Recurso de Apelação. Posse de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso da defesa que pretende obter a absolvição do réu firme nos argumentos de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é inconstitucional ou que o fato é atípico por força do princípio da insignificância. Matéria ainda não decidida em caráter definitivo pelo STF. Vigência e constitucionalidade da norma criminalizadora que persistem. O tema referente à constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343 /06 é polêmico e ganhou significativa importância jurídica, mercê da deliberação do Excelso Pretório de lhe emprestar relevância geral ( RE nº 635.659 , Rel. Min. Gilmar Mendes), não tendo ocorrido ainda o seu julgamento definitivo. Na ausência de declaração de inconstitucionalidade pelo guardião mor da Constituição , e tendo em conta que os Tribunais Superiores, ainda que sem ferir diretamente o tema, vêm aplicando e se referindo ao referido dispositivo legal sem proclamar a eiva à Carta Republicana (cf., por exemplo, STF, RE nº 430.105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, HC nº 350.317 , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; HC nº 339.592 , Rel. Min. Ribeiro Dantas; HC nº 347.779 , Rel. Min. Jorge Mussi; HC nº 177.012 , Rel. Min. Gilson Dipp), há que se prestigiar o princípio hermenêutico de que se presume constitucional um ato legislativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343 /06)é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância. Entendimento vigente nos Tribunais Superiores de que não ocorreu a descriminalização, mas a despenalização. Crime de perigo abstrato que não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Tratando-se de réu primário e de fato envolvendo pequena quantidade de maconha, é mais razoável fixar a pena de advertência, nos termos do artigo 28 , inciso I , da Lei nº 11.343 /2006. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para fixar a pena de advertência.