E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL. 1. É assentado o entendimento de que a nulidade das Certidões de Dívida Ativa não se presume, devendo sua certeza e sua liquidez ser ilididas por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. 2. Caso concreto em que deixou de constar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, o que é expressamente exigido pelo art. 2º , § 5º , II , da LEF . Ademais, abarcou tributos devidos de diversos períodos (conforme se dessume do item “números dos débitos”) que resultaram no valor originário de R$ 4.275,00, sem sequer haver qualquer indicação acerca da competência a que se referem e qual montante foi apurada em cada período. A ausência de tais dados prejudica a ampla defesa do contribuinte e prejudica a certeza e liquidez do título executivo. 3. A exigência desses dados não constitui mera formalidade que pode ser suprida por meio de outros elementos constante na certidão. Note-se que, na CDA, não consta a data de vencimento de cada débito, da qual se poderia extrair o termo de início dos juros. O contribuinte, assim, fica totalmente impossibilitado de verificar se os juros apurados em R$ 1.799,06 e a correção monetária em R$ 478,78 estão realmente corretos, nos termos da fundamentação legal que consta no título executivo extrajudicial. 4. A mera discriminação dos “números dos débitos” com a respectiva a somatória total de todos eles (R$ 4.275,00), não permite ao contribuinte extrair qual o valor está realmente sendo cobrado de cada período, para apurar se o montante que lhe está sendo exigido encontra-se correto. Aliás, sequer é possível ter o contribuinte o conhecimento acerca de quais competências/exercícios referem-se os débitos que estão sendo cobrados, o que o inviabiliza absolutamente de verificar a existência de alguma causa extinta ou suspensiva do crédito tributário, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento e parcelamento. Trata-se, portanto, de vício grave, a ensejar a nulidade da CDA. 5. Diante da nulidade da CDA em decorrência dos erros formais constatados, de rigor que seja oportunizado ao IBAMA a substituição ou emenda da CDA, nos termos do art. 2º , § 8º , da LEF . 6. Nulidade da CDA reconhecida. Agravo de instrumento parcialmente provido, oportunizando ao exequente que substitua/emende a CDA junto ao juízo de primeira instância.