Utilização de Área Comum em Desacordo com a Convenção em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-30.2015.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA POR CONDÔMINO EM DESACORDO COM A LEI E A CONVENÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CORREDORES DE ACESSO. ÁREAS DE USO COMUM. DESFAZIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. No condomínio edilício coexistem partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum insuscetíveis de apropriação individual, segundo dispõe o artigo 1.331 do Código Civil . II. O solo, a estrutura do prédio, o teto, a área interna de ventilação e todas as partes destinadas ao uso coletivo são de natureza comum e por isso mesmo insuscetíveis de apropriação ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, nos termos do artigo 3º da Lei 4.591 /1964. III. A realização de obras nas áreas de uso comum do condomínio depende de aprovação específica, na esteira do que prescrevem os artigos 1.335 , II , 1.341 , I e II e 1.342 do Código Civil . IV. Corredores de acesso do prédio são área de natureza comum e por isso não podem ser apropriados, total ou parcialmente, por nenhum condômino para o melhor aproveitamento de suas unidades autônomas. V. Obras realizadas em desacordo com a legislação e a convenção condominial expõem-se ao desfazimento, a despeito do tempo decorrido e de eventual inoperância dos órgãos de direção do condomínio. VI. Não pode ser interpretada como renúncia do condomínio à preservação da sua propriedade e ao cumprimento da lei e da convenção a leniência de administrações anteriores. VII. Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21856446001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - FECHAMENTO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - "SUPRESSIO" - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Não pode o condômino utilizar de forma exclusiva as áreas comuns do edifício edilício, salvo nos casos permitidos pela convenção de condomínio ou mediante prévia autorização dos demais condôminos, concedida em assembleia geral designada para este fim - O comportamento omissivo durante anos por parte do condomínio, em não criar objeções à utilização, pelos réus e por outros condôminos, de área comum do condomínio por mais de cinquenta anos, criou a legitima expectativa nos autores de que existia uma autorização tácita para sua utilização, a configurar a supressio - A conduta do condomínio de, após anos de concordância tácita, exige judicialmente o retorno ao "status quo ante", mesmo havendo situações similares de outros condôminos, consiste em conduta contrária à boa fé objetiva - Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10805263001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CESSÃO DE USO DE ÁREA COMUM - USO EXCLUSIVO POR ALGUNS CONDÔMINOS - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS - SENTENÇA MANTIDA. A convenção condominial destina-se a disciplinar a vida do condomínio, detalhando os direitos e os deveres dos condôminos, e a regulamentar a administração do edifício e deve ser observada por todos os titulares de direitos sobre as unidades. A permissão de uso de forma exclusiva da área comum a apenas um dos condôminos configura modificação que importa em transformações da coisa comum, podendo ser realizada apenas por unanimidade, salvo previsão diferente na convenção.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-90.2015.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÁREAS COMUNS. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇAO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESRESPEITO À CONVENÇÃO. DESFAZIMENTO DA OBRA. I. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, o acesso ao logradouro público e a ventilação das unidades condominiais autônomas e contíguas são de natureza comum e por isso mesmo insuscetíveis de apropriação ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, consoante dispõe o artigo 3º da Lei 4.591 /1964. II. No uso das áreas e partes comuns do condomínio, devem ser observados, além da legislação de regência, as diretivas da convenção e o direito dos demais condôminos. III. A realização de obras nas áreas de uso comum do condomínio depende de aprovação específica, na esteira do que prescrevem os artigos 1.335 , II , 1.341 , I e II e 1.342 do Código Civil . IV. Obras realizadas em desacordo com a legislação e a convenção condominial expõem-se ao desfazimento, a despeito do tempo decorrido e de eventual inoperância dos órgãos de direção do condomínio. V. Não pode ser interpretada como renúncia do condomínio à preservação da sua propriedade e ao cumprimento da lei e da convenção a leniência de administrações anteriores. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090160

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO. DEMOLITÓRIA. COISA JULGADA AFASTADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR OBRA IRREGULAR. CONDÔMINOS TITULARES DE UNIDADES DIVERSAS. ÁREA COMUM. ACESSÕES IRREGULARES. CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE AVANÇA SOBRE A ÁREA COMUM DO VIZINHO. FRUIÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO. IMPERATIVO, INCLUSIVE PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO ( CC , ARTS. 1.277 , 1.331 e §§, E 1. 336, I, II e III). ADEQUAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Narram os Reclamantes que adquiriram em 27.05.2002 de Maria Lúcia Ribeiro de Oliveira o apto n. 201, da Projeção 01, Seção BK-45, conjunto 11, HC, Novo Gama/GO, com área comum de 6.45m². Discorre sobre o histórico de procurações pública com direito de escriturar e registrar o imóvel. Afirmam que ao tomar posse do imóvel se depararam com uma construção clandestina na área comum e realizada por uma Igreja que era vizinha. Pondera que com a mudança da Igreja houve acordo para demolição da área comum, o que não foi feito. Alerta que o imóvel foi alienado para Reclamada que passou a implementar reforma e se recusa a demolir a construção sobre a área comum. Ressalta que a reforma está a colocar em risco a moradia dos reclamantes. Requer a suspensão da reforma e a demolição da área. Citada a parte ré assevera que adquiriu o imóvel vizinho já com a construção sobre a área comum. Ressalta que houve acordo judicial na ação n. XXXXX.92 entre a Igreja Ministério Apostólica e Manoel Pereira Costa acerca da divisão e uso da área comum. Bate pela coisa julgada material e manutenção da construção sobre a área comum. Fala que o portão dos reclamantes deveria abrir como basculante para não invadir a área comum da reclamada, o que não fez. Afirma que a Prefeitura embargou a obra. Como pedido contraposto pede a demolição das construções dos reclamantes que estão a invadir a área da reclamada e em especial em relação ao portão. A MM Juíza na origem julgou em parte procedente os pedidos iniciais e o contraposto para determinar a demolição de todas as construções sobre a área comum. A Reclamada interpõe recurso, quando insiste na impossibilidade de promover a demolição a área construída ante a coisa julgada e acordo realizado pelos proprietários anteriores sobre a área comum e pede seja mantida a construção e improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões no evento 54. 2. DA COISA JULGADA. O acordo para por fim a pendenga entre duas partes acerca de construção em área comum não tem o condão de atingir terceiros outros e adquirentes futuros, principalmente porquê em nenhum momento da ação foi discutida questão dominial, mas sim de posse. Em relação a posse e uso de área comum e em desacordo com a lei, não há como prevalecer acordo outrora realizado, que não tem o condão de prejudicar terceiros. Dispõe o art. 506 do CPC : ?A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros .?. Logo, não é caso de aplicar a coisa julgada. Primeiro porque na outra ação discutiu-se o uso da coisa comum e a sua partilha entre os contendores. Segundo porque aqui está a discutir domínio e o direito de uso e construção sobre a área comum .3. Ao proprietário ou possuidor de unidade imobiliária integrante de condomínio edilício é assegurado o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, na forma como preceitua o regramento contido no art. 1.277 do Código Civil , sendo legítima a pretensão destinada à emissão de comando jurisdicional apto à inibição ou à remoção de edificações realizadas ou na iminência de serem realizadas em desconformidade com as normas legais ou passíveis de implicarem riscos estruturais. 4. Consoante o disposto no artigo 1.299 do Código Civil , o princípio da liberdade de construir encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, ensejando a aferição de que, destoando as acessões erigidas dos parâmetros legal ou normativamente impostos, pode a construção ser obstada, acaso não efetivada, ou demolida, nos casos em que já realizada, e, ademais, especificamente quanto aos condomínio edilícios, o legislador civilista previra a subsistência de áreas de uso exclusivo do titular da unidade imobiliária, bem como aquelas destinada ao uso comum por todos os condôminos, salvo disposição expressa contrária materializada na escritura de constituição do condomínio, constitui área comum ao uso de todos os moradores ( CC , art. 1.331 , §§ 1º , 2º , 3º e 5º ). 5. Inexistente ressalva quanto ao uso exclusivo ou vinculação da área comum a unidade imobiliária autônoma inserida em condomínio edilício, seja no projeto arquitetônico, no memorial de incorporação, no alvará de construção e na carta de habite-se, seja nos títulos de propriedades e na convenção condominial, encerra área de uso comum, tornando inviável que condômina cerceie o acesso dos demais condôminos e nele agregue qualquer tipo de acessão, transmudando-o em cobertura particular, notadamente quando as acessões foram realizadas à margem da legislação urbanística, das normas técnicas e coloca em risco a própria solidez da edificação, sujeitando-se, pois, a ordem de demolição como forma de serem restabelecidas as coisas e coibida a subsistência de acessões irregulares e transmudação de área de uso comum em privativa ( CC , arts. 1.277 e 1.331 , § 5º ). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos .7. Condeno a parte reclamada a pagar todas as custas do processo e honorários que fixo no percentual de 15% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. Suspendo, entretanto a cobrança, nos termos do § 3º , do art. 98 do CPC .

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218080035

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº XXXXX-25.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO BISPO SALES REQUERENTE: ERIKA DA SILVA FREITAS , ADRIANO FOLGADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMÍNIO VILA MARIA , IMOBILIARIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA , GABRIELE OLIVEIRA ALVES , MAXUEL DE JESUS LIMA , SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES Advogados do (a) AUTOR: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222, CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208 Advogados do (a) REQUERENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do (a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222, CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208 Advogado do (a) REQUERIDO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 Advogados do (a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545, JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 Advogado do (a) REQUERIDO: VALERIA MARIA OLIVEIRA SILVA - RJ070566 Advogado do (a) REQUERIDO: VALERIA MARIA OLIVEIRA SILVA - RJ070566 Advogado do (a) REQUERIDO: VALERIA MARIA OLIVEIRA SILVA - RJ070566 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Trata-se de Ação Indenizatória movida por ADRIANO FOLGADO DE OLIVEIRA , CRISTIANO BISPO SALES e ERIKA DA SILVA FREITAS em face de CONDOMÍNIO VILA MARIA , IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA , GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA . Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC , segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que deixo de manifestar-me sobre as preliminares ventiladas em contestação (ID XXXXX), em prestígio à primazia do julgamento do mérito e porque se confundem com as matérias de mérito propriamente ditas. Cinge-se a controvérsia a analisar responsabilidade dos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA , que praticam esbulho possessório em detrimento dos demais condôminos em especial os requerentes ADRIANO FOLGADO DE OLIVEIRA , CRISTIANO BISPO SALES e ERIKA DA SILVA FREITAS , bem qual a extensão da responsabilidade das requeridas CONDOMÍNIO VILA MARIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA. Analisei detidamente os autos e constatei que o litígio recai sobre uma pequena faixa de área nos fundos do terreno em que está estabelecido o condomínio, dotada de valor econômico, conforme fotos no ID XXXXX dos autos. No curso da demanda, as barreiras (muros e cercas) que impediam o acesso à area litigiosa foram voluntariamente retiradas dentro do prazo assinalado (ID XXXXX) pelos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA . Todavia, a beligerância entre as partes prossegue eis que, embora as barreiras físicas (muros e cercas) tenham sido retiradas, os requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA passaram a impedir o acesso de seus vizinhos mediante coação moral mediante colocação de cães de grande porte em sua área de fundos privativa que, pela pequena extensão da área comum e características das contenções dos animais (grade aberta e vidro), tem induvidoso propósito de impedir o uso da área; coação contra crianças do condomínio que circulam na área; dentre outros. Na realidade, a postura dos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA permanece caracterizando senão esbulho, certamente uma turbação em face do próprio condomínio e demais condôminos que habitam no local. Todavia, ao mesmo tempo em que os requeridos agem em desacordo com as normas de vizinhança e de convívio em condomínio, os requerentes furtam-se do bom senso e se comportam de modo desinteressado em estabelecer a paz de convívio. Observo isso das provas carreadas aos autos em que os requerentes fizeram uso da área comum em litígio para lavar veículos particulares e para depositar material de obra. Dispõe o art. 1.335 do CCB : Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; Tanto os requerentes quanto os requeridos, condôminos, vem adotando posturas que excluem a utilização dos demais condôminos que não figuram nessa demanda. Além disso, tanto os requerentes quanto os requeridos, condôminos, buscam em suas próprias razões, dar uso diverso às áreas comuns, absolutamente apartadas daquelas que estão previstas nos projetos, onde consta visivelmente um jardim (ID XXXXX) com bancos para descanso e convivência social (ID XXXXX, 7280052 e XXXXX) - o que concluo que descarta a possibilidade de uso como espaço de higienização de veículo, de jogos/brincadeiras infantis, festas, ou qualquer outro tipo de uso que não seja exclusivamente descansar e conversação, guardada a urbanidade entre os usuários e os moradores que dividem parede com a área. A própria convenção (ID XXXXX) determina que as áreas comuns são destinadas a jardins (art. 5), vedada qualquer outra forma de uso das partes comuns (art. 6). Portanto, qualquer outro uso dado às áreas em litígio - comuns, fere tanto a convenção quanto ao próprio art. 1.335 do CCB . Nesse sentido, o E. TJES já se pronunciou ao se debruçar na análise de caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO GARAGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.335 , II , DO CÓDIGO CIVIL , E NO ART. 3º , DA LEI N. 4.591 /1964. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO 1. - Ao utilizar parte de área comum de forma exclusiva e sem deliberação condominial para estacionar veículo o réu está desvirtuando a sua destinação e excluindo o uso pelos demais condôminos em afronta ao art. 1.335 , II , do Código Civil , que diz: São direitos do condômino: “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. - A Lei n. 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 3º , que as áreas de uso comum na edificação são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. 3. - Diante de tal cenário, a alegada inexistência de reclamação por parte dos demais condôminos e a anulação de multa não possuem o condão de alterar a natureza e a destinação da área comum, permanecendo como de propriedade conjunta de todos os condôminos e insuscetível de apropriação individual. 4. - O dano moral alegado pelo réu não restou configurado. 5. - Recurso interposto pelo autor provido. Recurso interposto pelo réu desprovido. (TJ- ES - AC: XXXXX20158080035 , Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) No caso em exame, até que sobrevenha deliberação condominial que modifique a convenção de condomínio, autorizando a modificação do próprio projeto da área comum que encontra-se aprovado e arquivado perante o órgão público competente, qualquer uso diverso do indicado no ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX, constitui ilícito civil, sujeitando-se às sanções cabíveis tanto os requerentes quanto os requeridos, sendo que os requeridos CONDOMÍNIO VILA MARIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA são responsáveis por adotar medidas para que o uso da área ocorra em conformidade para o qual foi projetada. Relativamente ao pedido de danos morais, tenho que não estão configurados no caso em exame. Isso porque, conforme extrai-se das provas produzidas por ambas as partes, a animosidade instalada entre as partes é mútua e não desborda de aborrecimentos corriqueiros e cotidianos entre vizinhos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo em que I) determino aos requeridos GABRIELE DE OLIVEIRA ALVES , SUZANA EMMANUELE ARAÚJO SEVIDANES e MAXUEL DE JESUS LIMA se abstenham de dar à área comum contígua à suas unidades finalidade diversa da indicada no projeto aprovado e arquivado perante o órgão público - jardins para descanso e convivência e conforme previsto na convenção de condomínio (ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX), bem como que se abstenham de impedir, fisicamente ou por coação de qualquer meio, o uso conforme finalidades previstas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II) determino aos requeridos CONDOMÍNIO VILA MARIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA que adotem medidas eficazes (inclusive sancionadoras, se necessário) para garantir que nenhum condômino dê à área litigiosa uso diverso da prevista no projeto aprovado e arquivado perante o órgão público - jardins para descanso e convivência e conforme previsto na convenção de condomínio (ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX); e III) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487 , I do CPC . Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se. Vila Velha/ES, 19 de março de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0282/2024

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA UNIDADE AUTÔNOMA DA RÉ, AUTORIZADA POR ASSEMBLEIA, COM POSTERIOR PEDIDO DE RETOMADA. RÉ QUE SUSTENTA JÁ TER ADQUIRIDO A UNIDADE COM A CONSTRUÇÃO NA ÁREA SITUADA NOS FUNDOS DO TÉRREO DO PRÉDIO, CUJO ACESSO SE DÁ EXCLUSIVAMENTE PELO SEU IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL DECLARATÓRIO DE DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA ÁREA COMUM, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, RECEBIDO COMO INTERDITO PROIBITÓRIO, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO ATENTATÓRIO À POSSE DA ÁREA COMUM DE USO PRIVATIVO DA RÉ. 1) Caso concreto. Cuida-se de demanda em que pretende o Condomínio Autor a reintegração de área de ventilação situada no térreo, cujo único acesso se dá pela unidade residencial da ré (103), a qual é ocupada de forma exclusiva, desde 1980, data em que foi adquirido o imóvel pela ré. 1.1) É sabido que, em regra, a ocupação sobre área comum deferida ao condômino por mera tolerância dos demais é precária, não induzindo posse, nos termos do art. 497 , 1ª parte, do CC . De igual sorte, consoante disposto no art. 1.339 do CC , os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva. 1.2) Todavia, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a utilização exclusiva de área comum, exercida por várias décadas, com a devida autorização dos demais condôminos, como é o caso dos autos, constatada, portanto, a boa-fé do ocupante. (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/10/2008, DJe 13/10/2008 LEXSTJ vol. 231 p. 86; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 10/08/1999, DJ 16/11/1999 p. 214 LEXSTJ vol. 128 p. 228 RSTJ vol. 130 p. 366; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/04/2002, DJ 05/08/2002 p. 334 RSTJ vol. 159 p. 366). 1.3) Ademais, realizada a perícia técnica no processo que envolve o apartamento 102 (processo nº XXXXX-96.2016.8.19.0001 ), o expert concluiu que, embora seja possível a construção de uma escada pela referida garagem para acessar a área em questão, a mesma não consta da planta original aprovada pela Prefeitura. Conclui, ainda, que eventual construção pretendida pelo condomínio tornaria inviável o imóvel da ré, que ficaria totalmente devassado (fls. 218/243 do referido processo). 2) Não caracterização de danos morais. Exercício regular de direito de ação, garantido constitucionalmente, não sendo demonstrado qualquer abuso de direito. 3) Não configuração da litigância de má-fé, diante da não incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil . 4) Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 5) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178080035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA SEM DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A Lei nº 4.591 /1964 dispõe sobre as relações condominiais. O artigo 10, inciso IV e o artigo 19, do aludido Diploma Legislativo, tratam da utilização das áreas comuns dos Condomínios em Edificações, garantindo a todos os Condôminos o uso daquelas de forma igualitária, sem embaraços. II. Na espécie, analisando a Convenção de Condomínio do Edifício dos Recorrentes, acostada às fls. 24/35, constata-se determinação expressa, no artigo 6º, no sentido de que as modificações a serem feitas nas coisas de propriedade comum deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Consultivo. III. In casu, os Recorrentes não procederam às medidas necessárias para instalar as câmeras de vigilância nas áreas comuns, conforme expressamente relatado em suas Razões Recursais. O Abaixo-Assinado encartado à fl. 11, no qual 5 (cinco), dos 8 (oito) moradores do Edifício anuíram à instalação das câmeras de vigilância, não é suficiente para afastar a traduzida inobservância aos preceitos da aludida Convenção Condominial. IV. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos , conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação do voto do Eminente Desembargador Relator .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. COLOCAÇÃO DAE OBJETOS E MÓVEIS PARTICULARES NA ÁREA DE CIRCULAÇÃO DO CONDOMÍNO. CONDUTA ANTISSOCIAL COMPROVADA, INCLUSIVE MEDIANTE RECONHECIMENTO POR PARTE DA RÉ. ART. 1.335 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE POR PARTE DOS CONDÔMINOS CONDUTA ACERCA DO USO DAS UNIDADES DE FORMA A RESPEITAR A DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO, E A NÃO PREJUIDICAR O SOSSSEGO, A SALUBRIDADE E A SEGURANÇA DOS COMPOSSUIDORES; E O USO DAS PARTES COMUNS, TAMBÉM ASSEGURADAS A CADA UM DOS CONDÓMINOS, CONTANTO QUE NÃO EXCLUA OU DIFICULTE A UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES. RETIRADA DOS MÓVEIS POR PARTE DA RÉ, BEM COMO A SUA RETRATAÇÃO, ALÉM DO COMPROMISSO ASSUMIDO NO SENTIDO DE QUE NÃO MAIS AS CONDUTAS SE REPETIRÃO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À RÉ QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, PROPORCIONAL E ADEQUADA À SITUAÇÃO. DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REITERAÇÃO CORRENTE DA CONDUTA, QUE, A DESPEITO DOS ABORRECIMENTOS CAUSADOS NÃO ENSEJAM DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA RÉ DA DISPOSIÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A HARMONIA DO CONDOMÍNIO. CARÁTER SANCIONATÓRIO DA INDENIZAÇÃO QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVEL. AÇAO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS COM A OBRA. Demanda em que objetivava o Condomínio Autor a demolição de muro construído em área comum, que estaria prejudicando a manobra dos carros. Laudo pericial que atestou que o muro foi construído em área comum. Sentença de procedência. Irresignação da parte Ré. Alegação de ausência de prejuízo com a construção, que apenas reforça a segurança do imóvel, bem como de existência de diversas outras alterações e apropriações de área comum nas outras casas do Condomínio. Eventual existência de irregularidades em outras construções que não legitima o Réu a também cometê-las. Uma vez que não houve autorização da Assembleia, que não concordou com a construção na área comum, impõe-se a demolição do muro. Recurso conhecido e desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo