Sum. 148 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL: EIAC 1754 RS XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899 /81. SÚMULA 148 /STJ. 1. A correção monetária das parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação é compatível com a súmula 148 /STJ, devendo ser aplicada a Lei nº 6.899 /81 a partir de quando se tornou devida a prestação.

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20088060001 CE XXXXX-50.2008.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONDENAÇÃO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFÍCIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, deve-se considerar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp. nº. 1.495.146/MG, Tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual firmou tese de que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A , na Lei 8.213 /91. 2. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3. Em relação aos termos iniciais dos consectários legais, frisa-se que os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para provê-los.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20118060151 CE XXXXX-41.2011.8.06.0151

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O AUTOR É PORTADOR DE INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO DEMANDANTE. AUTOR IDOSO E COM BAIXA PROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus a concessão do benefício de aposentaria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ocasionou incapacidade para o exercício das atividades laborais. 2. Nos termos o art. 42 da Lei n. 8.213 /1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. No presente caso, verifica-se que a prova técnica validamente confeccionada na fase de instrução processual evidencia a incapacidade definitiva e irreversível do autor, resultante de perda funcional parcial da mão esquerda, além de perda funcional completa do membro superior esquerdo, o que o impede de exercer atividades laborais inerentes à profissão de gari. 4. Contudo, em que pese a conclusão do laudo pericial não apontar a incapacidade total do autor, há de se observar, no presente caso, as condições pessoais, sociais e econômicas que o periciado se encontra. 5. Depreende-se dos autos que o demandante tem mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade e baixa escolaridade, exercendo a muitos anos a função de gari, não possuindo qualificação necessária para o exercício de outras atividades além daquelas que demandariam esforço físico. 6. Diante de tais limitações há que se reconhecer a baixíssima probabilidade de reingresso do autor no mercado de trabalho, em face das suas condições sociais, pedagógicas e até econômicas. 7. A presente situação amolda-se à incidência do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que determina ao juiz a análise das condições pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, tendo em vista que é devido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores retroativos, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), haja vista a existência de indeferimento do pedido na via administrativa. 8. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, nos termos do voto do eminente Relator.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 CE XXXXX-39.2017.8.06.0001

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496 , I DO CPC E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO TEMPORÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIOR CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213 /91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, INCIDINDO A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85 , § 11º , DO CPC . 1. As sentenças ilíquidas proferidas contra as autarquias federais sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 , I do CPC c/c súmula 490 do STJ. Portanto, no caso dos autos, deve-se conhecer, de ofício, da remessa necessária. 2. Na hipótese, infere-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença ao promovente, tendo sido cassado pela autarquia federal em 27/07/2017, conforme se depreende da leitura da fl. 19. O autor, contudo, requer o reestabelecimento do benefício, alegando que continua incapacitado de desenvolver suas atividades laborais. 3. Sabe-se que, de acordo com os artigos 60 a 63 da Lei nº 8.213 /91, o auxílio-doença por acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento do beneficiário em 100% (cem por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. 4. O laudo pericial acostado aos autos atestou que o autor efetivamente apresenta lombalgia crônica, possuindo limitação de rotação da coluna vertebral, o que lhe ocasiona incapacidade para desempenhar atividades laborais que atualmente exerce (motorista de veículo de carga), tendo em vista que demandam esforço físico. 5. A conclusão da perícia é no sentido de que o autor possui incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, desde que realizado o tratamento adequado. 6. Dessa forma, acertado o entendimento do magistrado sentenciante, posto que uma vez comprovada por meio da perícia médica oficial a incapacidade da parte autora para o seu trabalho habitual, é devido o reestabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, devendo ser mantido até o momento em que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante estabelece o art. 62 de Lei nº 8.213 /91. 7. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). 8. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , incidindo sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. Assim, neste aspecto, a sentença merece reforma. Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85 , § 11 , do CPC , de forma que a verba honorária não poderá ser fixada no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EX OFFICIO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM RESP XXXXX/MG E PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM DEFINIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A MAJORAÇÃO RECURSAL E A SÚMULA Nº 111 DO STJ . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer ex officio do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, conhecendo da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do eminente Relator.

  • STJ - EAREsp XXXXX

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    SUM. 148 /STJ. SUM. 43 /STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. CUSTAS... SUM. 148 /STJ. SUM. 43 /STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. CUSTAS... PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO HA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI 6.899 /1981, COM RESSALVA DO TERMO INICIAL, QUE DEVE SER A PARTIR DE QUANDO DEVIDA A PRESTAÇÃO, APLICANDO-SE SIMULTANEAMENTE AS SUM. 148

  • STJ - REsp XXXXX

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    percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), e correção monetária nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Súmula 148

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 96.02.26274-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM. 148 DO STJ – CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. - Havendo sido o benefício concedido com observância do disposto na Lei 8.213 /91 e inexistindo nos autos qualquer comprovação da irregularidade dos respectivos cálculos, comprovação esta que incumbiria à autora, por força do art. 333 , I do CPC , impõe-se a modificação da decisão que determinou a revisão dos referidos cálculos. Aplicação dos critérios da Súmula 148 do STJ no concernente à correção monetária. Embargos acolhidos.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM. 148 DO STJ – CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. - Havendo sido o benefício concedido com observância do disposto na Lei 8.213 /91 e inexistindo nos autos qualquer comprovação da irregularidade dos respectivos cálculos, comprovação esta que incumbiria à autora, por força do art. 333 , I do CPC , impõe-se a modificação da decisão que determinou a revisão dos referidos cálculos. Aplicação dos critérios da Súmula 148 do STJ no concernente à correção monetária. Embargos acolhidos.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060050 CE XXXXX-15.2009.8.06.0050

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    REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. BENEFÍCIO. LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA APLICADOS CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960 /2009. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - "O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/SC , pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC , sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo." ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) - Em relação à correção monetária registro que a sentença vergastada encontra-se em total consonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, inclusive, pela 3ª Câmara de Direito Público, e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas "... condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /9."(STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLvMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJev02/03/2018) - Por sua vez, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). Com efeito, impõe-se reforma da sentença neste capítulo quanto à aplicação dos juros de mora. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 04 de maio de 2020.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218060071 Crato

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. VÍCIO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COMO TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PRECEDENTES DO TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EMBORA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº XXXXX-03.2021.8.06.0071 , apresentada por Darci Maria Loiola de Alencar Brasil. 2. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega a existência de omissão no acórdão impugnado, porquanto não se aplicou, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 , a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 3. Portanto, até 08 de dezembro de 2021, a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública sujeita-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213 /1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). 4. Por conseguinte, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113 , aplica-se a taxa SELIC sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 5. Por fim, cumpre salientar que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa, além de que, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, sua alteração não acarreta em reformatio in pejus ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 6. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, embora sem efeitos infringentes, a fim de, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, mantendo a aplicação daqueles na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por julgamento unânime, em CONHECER os Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, embora sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

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