Área da Saúde em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA VOLTADA À ÁREA DA SAÚDE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O artigo 5º , inciso XXXIV , letra b , da Constituição Federal , assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. 2. In casu, resta comprovado que a impetrante é, de fato, associação civil sem fins lucrativos, de atuação filantrópica, com utilidade pública reconhecida tanto pela União quanto pelo Estado e o Município de São Paulo e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde vigente, cujas serviços são integralmente prestados no Sistema Único de Saúde – SUS. 3. Em que pese o débito de natureza fiscal pendente, é bem de ver que a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de flexibilização das exigências de regularidade fiscal, para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas. 4. Remessa oficial improvida.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-98.2019.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37 , INCISO XVI , DA CF/1988 . ASSISTENTE SOCIAL. LEI N. 8.662 /1993. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATIVIDADES EXERCIDAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e seja privativo da área de saúde. Inteligência do artigo 37 , XVI , ?c?, da CF/88 . 2. Apesar de a natureza interdisciplinar da profissão de assistente social, o Conselho Nacional de Saúde (Resolução n. 218/97) e o Conselho Federal de Serviço Social (Resolução n. 383/99) caracterizam a aludida profissão como sendo da área de saúde. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm manifestado entendimento segundo o qual a acumulação de cargos públicos por assistente social é possível, desde que integrantes do quadro de pessoal da área de saúde, mesmo que sejam 2 (dois) cargos de assistente social. 4. No caso concreto, constata-se que é indubitável que a atividade exercida pela parte - assistente social - pode ser considerada como integrante do quadro de pessoal da área de saúde e se enquadra na hipótese do art. 37 , XVI , c , da Constituição Federal . 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LIBERAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 /STJ. 1. O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, se amparou não só em fundamentos infraconstitucionais, mas também em motivação eminentemente constitucional. Confira-se (fl. 203, e-STJ): "A controvérsia dos autos cinge-se na análise da legalidade do ato administrativo que condicionou a celebração de convênios com a Secretaria Estadual de Saúde para o recebimento de repasses provenientes do Sistema Único de Saúde (S.U.S.) à apresentação de certidões negativas de débito por parte da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Rosário de Colombo. Em que pese a Apelada seja pessoa jurídica de direito privado é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente, cuja finalidade principal é a prestação de serviços médicos e hospitalares às pessoas carentes. Dessa forma, tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados pela referida entidade filantrópica, conclui-se que a exigência de apresentação de certidões negativas de débito não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde constitucionalmente tutelado (art. 196 - CF )". 2. Portanto, a Corte a quo, ao firmar o entendimento de que a celebração do convênio não está condicionada à apresentação de certidões negativas de débito pela agravada, o fez sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, o recorrente não interpôs o cabível Apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ. 3. Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão por que não há falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188060000 CE XXXXX-05.2018.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPASSE DE VERBA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA MITIGADA PELA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRESENTES A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E O PERIGO DA DEMORA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. A tutela provisória de urgência pode ser deferida nos casos em que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC ). 2. In casu, observa-se que não há qualquer questionamento quanto à efetiva prestação de serviços de assistência médica pela agravante e à celebração do convênio entre as partes litigantes. Nesse contexto, afigura-se indevida a negativa de repasse dos recursos, pois, segundo o STJ, tem sido mitigada a exigência da certidão de regularidade fiscal para transferência de verbas públicas advindas de convênios referentes à prestação de serviços nas áreas de saúde, como na hipótese em tablado. Assim, considerando a essencialidade do serviço, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado. 3. Existe o perigo de dano indispensável para o deferimento da tutela, haja vista o risco de suspensão dos serviços e ações de saúde hospitalares prestados pela agravante, consoante Cláusula Primeira do convênio. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-GO - XXXXX20108090051

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    EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL COM OUTRO DA ÁREA DA SAÚDE. O Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução n. 38/93, incluiu o serviço social na abrangência da área de saúde e, por meio da Resolução n. 218 /07, reconheceu como profissional da saúde os assistentes sociais, profissão regulamentada pela Lei n. 8.662 /93, sendo possível, portanto, a acumulação do cargo de Assistente Social com outros também da área da Saúde (precedentes jurisprudenciais). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225070028

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DE A. I. A. A. S. E. E.. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE RECURSOS DA ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A agravante não comprovou que os recursos penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, fato que afasta a tese de impenhorabilidade. Agravo de petição conhecido e improvido .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-22.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. ART. 25 , § 3º DA LC 101 /2000. À impetrante, entidade sem fins lucrativos que atua na área de saúde, não cabe ser exigida a comprovação de sua regularidade fiscal e/ou cadastral, para cadastro e assinatura de convênio para recebimento de verbas públicas destinadas a fomentar o exercício de sua atividade fim. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 25 , § 3º , da Lei Complementar nº 101 /2000: "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37 , XVI , da CF/88 , não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal " ( RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes. 4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario: APO XXXXX DF XXXXX-51.2013.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL, PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE, COM FUNÇÃO DOTADA DAS MESMAS CARACTERISTICAS. POSSIBILIDADE. 1. Com a superveniência da Emenda Constitucional n.º 77 , de 2014, que alterou a redação do inciso IIdo § 3º do art. 142 da CRB/88, passou-se a permitir, de forma expressa, a cumulação, pelos militares, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. Embora a alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da CRB/88 — a qual remete o inciso II do § 3º do art. 142 da CRB/88 — refira-se apenas a cargos e empregos públicos, é possível entender que a acumulação também é lícita entre um cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, com função pública de mesmas características. 3. Se o autor é titular de cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do DF, mas exerce função que só pode ser ocupada por profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas, pode exercer também, de forma cumulativa, o cargo civil de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do DF, desde que comprovada a compatibilidade de horários. 4. Apelo e remessa oficial não providos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260114 SP XXXXX-61.2022.8.26.0114

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    Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas – Servidor Público Municipal – Ação de obrigação de fazer – Lei Complementar nº 173 /2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 – Artigo 8º , inciso IX , da LC nº 173 /2020 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins" – Pretensão da parte autora para que se obrigue o Município Réu a fazer a contagem do tempo de serviço para todos os fins de direito, nos termos da legislação vigente, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e a licença prêmio, durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 – Sentença que rejeita os pedidos – Acerto parcial do r. julgado, em face do RE nº 1311742 , decorrente de ação ajuizada por servidor público estadual, objetivando a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença prêmio durante o período de 28.05.2020 até 31.12.2021, ação essa que foi julgada integralmente improcedente pelo colendo STF – No entanto, a Lei Complementar nº 191 /2022 alterou o art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, para excluir os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da suspensão da contagem do tempo no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para todos os fins, apenas vedando o pagamento antes do termo estipulado, o que deve ser observado no caso em exame, por se tratar de guarda municipal – Recurso parcialmente provido para autorizar a contagem do tempo durante todo o período e o pagamento a partir de 1º de janeiro de 2022.

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