AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXCIPIENTE. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM AGRAVADO E REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA, DE FORMA MONOCRÁTICA, POR ESTA JULGADORA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE INTERESSADA, PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO PROCURADOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. MISSIVA QUE RETORNOU PELO MOTIVO "MUDOU-SE". INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEVER DA PARTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]. Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válida a intimação [...]" ( Apelação Cível n. XXXXX-32.2012.8.24.0038 , de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 1º-11-2016). "Nos termos do art. 238 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada" ( Agravo de Instrumento n. 2013.060825-3 , de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-7-2014). DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.