imóvel à COHAB- LD, e demais cominações aplicáveis à espécie nos casos previsto em lei e ainda: (...) 3. Se o (s) PROMITENTE (S) COMPRADOR (ES) faltar (em) ao pagamento de 3 (três) prestações mensais consecutivas;” Condição essa, que encontra amparo legal no art. 474 do Código Civil, bem como no próprio Decreto-Lei nº 745/1969, que prevê a resolução contratual de pleno direito, em seu art. , parágrafo único: “Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)” (g.n.) Entretanto, há de se ressaltar que o simples inadimplemento contratual não basta para que se opere a resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Nessa perspectiva, leciona FLÁVIO TARTUCE: “Em suma, não se aplica para o compromisso de compra e venda, registrado ou não, o art. 474 do Código Civil em sua literalidade, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, sem a necessidade de qualquer ato da parte interessada. A necessidade de notificação prévia do compromissário comprador segue a linha do dever de informação, um dos deveres anexos que decorrem da boa-fé objetiva, sendo salutar tal exigência” (DIREITO CIVIL – v. 4, Direito das Coisas, 8ª ed., Rio de Janeiro, 2016 p. 495-496) 11 Nesse sentido mesmo sentido é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 76: “Súmula nº 76: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.” Sob esse prisma, verifica-se que, ao contrário do que argumenta o Juízo a quo, a notificação de mov. 1.12 foi devidamente recebida pessoalmente pelo devedor, no endereço do imóvel. No contrato discutido (mov. 1.8) e demais aditivos, figura como promitente-comprador Nilton Oliveira Batista — ora Apelado —, que consta como recebedor da notificação extrajudicial enviada pelos Correios. Veja-se: Dessarte, sabe-se que a intimação prévia do promitente-comprador na resolução de contrato particular de compra e venda tem por finalidade, além da constituição em mora do devedor, cientificá-lo do inadimplemento das prestações vencidas, oportunizando tempo razoável para o pagamento das obrigações. 12 Assim, devidamente recebida a notificação prévia pelo compromissário-comprador — como consta no aludido Aviso de Recebimento — impõe-se o reconhecimento de que cumprida a finalidade de constituição em mora a que se propõe, porquanto consta expressamente na notificação a quantidade de parcelas em atraso e o montante devido, além de oportunizado o prazo de 20 dias para a liquidação dos débitos. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial quando cumprida sua finalidade: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL - APELAÇÃO DO AUTOR -INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTE’ - COBRANÇA CUMULATIVA DE ARRAS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE -CUMULAÇÃO DE INSTITUTOS COM A FINALIDADE INDENIZATÓRIA - BIS IN IDEM - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE QUEM CONTRATA O SERVIÇO - SERVIÇO CONTRATADO PELO AUTOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS - DIREITO EVIDENCIADO - AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E FOTOS DO IMÓVEL - BOA- FÉ CONSTATADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 34 DA LEI 6.766/79 - POSSIBILIDADE DE O VALOR SER OBTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - INPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO RÉU - CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - CIÊNCIA INCONTROVERSA DA MORA PELO DEVEDOR CONSTADA NOS AUTOS - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE APENAS DURANTE O PRAZO CONFERIDO PELA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO 13 PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1421335-7 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 28.06.2016)” (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS FORAM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS EM MORA E DE QUE FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DOS RÉUS EM MORA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE QUALQUER INTERESSE EM PURGAR A MORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, § 1º, DA LEI 6.766/1979 - REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1566626-7 - Arapongas - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 15.02.2017)” (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERENTE – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS COM RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXPOSIÇÃO CLARA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS QUE FORMARAM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA – MERO INCONFORMISMO DA REQUERENTE QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO – PETIÇÃO INICIAL NOTADAMENTE GENÉRICA – 1.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATADAS E INADIMPLIDAS E DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO – PRESCRICIONAL SERIA A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO, PORTANTO, AUSENTE PRESCRIÇÃO NO CASO – PROMITENTE VENDEDORA QUE OPTOU PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PURA E SIMPLES, DAS PARCELAS APONTADAS PELA REQUERENTE – ADEMAIS, DEMANDAS ANTERIORES QUE AO LADO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CONFIGURAM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, EM RAZÃO DA PRETENSÃO PELA REQUERENTE, RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO – VEDAÇÃO A COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – 1.3. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INOCORRENCIA – NOTIFICAÇÃO QUE ATINGIU O OBJETIVO SE INFORMAR O DEVEDOR ACERCA DE MORA – 14 DISTRIBUIÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – 1.4. 1.5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007647- 03.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 02.04.2018)” (g.n.) Impõe-se, desse modo, a declaração de prestabilidade da notificação recebida pelos promitentes compradores para os fins pretendidos nesta ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, cassando, consequentemente, a r. sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que o Juízo processe o feito, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial procedida pela Apelante, para os fins pretendidos nesta ação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau FRANCISCO CARLOS JORGE. Curitiba, 13 de fevereiro de 2019. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
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