Fies Capitalização de Juros em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047006 PR

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    ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES . REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530 /2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 /2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º , que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 /2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES , foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies , de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260 , de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013300

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). LEGITIMIDADE DA REDUÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS DE 9% PARA 3,4% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de apelações interpostas de sentença que, nos autos da ação de revisional de contrato do FIES , julgou parcialmente procedente o pedido, para afastar os efeitos da capitalização dos juros em período não anual e reduzir a taxa de juros de 9% para 3,4% ao ano. 2. A lei nº 12.202 /2010 reduziu a taxa efetiva de juros e o Conselho Monetário Nacional fixou-a em 3,40% ao ano, a partir da data da publicação, ou seja, 11 de março de 2010, tanto para o saldo devedor dos contratos antigos, quanto para os futuros. Portanto, correta a sentença que determinou a redução da taxa de juros de 9% para 3,4% a partir de 2010. 3. A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp XXXXX/RN , firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES , à falta de autorização por norma específica. No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431 , de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES . Na hipótese, o contrato foi celebrado em 01/12/2005, antes, portanto, da autorização legal de capitalização de juros nos contratos do FIES . Desse modo, a sentença merece reforma neste particular para excluir a capitalização mensal de juros. 4. Honorários advocatícios mantidos. Sentença pública sob a égide do CPC de 1973 . 5. Apelação da parte Autora provida. Apelação da CEF desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. JUROS TRIMESTRAIS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 /STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de não se admitir a capitalização de juros, diante da ausência de previsão legal. Incidência ao caso da Súmula 121 do STF. 2. Em relação ao questionamento sobre a incidência dos juros trimestrais faz-se necessário analisar cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, para reformar o acórdão a fim de afastar a capitalização de juros.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013300

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431 /2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º , II , DA LEI Nº 10.260 /2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES , é parte legítima para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (art. 6º da Lei 10.260 /2001). 2. Entendimento consolidado no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado no regime dos recursos repetitivos). 3. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202 /2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260 /2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 4. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei 10.260 /2001, norma específica do FIES , de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431 /2011 não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 6. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para determinar que a redução dos juros incida apenas sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010, data da publicação da Resolução nº 3.842 do CMN.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. § 10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260 /2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211 /STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 /STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431 /2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260 /2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211 /STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que "o art. 5º , II e § 10, da Lei 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei 12.202 /2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047016 PR XXXXX-36.2019.4.04.7016

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    CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431 /2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431 /2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º , II , da Lei nº 10.260 /2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil ( FIES ), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC XXXXX-3 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PARÁGRAFO 10 DO ART. 5o . DA LEI 10.260 /2001. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 5o ., § 10 da Lei 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei 12.202 /2010, não estabelece que nova taxa de juros, que venha a ser reduzida, retroaja ao início do contrato, mas apenas determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor da norma, limitando-se, portanto, o preceito legal, a determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes ( REsp. 1.672.486/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018; e REsp. 1.526.984/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-51.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA LEILIANE FELIX DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos por RAIMUNDA LEILIANE FÉLIX DA COSTA em face da cobrança, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES . A sentença afastou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese, e rejeitou as alegações de cobrança indevida de juros. 2. A sentença considerou as regras do CDC inaplicáveis aos contratos do FIES , ser cabível a capitalização de juros - porque prevista no contrato -, e também entendeu não ser possível fazer retroagir a taxa de 3,40%, estabelecida pela Resolução CMN nº 3.842/2010, para efeito de recalcular todo o financiamento. 3. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo (Temas 349 e 350), que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES . ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 4. A vedação da capitalização de juros de deu até o advento da MP nº 517, de 31/12/2010, convertida na Lei nº 12.431 /2011, que alterou o art. 5º da Lei nº 10.260 /2001. Além disso, tem-se que "o art. 5º , II e § 10, da Lei 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei 12.202 /2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018). 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a capitalização de juros aplicada no contrato do FIES firmado entre as partes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047111 RS XXXXX-32.2013.404.7111

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    AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIES . REVISÃO JUDICIAL. - Devem incidir juros remuneratórios anuais de 9% sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES , até a publicação da Resolução BACEN nº 3.842/2010, em 10 de março de 2010. A partir de então, incidem apenas juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor. - Partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. - A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente, capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013801

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    CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431 /2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º , II , DA LEI Nº 10.260 /2001. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei 10.260 /2001, norma específica do FIES , de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2. Nos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431 /2011, não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que, na espécie, o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 3. Apelação a que se nega provimento.

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