PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496 , I DO CPC E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO TEMPORÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIOR CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213 /91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, INCIDINDO A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85 , § 11º , DO CPC . 1. As sentenças ilíquidas proferidas contra as autarquias federais sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 , I do CPC c/c súmula 490 do STJ. Portanto, no caso dos autos, deve-se conhecer, de ofício, da remessa necessária. 2. Na hipótese, infere-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença ao promovente, tendo sido cassado pela autarquia federal em 27/07/2017, conforme se depreende da leitura da fl. 19. O autor, contudo, requer o reestabelecimento do benefício, alegando que continua incapacitado de desenvolver suas atividades laborais. 3. Sabe-se que, de acordo com os artigos 60 a 63 da Lei nº 8.213 /91, o auxílio-doença por acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento do beneficiário em 100% (cem por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. 4. O laudo pericial acostado aos autos atestou que o autor efetivamente apresenta lombalgia crônica, possuindo limitação de rotação da coluna vertebral, o que lhe ocasiona incapacidade para desempenhar atividades laborais que atualmente exerce (motorista de veículo de carga), tendo em vista que demandam esforço físico. 5. A conclusão da perícia é no sentido de que o autor possui incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, desde que realizado o tratamento adequado. 6. Dessa forma, acertado o entendimento do magistrado sentenciante, posto que uma vez comprovada por meio da perícia médica oficial a incapacidade da parte autora para o seu trabalho habitual, é devido o reestabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, devendo ser mantido até o momento em que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante estabelece o art. 62 de Lei nº 8.213 /91. 7. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). 8. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , incidindo sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. Assim, neste aspecto, a sentença merece reforma. Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85 , § 11 , do CPC , de forma que a verba honorária não poderá ser fixada no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EX OFFICIO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM RESP XXXXX/MG E PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM DEFINIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A MAJORAÇÃO RECURSAL E A SÚMULA Nº 111 DO STJ . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer ex officio do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, conhecendo da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do eminente Relator.