AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA UNIDADE AUTÔNOMA DA RÉ, AUTORIZADA POR ASSEMBLEIA, COM POSTERIOR PEDIDO DE RETOMADA. RÉ QUE SUSTENTA JÁ TER ADQUIRIDO A UNIDADE COM A CONSTRUÇÃO NA ÁREA SITUADA NOS FUNDOS DO TÉRREO DO PRÉDIO, CUJO ACESSO SE DÁ EXCLUSIVAMENTE PELO SEU IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL DECLARATÓRIO DE DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA ÁREA COMUM, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, RECEBIDO COMO INTERDITO PROIBITÓRIO, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO ATENTATÓRIO À POSSE DA ÁREA COMUM DE USO PRIVATIVO DA RÉ. 1) Caso concreto. Cuida-se de demanda em que pretende o Condomínio Autor a reintegração de área de ventilação situada no térreo, cujo único acesso se dá pela unidade residencial da ré (103), a qual é ocupada de forma exclusiva, desde 1980, data em que foi adquirido o imóvel pela ré. 1.1) É sabido que, em regra, a ocupação sobre área comum deferida ao condômino por mera tolerância dos demais é precária, não induzindo posse, nos termos do art. 497 , 1ª parte, do CC . De igual sorte, consoante disposto no art. 1.339 do CC , os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva. 1.2) Todavia, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a utilização exclusiva de área comum, exercida por várias décadas, com a devida autorização dos demais condôminos, como é o caso dos autos, constatada, portanto, a boa-fé do ocupante. (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/10/2008, DJe 13/10/2008 LEXSTJ vol. 231 p. 86; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 10/08/1999, DJ 16/11/1999 p. 214 LEXSTJ vol. 128 p. 228 RSTJ vol. 130 p. 366; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/04/2002, DJ 05/08/2002 p. 334 RSTJ vol. 159 p. 366). 1.3) Ademais, realizada a perícia técnica no processo que envolve o apartamento 102 (processo nº XXXXX-96.2016.8.19.0001 ), o expert concluiu que, embora seja possível a construção de uma escada pela referida garagem para acessar a área em questão, a mesma não consta da planta original aprovada pela Prefeitura. Conclui, ainda, que eventual construção pretendida pelo condomínio tornaria inviável o imóvel da ré, que ficaria totalmente devassado (fls. 218/243 do referido processo). 2) Não caracterização de danos morais. Exercício regular de direito de ação, garantido constitucionalmente, não sendo demonstrado qualquer abuso de direito. 3) Não configuração da litigância de má-fé, diante da não incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil . 4) Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 5) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.