Suposto Cometimento de Novo Crime no Curso da Execução Penal em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. ILEGALIDADE. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da Súmula n. 526 , é a de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. No caso, não houve regressão do apenado em virtude da prática de falta grave. Ao contrário, foi deferida a progressão de regime antecipada, após a prática de fato definido como crime (tráfico de drogas), na mesma decisão em que dispensada a audiência de justificação. Somente após o provimento do agravo em execução ministerial, foi a progressão antecipada devidamente cassada.5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR O CRIME QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em consulta ao processo instaurado para apuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que supedaneou o reconhecimento da falta grave, verifica-se que o d. Juízo acolheu a promoção do Ministério Público estadual e determinou o arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer a atipicidade da conduta. III - A falta grave suscitada nos autos teria ocorrido unicamente pela prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execucoes Penais . Logo, determinado o arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade, ou seja, na inexistência de crime, deve ser afastada a caracterização de falta grave. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, determinar o cancelamento da falta grave examinada nos autos e de todos os seus consectários - regressão de regime, alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios e perda dos dias remidos.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O NOVO CRIME NÃO POSSUI GRAVIDADE (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E HOUVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS RESPECTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO. ADVERTÊNCIA. COMETIMENTO, EM TESE, DE NOVO CRIME DOLOSO. ART. 118 , INCISO I DA LEP . REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE NÃO COINCIDEM COM OS PRESSUPOSTOS DE DISCIPLINA E APTIDÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa do apenado, em face de decisão que regrediu cautelarmente o reeducando para o regime fechado, eis que supostamente voltou a delinquir, pois foi preso em flagrante em 27/02/2023 pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, apurado nos autos da ação penal nº. XXXXX-48.2023.8.06.0300 2. O apenado sustenta o que o novo crime cometido, em tese, não possui natureza grave, bem como obteve alvará de soltura nos autos da ação penal nº. XXXXX-48.2023.8.06.0300 , pois sua prisão foi substituída por outras medidas cautelares, motivo pelo qual requer a revogação da regressão de regime ou sua manutenção em regime semiaberto, revogando-se apenas a prisão domiciliar. 3. O apenado se encontrava em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico desde 25/10/2022. Registre-se que, desde então, o reeducando cometeu violações de perímetro que resultaram no indeferimento do seu pedido de progressão para o regime aberto em 09/02/2023, com aplicação de advertência e manutenção do regime semiaberto. Logo em seguida, em 14/02/2023, foram juntadas aos autos informações de novas violações, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a regressão de regime. Em 27/02/2023, o apenado foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei do Desarmamento , conforme ata de audiência de custódia. 4. Nesse cenário, entendo que a circunstância de o crime em questão não ser considerado "grave", no sentido de não importar em violência à pessoa ou por não ter resultado naturalístico, por si só, não autoriza a automática manutenção do acusado no regime anterior, pois a mens legis destina-se à aferição do comportamento do apenado durante a execução da pena e não à gravidade do delito abstratamente considerado. O apenado, de forma reiterada, demonstrou que não possui ainda aptidão para cumprir pena em regime menos gravoso, pois não só cometeu diversas violações de perímetro em curto espaço de tempo após sua progressão ao semiaberto, como veio a cometer, em tese, novo crime. O fato de o Magistrado ter revogado a prisão preventiva do agravante nos autos nº XXXXX-48.2023.8.06.0300 não tem o condão de autorizar, automaticamente, o retorno do apenado ao status quo ante, porque o fato de o acusado não preencher os requisitos da constrição cautelar na citada ação penal não significa que possui a disciplina necessária para cumprir a pena em regime menos rigoroso na execução penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR DESPROVIDO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20138040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE FALTA GRAVE – JULGADO PROCEDENTE – POSTERIOR IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO DO APENADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE FALTA GRAVE – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – RESTABELECIDO O STATUS QUO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que deve ser respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, além de que não se exije o trânsito em julgado da ação penal para o reconhecimento da infração disciplinar decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso. 2. Contudo, no presente caso, o apenado foi impronunciado e absolvido por insuficiência probatória dos crimes que ensejaram a instauração do procedimento de incidente de falta grave. 3. Portanto, uma vez que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a instauração do procedimento de falta grave, é de rigor que seja afastada a falta grave imputada ao apenado, restabelecendo o status quo ante. 4. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal: AGV XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO DE REGIME E OUTROS EFEITOS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO CRIME ENSEJADOR DA FALTA GRAVE. REVERSÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. Inobstante respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente de suposta prática de novo crime do qual supervenientemente o reeducando logrou absolvição. Precedentes do TJGO e STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 CAXIAS DO SUL

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    AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Suposto cometimento de novo delito durante a execução da pena. Apenado que responde ao processo em liberdade. Fato cometido em 2018, estando ainda na fase instrutória. Manutenção da decisão recorrida, diante da possibilidade de cumprimento da pena no regime semiaberto, com a manutenção das condições impostas e benefícios concedidos, não havendo obrigatoriedade na regressão cautelar de regime, sob pena de se ferir a presunção de inocência, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Decisão mantida. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. POR MAIORIA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave 4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. ( AgRg no HC XXXXX/MG , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal .( AgRg no HC n. 740.078/MG , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).7. Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260152 SP XXXXX-13.2022.8.26.0152

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Sustação cautelar de regime aberto em face de suposto cometimento novo delito (prisão em flagrante delito) – Adequação da decisão – Sustação acautelatória do benefício da progressão de regime justificada – A par disso, não houve decisão para regressão do agravante, mas sustação cautelar do regime aberto até que seja ele ouvido a justificar o descumprimento das condições impostas no regime aberto, o que se mostra de acordo com a norma do § 2º , do artigo 118 , da Lei de Execução Penal – AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL DO ABERTO PARA O FECHADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUDAMENTADA – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – PRETENSÃO DO RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – ART. 118 , I DA LEP – TEMPO EXÍGUO NO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO – INEFICÁCIA DO REGIME INTERMEDIÁRIO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA ABERTO – PRÉVIA AUDIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA. O cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal autoriza a regressão de regime, nos termos do artigo 118 , inciso I , da Lei nº 7.210 /84, sendo desnecessária a observância da forma progressiva, estabelecida no artigo 112 da mesma Lei, permitindo ao magistrado, após a avaliação das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, decidir pela transferência do reeducando que comete a falta grave para quaisquer dos regimes mais rigorosos, não necessitando ficar adstrito ao regime imposto na sentença condenatória, sem que isso ofenda ao disposto no artigo 5º , inciso XLVIII , da CF/88 . Nesta mesma linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. n. 1.336.561/RS , pacificou entendimento sobre a possibilidade de regressão de regime de cumprimento de pena direto do aberto para o fechado, a chamada regressão per saltum (possibilidade do reeducando “saltar” entre regimes de cumprimento de pena). Diante das particularidades do caso concreto, não há como avaliar a efetividade do regime mais brando (aberto), tendo em vista o tempo exíguo em que o paciente permanece neste. Por outro lado, o regime intermediário (semiaberto) não surtiu efeito, tendo em vista que, uma vez colocado o paciente em regime que requer uma autovigilância e autotutela, não restou satisfatoriamente adequado. Por estes argumentos, o regime fechado mostra-se mais adequado ao caso.

  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218179000

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo _________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo em Execução Penal nº XXXXX-73.2021.8.17.9000 Origem: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Da Capital - Semi Aberto e Fechado - SEEU Agravante: Marcos Antônio Petrício Júnior Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUPOSTA FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. ART. 145 DA LEP . INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há comprovação da veracidade dos fatos que ensejaram à instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, consistente na suposta agressão física cometida pelo recorrente, tendo a vítima negado os acontecimentos, conforme a narrativa do boletim de ocorrência. 2. O ora agravante foi beneficiado com o livramento condicional nos autos da execução penal originária, porém teve o benefício suspenso após o cometimento de novo delito. Tendo o apenado cometido outra infração durante o curso do período de prova do livramento condicional, correta foi a decisão que suspendeu cautelarmente o benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execucoes Penais . Precedentes. 3. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, do Agravo de Execução Penal nº XXXXX-73.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator

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