Trecho de Via em Obras em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 CE XXXXX-23.2000.8.06.0001

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido na Avenida Raul Barbosa, sob o viaduto da linha férrea, no dia 15/11/2000, quado a filha dos autores, Janaína Bittencourt Loos, enquanto trafegava em seu veículo num trecho em obras da Via Expressa. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva – ainda que omissivo o ato. Note-se que, estando o falecido cumprindo pena privativa de liberdade à época do evento danoso, incide o dever constitucional de guarda do detento. Precedentes STF. 03. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 04. In casu, não há dúvidas de que o CONSÓRCIO CONSCOL/TRANA realizou as obras no viaduto da Av. Raul Barbosa, local do acidente, seja porque comprovado pela cópia do contrato juntado ao processo; seja porque nada disso foi impugnado pelo município de Fortaleza. A Lei nº 8.666 /93, que regula as licitações e contratos da Administração Pública dispõe, em seu art. 58 , III , a prerrogativa da Administração Pública de fiscalizar o contratado na execução do serviço prestado. Conforme dicção do art. 70 da Lei nº 8.666 /93, é cediço que o contratado torna-se responsável pelos danos causados diretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, de tal forma que não exclui ou 05. Assim, considerando a existência da obra no local do acidente e ausência de sinalização adequada, verifica-se que a Administração Pública não realizou a fiscalização devida no trecho, agindo com negligência no que tange àquela obra, devendo ser subsidiariamente responsabilizada, como acertadamente decidiu o juiz de piso. A subsidiariedade da responsabilidade civil do ente público, no caso, se dá porque, embora a obra pública seja de responsabilidade da administração, o dano à parte Apelada só ocorreu por culpa da empresa contratada, que deixou de sinalizar a via pública em obra. Assim ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os danos que a obra causar a terceiros durante sua execução e que provenham de culpa ou dolo do executor por este deverão ser acobertados. Apenas em caráter subsidiário emergirá responsabilidade pública, justificada pelo fato de que, mesmo não os tendo produzido, se o causador não tem mais recursos econômicos para enfrentá-los, deverá acorrer aquele que ordenou a execução da obra." (Curso de direito administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018, pg. 728). 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 5% do valor da condenação . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160149 PR XXXXX-38.2018.8.16.0149 (Acórdão)

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRECHO DE RODOVIA EM OBRAS. RÉ QUE SINALIZOU DEVIDAMENTE E SE DESENCUMBIU DO SEU ÔNUS AO JUNTAR FOTOGRAFIAS DA DATA DO ACIDENTE. RODOVIA DEVIDAMENTE SINALIZADA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA PISTA. VEÍCULOS QUE PERCORRIAM A VIA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E OCASIONARAM A COLISÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-38.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 25.05.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-05.2021.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. TRECHO DE VIA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA E ESPECÍFICA SINALIZAÇÃO. DESNÍVEL APARENTE E SIGNIFICATIVO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLETA. AVARIAS NO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente, autor, alega nexo de causalidade entre os danos causados ao seu veículo e a conduta omissiva da recorrida (ausência de sinalização adequada de obra em via pública). Requer a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por haver experimentado danos materiais e morais. A omissão culposa do Distrito Federal em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência em caso de obstáculos na pista, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa. Por força da Teoria da Culpa Administrativa, responsabiliza-se a Administração Pública quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público. Restando comprovada uma dessas variantes, surge o dever de indenizar, à exceção se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. No presente caso, verifica-se que há nexo de causalidade entre a omissão culposa do recorrido, que não sinalizou a ocorrência de obras na via pública (recapeamento asfáltico em virtude do qual havia desnível aparente - e significativo - entre as faixas), e o evento danoso narrado pela recorrente (queda de motocicleta que ocasionou fratura em seu punho esquerdo e avarias no veículo). Embora as fotos colacionadas ao feito indiquem a existência de outdoor com os dizeres ?REVITALIZAÇÃO ESTRADA-PARQUE SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS? (ID XXXXX - pág. 47), o mero aviso de obras naquele trecho não afasta o dever da parte adversa em manter as vias públicas em estado adequado para o tráfego. Se a via estava aberta para circulação de veículos, ainda que em obras, deveria estar em condições regulares para o uso sem acidentes. Segundo dispõe o art. 88 , caput e parágrafo único , do Código de Trânsito Brasileiro , ?nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.? (grifou-se). Nesse contexto, a evidente inadequação da sinalização existente no local das obras - mero outdoor - equivale à sua ausência e enseja a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa. Ademais, o recorrido não obteve êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade (força maior) ou a culpa exclusiva do autor pelo acidente. A despeito da ausência de fotos do incidente em si, as provas (fotos) apresentadas pelo autor permitem inferir o nexo de causalidade entre os danos causados ao seu veículo e a omissão do recorrido na sinalização adequada de obras na pista. Com efeito, é verossímil a alegação de que o recorrente teria levantado a moto, após a queda, e a retirado da via a fim de evitar a ocorrência de outros acidentes (ID XXXXX), havendo fotos do veículo parado no meio fio próximo ao local do acidente (ID XXXXX - pág. 46). O recorrente comprovou o prejuízo material por ele sofrido, por meio do orçamento apresentado (ID XXXXX - pág. 51), no valor de R$ 2.565.76, compatível com as avarias verificadas na motocicleta, bem como com a dinâmica da queda narrada na inicial (ID XXXXX - pág. 47). O dano de natureza extrapatrimonial, por seu turno, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º , V e X da CF ). No presente caso, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação externa suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373 , inc. I do CPC ). O conjunto probatório não subsidia a reparação por danos morais, por não demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido, ainda que tenha demonstrado a ocorrência de avarias na motocicleta e ter sofrido fratura em seu punho. O mero aborrecimento decorrente do evento, por si só, não é apto a ensejar a indenização por dano extrapatrimonial. Tais os fundamentos, merece reparos a sentença para que o Distrito Federal seja condenado a indenizar os danos materiais experimentados pelo autor. Mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 2.565.76 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 /95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1647408

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. TRECHO DE VIA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA E ESPECÍFICA SINALIZAÇÃO. DESNÍVEL APARENTE E SIGNIFICATIVO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLETA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, autor, alega nexo de causalidade entre os danos causados ao seu veículo e a conduta omissiva da recorrida (ausência de sinalização adequada de obra em via pública). Requer a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por haver experimentado danos materiais e morais. 2. A omissão culposa do Distrito Federal em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência em caso de obstáculos na pista, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa. Por força dessa teoria, responsabiliza-se a Administração Pública quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público. Restando comprovada uma dessas variantes, surge o dever de indenizar, à exceção se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. 3. No presente caso, verifica-se que há nexo de causalidade entre a omissão culposa do recorrido, que não sinalizou a ocorrência de obras na via pública (recapeamento asfáltico em virtude do qual havia desnível aparente - e significativo - entre as faixas), e o evento danoso narrado pela recorrente. 4. Embora os documentos colacionados ao processo indiquem a existência de mapas e sinalização na via, o mero aviso de obras naquele trecho não afasta o dever da parte adversa em manter as vias públicas em estado adequado para o tráfego. Se a via estava aberta para circulação de veículos, ainda que em obras, deveria estar em condições regulares para o uso sem acidentes. 5. Segundo dispõe o art. 88 , caput e parágrafo único , do Código de Trânsito Brasileiro : ?nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.?(grifou-se). Nesse contexto, a evidente inadequação da sinalização existente no local das obras equivale à sua ausência e enseja a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa. 6. Ademais, o recorrido não obteve êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade (força maior) ou a culpa exclusiva do autor pelo acidente. A despeito da ausência de fotos do incidente em si, as provas apresentadas pelo autor permitem inferir o nexo de causalidade entre os danos causados e a omissão do recorrido. 7. O recorrente comprovou o prejuízo material por ele sofrido, por meio dos documentos de ID?s XXXXX 38776300 e XXXXX no valor de R$ 4.400,00, compatível com os fatos. 8. O dano de natureza extrapatrimonial, por seu turno, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º , V e X , da CF ). No presente caso, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação externa suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373 , inc. I , do CPC ). O conjunto probatório não subsidia a reparação por danos morais, por não demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido, ainda que tenha demonstrado a ocorrência danos físicos. O mero aborrecimento decorrente do evento, por si só, não é apto a ensejar a indenização por dano extrapatrimonial 9. Tais os fundamentos, merece reparos a sentença para que o Distrito Federal seja condenado a indenizar os danos materiais experimentados pelo autor. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) corrigida monetariamente pelo IPCA-E a ocorrência do evento danoso e acrescida de juros de mora que corrigem os depósitos em conta poupança, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113 /2021. Após, a correção do valor da condenação será feita pela Selic, acumulada mensalmente. 11. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios advocatícios porque o recorrente venceu, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 /95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5942 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO OPOSTO COM OBJETIVO DE REFORMAR PARCIALMENTE DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.355 /2018. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO COMO FATOR DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO. MERO INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITEM NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC . 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido unanimemente pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pela embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração desprovidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30324307001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO CABÍVEL. A construtora que celebra contrato com a Administração Pública de manutenção e conservação da rodovia, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestando um serviço público, tem o dever de manter um serviço eficiente, seguro e contínuo. Assim, nos termos do art. 37 , § 6º da CR/88 , responde objetivamente pelos danos causados por acidente. "Tratando-se de acidente de trânsito decorrente da ausência de sinalização quanto à existência de obras na rodovia, a empreiteira também responde objetivamente, vez que executava obra pública. AREsp AREsp XXXXX RS , Ministro Moura Ribeiro." A construtora deixando de comprovar a culpa exclusiva do condutor do veículo como excludente de sua responsabilidade e não cumprindo com sua obrigação de fiscalização do trecho em obra, deve responder pelos danos causados. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva, devendo ser majorado o montante fixado considerando o elevado desgaste emocional suportado pelo Autor ao transportar sua família e sofrer grave acidente.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047104

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RODOVIA FEDERAL. TRECHO INSERIDO EM TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. INTERESSE LOCAL. ART. 30 , V , DA CF/88 1. O MPF postula, por meio da presente ACP, a imposição de obrigação aos réus referente à realização de obra de iluminação pública do trecho urbano da BR 285 (no trecho compreendido entre a Universidade de Passo Fundo/RS e o Acesso à Perimetral Leste), no território do município réu. 2. Muito embora o Município de Passo Fundo/RS não se conforme com a condenação que lhe foi imposta, a sentença fundamenta-se na necessidade de correção da prolongada situação de inexistência ou deficiência grave de iluminação pública naquela rodovia federal, ao concluir pela responsabilidade do ente municipal pela instalação e manutenção de iluminação pública em trecho de rodovia federal que atravessa área urbana. 3. De fato, o Município é responsável pela organização e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, que é o caso da iluminação pública local, nos termos do artigo 30 , V , da Constituição Federal . Precedentes da Corte. 4. Dessa forma, não merece prosperar a tese recursal que pretende atribuir ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a responsabilidade pela obra de iluminação pública, porquanto se cuida de trecho reconhecido pelo Plano Diretor do Município de Passo Fundo/RS como zona urbana, devendo recair sobre o réu o dever de manter a via sob devidas condições de tráfego, aí incluída a iluminação pública eficiente.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20158240037 Joaçaba XXXXX-56.2015.8.24.0037

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRECHO EM OBRAS. BURACOS NA VIA PÚBLICA. PERDA DO CONTROLE DE MOTOCICLETA. SUPOSTA SINALIZAÇÃO DEFICIENTE COMO CAUSA DO INFORTÚNIO. SINISTRO OCORRIDO EM NOITE COM MUITA NEBLINA. OBRA DE PORTE CONSIDERÁVEL EM ANDAMENTO. EXECUÇÃO PROLONGADA. VÍTIMA QUE CONHECIA BEM O TRAJETO E POR ELE PASSAVA COM FREQUÊNCIA. SUPOSTA PRESENÇA DE VEÍCULO COM LUZ ALTA CIRCULANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. AÇODAMENTO DA CONDUTORA DA MOTOCICLETA. MANOBRA IMPRUDENTE. CONDUTA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO SUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA PÚBLICA. COLOCAÇÃO DE OBSTÁCULOS E MATERIAL DE OBRA SOBRE A VIA DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS. SINALIZAÇÃO ADVERTINDO PARA O PERIGO INSALADA SOBRE MONTANHA DE SAIBRO /MACADAME DEIXADA NA PISTA DE ROLAMENTO E CONTRA A QUAL COLIDIU O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA INADEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEVER DE SINALIZAR ADEQUADAMENTE NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. "Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada." ( parágrafo único do art. 88 do CTB ), entendendo-se por sinalização adequada, obviamente e à luz da disciplina contida no § 1º do art. 80 , também do Código de Trânsito Brasileiro , "A sinalização [...] em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito...". (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX, de Jaraguá do Sul, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge , Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 10-04-2019).

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