EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - NULIDADE SENTENÇA - EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ENDOSSO EM BRANCO - PORTADOR DO TÍTULO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSANTE DO CHEQUE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - REFORMA PARCIAL. - O art. 100 , do CPC , preceitua sobre a impugnação à justiça gratuita que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso" - Salvo quando se tratar de hipóteses que envolvam ordem pública, não poderá o magistrado julgar ou condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi inicialmente requerida pela parte autora - A legitimidade é uma das condições da ação, ou seja, requisito essencial à persecução do provimento jurisdicional, que caso não verificada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC - Nos termos do art. 17, da Lei 7.357 /85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso - Poderá ocorrer o endosso em branco quando o endosso consistir apenas na assinatura do endossante e não indicar o beneficiário do endosso, sendo neste caso, o portador, parte legítima para ajuizar a ação competente para cobrança dos valores - Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911 , do Código Civil , que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão. Sobre a responsabilidade do endossatário, tratando-se de cheque, o art. 21, da Lei n º 7.357 /1985, dispõe que o endossante garante o pagamento, salvo estipulação em contrário.