Valor Considerado Irrisório em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-63.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021)

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  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-82.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” ( REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-80.2018.8.26.0506

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    APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$168,00, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.5000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PROVIDO

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-67.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de veículos com valores considerados irrisórios frente ao "quantum debeatur". Possibilidade. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238110011

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    APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SERVIÇOS - NÃO FIRMADO – DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO – DANO MORAL - CONFIGURADO – VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ( AgRg no REsp XXXXX/PA ).

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a pretensão de atualização monetária da indenização recebida administrativamente, tendo em vista que não ficou comprovado o descumprimento do prazo de 30 dias para o pagamento do valor na via administrativa, conforme determina o artigo 5ª §§ 1º e 7º da Lei nº 11.482 /2007. 2. Não se conhece de matéria não discutida no primeiro grau de jurisdição, por tratar-se de inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição e, notadamente, aos constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com suporte no § 2º , do artigo 85 , do Código de Processo Civil/15 , exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessário o arbitramento por equidade. 4. O recurso de apelação não se presta para fins de prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260007 SP XXXXX-29.2021.8.26.0007

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    APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$71,17, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – Pedido de desbloqueio – Valor irrisório – Impossibilidade – Valor bloqueado de R$ 1.351,39, o que corresponde a cerca de 0,002% do total do débito, que é de R$ 49.945.959,05 – Irrelevância – Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório – Discordância do exequente – Execução que deve se processar em benefício do credor – Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR AUTUAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. SISBAJUD. 1. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). Inexistência de pagamento voluntário ou impugnação à execução e resposta ao recurso de agravo de instrumento embora regular intimação do devedor. Impossibilidade de indeferimento da constrição de ativos financeiros. 2. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. Não se pode obstar a penhora pelo sistema Sisbajud ao argumento de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Precedentes do STJ. Possibilidade de deferimento da constrição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015 , ART. 85 , §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 , ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

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