ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº XXXXX-25.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO BISPO SALES REQUERENTE: ERIKA DA SILVA FREITAS , ADRIANO FOLGADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMÍNIO VILA MARIA , IMOBILIARIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA , GABRIELE OLIVEIRA ALVES , MAXUEL DE JESUS LIMA , SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES Advogados do (a) AUTOR: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222, CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208 Advogados do (a) REQUERENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do (a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222, CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208 Advogado do (a) REQUERIDO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 Advogados do (a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545, JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 Advogado do (a) REQUERIDO: VALERIA MARIA OLIVEIRA SILVA - RJ070566 Advogado do (a) REQUERIDO: VALERIA MARIA OLIVEIRA SILVA - RJ070566 Advogado do (a) REQUERIDO: VALERIA MARIA OLIVEIRA SILVA - RJ070566 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Trata-se de Ação Indenizatória movida por ADRIANO FOLGADO DE OLIVEIRA , CRISTIANO BISPO SALES e ERIKA DA SILVA FREITAS em face de CONDOMÍNIO VILA MARIA , IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA , GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA . Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC , segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que deixo de manifestar-me sobre as preliminares ventiladas em contestação (ID XXXXX), em prestígio à primazia do julgamento do mérito e porque se confundem com as matérias de mérito propriamente ditas. Cinge-se a controvérsia a analisar responsabilidade dos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA , que praticam esbulho possessório em detrimento dos demais condôminos em especial os requerentes ADRIANO FOLGADO DE OLIVEIRA , CRISTIANO BISPO SALES e ERIKA DA SILVA FREITAS , bem qual a extensão da responsabilidade das requeridas CONDOMÍNIO VILA MARIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA. Analisei detidamente os autos e constatei que o litígio recai sobre uma pequena faixa de área nos fundos do terreno em que está estabelecido o condomínio, dotada de valor econômico, conforme fotos no ID XXXXX dos autos. No curso da demanda, as barreiras (muros e cercas) que impediam o acesso à area litigiosa foram voluntariamente retiradas dentro do prazo assinalado (ID XXXXX) pelos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA . Todavia, a beligerância entre as partes prossegue eis que, embora as barreiras físicas (muros e cercas) tenham sido retiradas, os requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA passaram a impedir o acesso de seus vizinhos mediante coação moral mediante colocação de cães de grande porte em sua área de fundos privativa que, pela pequena extensão da área comum e características das contenções dos animais (grade aberta e vidro), tem induvidoso propósito de impedir o uso da área; coação contra crianças do condomínio que circulam na área; dentre outros. Na realidade, a postura dos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA permanece caracterizando senão esbulho, certamente uma turbação em face do próprio condomínio e demais condôminos que habitam no local. Todavia, ao mesmo tempo em que os requeridos agem em desacordo com as normas de vizinhança e de convívio em condomínio, os requerentes furtam-se do bom senso e se comportam de modo desinteressado em estabelecer a paz de convívio. Observo isso das provas carreadas aos autos em que os requerentes fizeram uso da área comum em litígio para lavar veículos particulares e para depositar material de obra. Dispõe o art. 1.335 do CCB : Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; Tanto os requerentes quanto os requeridos, condôminos, vem adotando posturas que excluem a utilização dos demais condôminos que não figuram nessa demanda. Além disso, tanto os requerentes quanto os requeridos, condôminos, buscam em suas próprias razões, dar uso diverso às áreas comuns, absolutamente apartadas daquelas que estão previstas nos projetos, onde consta visivelmente um jardim (ID XXXXX) com bancos para descanso e convivência social (ID XXXXX, 7280052 e XXXXX) - o que concluo que descarta a possibilidade de uso como espaço de higienização de veículo, de jogos/brincadeiras infantis, festas, ou qualquer outro tipo de uso que não seja exclusivamente descansar e conversação, guardada a urbanidade entre os usuários e os moradores que dividem parede com a área. A própria convenção (ID XXXXX) determina que as áreas comuns são destinadas a jardins (art. 5), vedada qualquer outra forma de uso das partes comuns (art. 6). Portanto, qualquer outro uso dado às áreas em litígio - comuns, fere tanto a convenção quanto ao próprio art. 1.335 do CCB . Nesse sentido, o E. TJES já se pronunciou ao se debruçar na análise de caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO GARAGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.335 , II , DO CÓDIGO CIVIL , E NO ART. 3º , DA LEI N. 4.591 /1964. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO 1. - Ao utilizar parte de área comum de forma exclusiva e sem deliberação condominial para estacionar veículo o réu está desvirtuando a sua destinação e excluindo o uso pelos demais condôminos em afronta ao art. 1.335 , II , do Código Civil , que diz: São direitos do condômino: “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. - A Lei n. 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 3º , que as áreas de uso comum na edificação são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. 3. - Diante de tal cenário, a alegada inexistência de reclamação por parte dos demais condôminos e a anulação de multa não possuem o condão de alterar a natureza e a destinação da área comum, permanecendo como de propriedade conjunta de todos os condôminos e insuscetível de apropriação individual. 4. - O dano moral alegado pelo réu não restou configurado. 5. - Recurso interposto pelo autor provido. Recurso interposto pelo réu desprovido. (TJ- ES - AC: XXXXX20158080035 , Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) No caso em exame, até que sobrevenha deliberação condominial que modifique a convenção de condomínio, autorizando a modificação do próprio projeto da área comum que encontra-se aprovado e arquivado perante o órgão público competente, qualquer uso diverso do indicado no ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX, constitui ilícito civil, sujeitando-se às sanções cabíveis tanto os requerentes quanto os requeridos, sendo que os requeridos CONDOMÍNIO VILA MARIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA são responsáveis por adotar medidas para que o uso da área ocorra em conformidade para o qual foi projetada. Relativamente ao pedido de danos morais, tenho que não estão configurados no caso em exame. Isso porque, conforme extrai-se das provas produzidas por ambas as partes, a animosidade instalada entre as partes é mútua e não desborda de aborrecimentos corriqueiros e cotidianos entre vizinhos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo em que I) determino aos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA se abstenham de dar à área comum contígua à suas unidades finalidade diversa da indicada no projeto aprovado e arquivado perante o órgão público - jardins para descanso e convivência e conforme previsto na convenção de condomínio (ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX), bem como que se abstenham de impedir, fisicamente ou por coação de qualquer meio, o uso conforme finalidades previstas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II) determino aos requeridos CONDOMÍNIO VILA MARIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA que adotem medidas eficazes (inclusive sancionadoras, se necessário) para garantir que nenhum condômino dê à área litigiosa uso diverso da prevista no projeto aprovado e arquivado perante o órgão público - jardins para descanso e convivência e conforme previsto na convenção de condomínio (ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX); e III) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487 , I do CPC . Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se. Vila Velha/ES, 19 de março de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0282/2024