TJ-SP - : XXXXX20158260020 SP XXXXX-49.2015.8.26.0020
EMBARGOS À EXECUÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DÉBITO EM ABERTO – DESPEJO – DEBATE ACERCA DA DATA DA DESOCUPAÇÃO DO BEM – QUESTÃO QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício. Teses de ambas as partes que se mostram plausíveis e encontram início suficiente de prova, não sendo razoável a prolação de decisão sem que seja realizada prova pretendida pela parte, ainda que se trate de direito patrimonial; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do magistrado de colaborar no célere andamento do processo. NCPC que prima pela apreciação do mérito em detrimento da extinção sem solução da lide. Sentença anulada para colheita de depoimento pessoal de ambas as partes, bem como oitiva de testemunhas; 3 - Não é possível ignorar a realidade fática em detrimento da rigidez técnica e formal, sendo bastante comum que fatos como o descrito nos autos ocorram, apesar de serem equivocados e por vezes evidenciarem desvio de conduta. A realidade é que as pessoas reiteradamente realizam negócios informais e juridicamente equivocados, mas nem por isso eles devem ser considerados inexistentes e sem efeitos. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.