Valor Considerado Irrisório em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-63.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021)

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-67.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de veículos com valores considerados irrisórios frente ao "quantum debeatur". Possibilidade. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – Pedido de desbloqueio – Valor irrisório – Impossibilidade – Valor bloqueado de R$ 1.351,39, o que corresponde a cerca de 0,002% do total do débito, que é de R$ 49.945.959,05 – Irrelevância – Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório – Discordância do exequente – Execução que deve se processar em benefício do credor – Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR AUTUAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. SISBAJUD. 1. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). Inexistência de pagamento voluntário ou impugnação à execução e resposta ao recurso de agravo de instrumento embora regular intimação do devedor. Impossibilidade de indeferimento da constrição de ativos financeiros. 2. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. Não se pode obstar a penhora pelo sistema Sisbajud ao argumento de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Precedentes do STJ. Possibilidade de deferimento da constrição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015 , ART. 85 , §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 , ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-12.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Exegese do art. 836 , do CPC . Valores bloqueados são irrisórios em compração ao montante exeqeunedo e, ainda, muito inferiores aos das custas processuais. Princípio da utilidade da execução. Hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade, com desbloqueio em favor dos executados. Ademais, os valores se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação do disposto no art. 833 , X , do CPC . Mantida, porém, a multa arbitrada com base no art. 774 , II e III , do CPC , diante das provas carreadas pelo exeqeunte, que indicam a má-fé dos executados. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp XXXXX/PR , Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . Incidência da Súmula 83 /STJ" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-39.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ INUTILIDADE DA PENHORA, POSTO QUE OS VALORES SERIAM ABSORVIDOS PELAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 836 , DO CPC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É IRRISÓRIO -ACOLHIMENTO - IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA - DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA ( CPC , ART. 854 , § 3º , I )- INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO ART. 836 , DO CPC - MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ONLINE – FATO DO VALOR PENHORADO SER IRRISÓRIO DIANTE DO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA - PRECEDENTES STJ E TJPR - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-39.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 08.03.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 800,00, o que demonstra a sua irrisoriedade, tendo em vista as peculiaridades da causa e o valor da execução (R$ 3.487.243,49). Logo, é possível a sua majoração para 1% sobre o valor atualizado da execução. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.ART. 20 , §§ 3º e 4º , DO CPC . 1. O STJ tem conhecido de recurso especial quando se trata de revera fixação de verba honorária em valores considerados irrisórios ouexcessivos, situação em que a decisão recorrida se afasta do juízode eqüidade preconizado na lei processual. 2. A fixação da verba honorária há de ser feita com base emcritérios que guardem a mínima correspondência com aresponsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação doprincípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. Recurso especial provido.

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