TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-70.2021.8.26.0000
Habeas Corpus. Vias de fato, ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas. Pretendida revogação da prisão preventiva. Possibilidade. Liberdade do réu que é regra no sistema processual pátrio, já que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , e, ainda assim, somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Necessária proporcionalidade da medida restritiva. Paciente que, bem ou mal, é tecnicamente primário e está respondendo preso ao processo no qual fora denunciado por crimes que são apenados com detenção (art. 147 , do CP , e art. 24-A , da Lei Maria da Penha ) e que acarreta, se proferida sentença condenatória, na pior hipótese, início do cumprimento no regime semiaberto. Além disso, o paciente também responde por vias de fato (art. 21 , do Decreto-Lei nº 3.688 /41), apenado com prisão simples ou multa. Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do paciente seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP , é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada. Tempo de prisão cautelar que, inclusive, já deve ter feito o paciente tomar consciência da seriedade de sua conduta. Recomendação n. 62 do CNJ. Máxima excepcionalidade das prisões cautelares. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares, com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em vigor e das quais o paciente já estava ciente. Determinação para exp. Alvará de Soltura clausulado.