TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 GRAVATAÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: CLAMP, TAMPÃO E MONITORIZAÇÃO ELETRONEUROFISIOLÓGICA. DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA JUVENIL E ASMA (CID 10 M41.1 E J45). APLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL , NOS TERMOS DO ART. 64 , § 4º , DO CPC . 1. Verificados os requisitos do art. 300 , do CPC , evidenciado o risco à saúde da parte agravante e suficientemente demonstrada a urgência do fornecimento dos materiais lamp, Tampão e monitorização eletroneurofisiológica, haja visa o diagnóstico de Escoliose idiopática juvenil e Asma (CID 10 M41.1 e J45), bem como a gravidade de seu quadro clínico, tendo em vista que os laudos médicos (evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12) atestam a gravidade do quadro clínico, bem como a necessidade e a urgência da cirurgia ora requerida, imperiosa a antecipação da tutela recursal, liminarmente deferida, cumprindo a sua confirmação. 2. Da análise dos autos, tanto o Hospital São Lucas da PUCRS, como o Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, se manifestaram favoravelmente à realização do procedimento cirúrgico, desde que os entes públicos demandados adquiram e forneçam aqueles materiais não previstos pelo SUS. Nessa linha, há de se deferir, em sede recursal, o bloqueio de valores no montante postulado, para viabilizar a realização da cirurgia de escoliose, com fornecimento dos materiais Clamp, Tampão e monitorização eletroneurofisiológica, devendo a parte autora prestar contas nos autos de origem. 3. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23 , II , 196 , 197 e 198 , da CF , bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080 /90. 4. No entanto, conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, sendo que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo”. 5. No caso, os materiais postulados (Clamp, Tampão e monitorização eletroneurofisiológica) para realização do procedimento cirúrgico de escoliose não são disponibilizados pelo SUS, conforme análise da Portaria n.º 2036/GM de 04 de novembro de 2002 e do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, sendo, portanto, necessário o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento, ou seja, à União Federal. 6. Sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, necessária a intimação da parte autora para a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em atenção ao artigo 115 , parágrafo único , do Código de Processo Civil .AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
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