Pretendida Revogação da Prisão Preventiva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-70.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Vias de fato, ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas. Pretendida revogação da prisão preventiva. Possibilidade. Liberdade do réu que é regra no sistema processual pátrio, já que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , e, ainda assim, somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Necessária proporcionalidade da medida restritiva. Paciente que, bem ou mal, é tecnicamente primário e está respondendo preso ao processo no qual fora denunciado por crimes que são apenados com detenção (art. 147 , do CP , e art. 24-A , da Lei Maria da Penha ) e que acarreta, se proferida sentença condenatória, na pior hipótese, início do cumprimento no regime semiaberto. Além disso, o paciente também responde por vias de fato (art. 21 , do Decreto-Lei nº 3.688 /41), apenado com prisão simples ou multa. Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do paciente seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP , é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada. Tempo de prisão cautelar que, inclusive, já deve ter feito o paciente tomar consciência da seriedade de sua conduta. Recomendação n. 62 do CNJ. Máxima excepcionalidade das prisões cautelares. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares, com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em vigor e das quais o paciente já estava ciente. Determinação para exp. Alvará de Soltura clausulado.

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-94.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Ordem concedida. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva. Acusação de prática de crime sem ameaça ou violência à pessoa. Réu primário e que não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 , I e IV , do CPP , confirmando-se liminar anteriormente deferida.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Furto. Pretendida revogação da prisão preventiva. Admissibilidade. Segregação cautelar que não se mostra imprescindível no caso concreto. Princípio da insignificância. Constrangimento ilegal existente. Ordem concedida para substituir a prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 , inciso IV , do Código de Processo Penal , liminar convalidada.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20188260000 SP XXXXX-37.2018.8.26.0000

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    PENAL. "HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Viabilidade. Verificada ausência dos requisitos de admissibilidade para a prisão preventiva, existindo medidas cautelares de proteção à vítima, de rigor a concessão da ordem, mantendo-se a liminar já deferida, para revogar a prisão preventiva decretada, com as cautelares já impostas e cautela de notificação da vítima. Ordem concedida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Encontrado em: julgamento da ADI n. 3.150 /DF - delimitação teleológica Consoante o voto exarado pelo Ministro Roberto Barroso , relator para o acórdão do julgamento da ADI n. 3.150 /DF, " [m]ais até do que a pena de prisão... cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos , computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-92.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º , DO CP ), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 , DO CP ) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A , DA LEI Nº 11.340 /06)– PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – PACIENTE NÃO REINCIDENTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 Itapeva

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    Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pretendida a revogação da prisão preventiva do paciente. Possibilidade. Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Paciente primário, tem residência fixa e foi pego com quantidade não exuberante de droga (1,2g de crack), de modo que a conduta em análise não expressa ofensividade em grau suficiente para que ele permaneça, só por ela, em prisão preventiva. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20158120000 MS XXXXX-55.2015.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - PACIENTE REINCIDENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Sendo a prisão preventiva admitida e estando presente os pressupostos e fundamentos do art. 312 , do Código de Processo Penal , não há falar na revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis. O fundamento consistente na garantia da ordem pública, resta caracterizado quando apreendida elevada quantidade de entorpecente (aproximadamente 4kg de cocaína), bem como se o paciente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 Catanduva

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    PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Descabimento. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigo 313 , I , do CPP ). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça – possibilidade – da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em posse de drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, a destacar relevante periculosidade do agente, pela disseminação do vício, colocando em risco a saúde pública. Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida da agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Ordem denegada.

  • TJ-MS - Habeas Corpus: HC XXXXX20158120000 MS XXXXX-71.2015.8.12.0000

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    EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRE A AUTORIA DELITIVA – FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DISPOSTOS NO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Embora a paciente seja usuária de drogas e reincidente no crime de tráfico, as provas iniciais colhidas no inquérito policial, não indicam que ela estava comercializando entorpecentes. Portanto, inviável a manutenção da custódia preventiva, pois ausente um dos pressupostos dispostos no art. 312 , do Código de Processo Penal , qual seja, os fortes indícios de autoria.

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