APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio. 2. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado trazendo consigo, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17,3 (dezessete gramas e três decigramas) de crack acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos. Conquanto se trate de pequena quantidade de droga, o fato desta se encontrar fracionada e disposta em embalagens individuais indica que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo do agente. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, cumpre salientar que o acusado se encontrava parado nas proximidades de uma avenida movimentada, portando, além de determinada quantidade de entorpecentes prontos para a venda, uma arma de fogo. Ademais, sobressai o fato de o acusado ter empreendido fuga quando avistou os policiais, circunstância que, inclusive, enfraquece a versão apresentada pelo réu de que as drogas e a arma não o pertenciam. 4. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa. 5. Recurso conhecido e improvido.