Índice de Reajuste Após a Entrega das Chaves em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-38.2000.8.06.0001

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA 6.2 DO PACTO. APÓS O EVENTO, INCIDÊNCIA DO IGPM, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA 6.4 DO TERMO. CONFERIDAS AS DISPOSIÇÕES PACTUAIS. REGULARIDADE DA AVENÇA. PARADIGMAS DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se. No caso, Circe Jane Teles da Ponte ajuizou ação revisional de cálculos c/c repetição de indébito, consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face da IDIBRA INCORPORADORA LTDA. Nessa perspectiva, alega a Promovente a celebração de um instrumento particular de compromisso de compra e venda e compra a prazo, cujo objeto foi a aquisição futura de uma unidade habitacional – apto 903, do condomínio Jardins de Portugal, para pagamento em 84 parcelas. Acontece que a Autora aduz que das 84 parcelas, honrou o pagamento de 31 parcelas que seriam reajustadas pelo INCC até a entrega das chaves. E ainda, consigna que, após a entrega das chaves o reajuste ainda seria pelo INCC, mais juros de 1%. 2. No entanto, a Promovente observou que algumas parcelas cobradas após a entrega do apartamento sofreram correção por meio do indexador IGP-M e não pelo INCC, refletindo no saldo devedor do contrato, demonstrando que o INCC no período foi menor que a correção pelo IGP-M. Daí porque quis consignar em juízo o valor que entende como incontroverso R$1.266,61 (hum mil, duzentos e sessenta e seis reais, sessenta e um centavos), tomando como índice aplicável o INCC. Eis a origem da celeuma. 3. De plano, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir se o INCC é aplicável após a entrega do bem imóvel pactuado em compromisso de compra e venda com entrega futura. Então, a Demandante se insurge pela substituição do indexador de origem - INCC pelo IGPM, alegando aumento das parcelas e por consequência, do saldo devedor. De uma forma ou de outra, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta. 4. Não é possível a aplicação do INCC para a correção do saldo devedor de imóvel comprado na planta após o transcurso da data limite para a entrega da obra e, principalmente, após o pagamento do saldo devedor antes mesmo da entrega das chaves. 5. Isso porque a solução adequada ao reequilíbrio da relação contratual deve ser a substituição do INCC por indexador oficial que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre um e quarenta salários mínimos - salvo se o INCC for menor. 6. Realmente, a Cláusula 06.2 do Contrato anuncia que será utilizado o índice INCC, mas que também se utilizará como índice alternativo o IGPM, o que é corroborado pela cláusula 06.4 que aduz que após a entrega das chaves, além dos índices contratuais, será cobrado juros de 1% ao mês. 7. Portanto, está pactuada a utilização do INCC ou do IGPM, com a previsão, inclusive, dos juros de 1% ao mês. 8. Referida previsão (de ambos os índices) é necessária na medida em que o INCC, que é o índice nacional da construção civil, é um índice de segmento exclusivo, que apura a variação dos insumos utilizados durante a construção do imóvel, sendo a sua utilização, portanto antes da entrega do bem. 9. Desta forma, uma vez entregue o bem, utiliza-se o índice alternativo acrescido de juros de 1%: o IGPM. 10. Portanto, não há como prosperar a argumentação da Apelante de que, para utilizar-se o IGPM, o INCC teria que ser extinto ou reconvencionar-se isso no contrato. É que tais índices são utilizados em momentos/âmbitos distintos (antes e depois da entrega do imóvel). Além disso, não há previsão de extinção de um índice para utilização do outro no contrato e está expresso no contrato a utilização de ambos os índices 11. Na vazante, paradigma do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. INCC. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. (...) 4. Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra. 5. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é legítima a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012). 12. DESPROVIMENTO do Apelo, de acordo com a diretiva firmada pelo colendo STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE DO INCC EM VIRTUDE DA COMPRA TER SIDO EFETUADA APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PARCELA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a tese quanto à ilegalidade da incidência do índice de correção (INCC), já que a parte recorrente efetuou a compra do imóvel após a finalização da obra, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Embora a decisão recorrida tenha firmado a conclusão de que a cobrança cumulada dos encargos compensatórios com os moratórios se mostrou lícita, tendo em vista que houve atraso no pagamento da parcela vencida em 27/02/2015, pois o pagamento somente foi efetuado em 06/04/2015, tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso da agravante, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 283 /STF nesse ponto. 3. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp XXXXX/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 4. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" ( AgRg no REsp n. 579.160/DF , Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/10/2012). 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260006 SP XXXXX-49.2019.8.26.0006

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO C.C. COBRANÇA DE REAJUSTE ANUAL DOS ALUGUÉIS - Pretensão de cobrança do reajuste anual dos valores dos aluguéis, pelo índice IGP-M - Ausência de aplicação do reajuste do aluguel, ao longo de toda a duração do contrato, que perdurou anos - Inadmissibilidade de se cobrar o reajuste de todo o período, ao depois, em sede de ação judicial, por se tratar de medida contraditória, à luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do CC - A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da "supressio", derivação do princípio da boa-fé objetiva - Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência - Existência de notificação extrajudicial ao locatário em abril de 2019, para desocupação do imóvel diante da ausência de reajuste - Possibilidade de cobrança do reajuste anual somente em relação ao período de locação posterior à notificação - Despejo prejudicado ante a entrega das chaves no curso do feito - Pedido de cobrança que comporta parcial acolhida, para se condenar a ré ao pagamento dos reajustes de aluguéis no período de abril a setembro de 2019, data da desocupação do imóvel - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INCORPORADORA RÉ. SUSCITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO QUE FORAM ADAPTADOS ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA NÃO CONTESTADO. ARGUMENTOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. INACOLHIMENTO. ÍNDICE QUE PODE SER USADO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO INPC PELO IGP-M (FGV) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUTO DO CUB. CONCORDÂNCIA DO APELADO NO PONTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APELO PROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA A PROIBIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.931 /2001. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA ANUAL CONFORME ART. 28 , CAPUT, DA LEI N. 9.069 /1995. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROPORÇÃO CONDICIONADA AO NÚMERO DE PEDIDOS PROCEDENTES E IMPROCEDENTES. DISTRIBUIÇÃO ALTERADA. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-81.2021.8.24.0018 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr. , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    INDENIZAÇÃO - Compromisso de venda e compra de imóvel – Indicação referente ao prazo para conclusão das obras e entrega da unidade – Cumprimento do prazo pela construtora, tendo entregue as chaves ao autor muito antes do prazo previsto no contrato – Pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra do contrato de financiamento no período anterior à entrega das chaves – Afastamento – Regularidade da cobrança pelo período previsto no contrato para a entrega das obras – Tema 996 do Colendo STJ - Regularidade também da aplicação dos índices de reajuste das parcelas até a data limite de previsão de entrega das obras, já computado o período de tolerância – Improcedência da ação – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260565 São Caetano do Sul

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    PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – TEMA NÃO QUESTIONADO NEM DEBATIDO NOS AUTOS – DECISÃO SURPRESA QUE CONTRARIA O ART. 10 DO CPC – SENTENÇA NULA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013 , § 3º DO CPC – CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. Considerando-se que a parte ré não alegou inexistência de relação contratual entre as partes, e tal matéria não foi controvertida nem discutida nos autos, houve violação do art. 10 do CPC , sendo proferida decisão surpresa. Assim, inevitável o reconhecimento da nulidade da sentença. Entretanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, de rigor a aplicação do art. 1.013 § 3º do CPC . PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CULPA DA REQUERIDA - LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE - CÔMPUTO POR TODO O PERÍODO EM QUE OS AUTORES DEIXARAM DE FRUIR DO USO DO IMÓVEL - SÚMULA 162, DESTA C. CORTE – PERCENTUAL ARBITRADO SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA E. CORTE - COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS O PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES – IMPOSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – DESPESAS CONDOMINIAIS SOMENTE PODEM SER ATRIBUÍDAS AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOVO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – INCIDÊNCIA DE INCC E DEPOIS IGPM, SEM PREVISÃO PARA APLICAÇÃO DE IPCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mostra-se inequívoco, ante as disposições contratuais, a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pelos autores, devendo a ré ser responsabilizada pelos prejuízos daí decorrentes; II – Os lucros cessantes são devidos pela não fruição do imóvel durante todo o período da mora (entre a data prometida de entrega e a data da efetiva disposição do imóvel), independentemente de comprovação; III – No que diz respeito ao respectivo patamar, arbitra-se em 0,5% sobre o valor do imóvel, o que se encontra em consonância com o que tem decidido esta Corte; IV – Conforme entendimento pacificado no TJSP após julgamento de IRDR, "É ilícito o repasse dos 'juros de obra', ou 'juros de evolução da obra', ou 'taxa de evolução da obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância; V – As despesas condominiais passam a ser de responsabilidade do adquirente de imóvel novo somente após a entrega das chaves; VI - o índice do INCC incide sobre o saldo devedor enquanto perdurar o período de obras, incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Após esse prazo passa a viger o IGP-M, conforme disposição contratual, não havendo previsão para aplicação do IPCA.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240075

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONEÁRIA - CUB - INCIDÊNCIA APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DO PREÇO DOS INSUMOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - VALIDADE SOMENTE NA FASE CONSTRUTIVA - 2. MULTA - CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO CONJUNTA QUE IMPLICA BIS IN IDEM - DUPLA PENALIDADE AFASTADA - 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO VEDADA - 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À EMBARGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É permitida a estipulação de correção monetária pelo CUB até a entrega das chaves, após o que é inválida sua incidência em razão da ausência de influência do preço dos insumos da construção civil, devendo ser aplicado índice substitutivo pactuado pelas partes ou, na falta deste, o INPC. 2. É incompatível a cumulação de multas moratórias e compensatórias, pois além de configurar bis in idem, a segunda somente é aplicável quando há desfazimento do contrato. 3. Vedada a utilização da Tabela Price como índice de amortização das parcelas de contrato em afronta ao princípio da transparência que rege as relações de consumo. 4. Decaindo a autora em parte mínima de seus pedidos, responderá a ré, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86 , parágrafo único , do CPC ).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20108240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES REVISIONAL E RESCISÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA UNA. ADOÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA REJEITAR A RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO DA VENDEDORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AVENTADO DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONSTATAR O PERCENTUAL ADIMPLIDO. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA ADOTADA PARA MANTER O CONTRATO ENTRE AS PARTES. RECORRENTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS PAGAMENTOS CONSIGNADOS NA AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES HÁBIL A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO. CÁLCULO DO ÍNDICE CUB. ALEGADO EQUÍVOCO NA CORREÇÃO UTILIZADA. MONTANTE QUE DEVE SER CORRIGIDO COM BASE NO ÍNDICE VIGENTE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO ADITIVO APÓS REAJUSTE DO ÍNDICE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA NO FIM DA INCIDÊNCIA DO CUB E INÍCIO DO INPC. CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL QUE AFASTA REAJUSTE POR CUB. SENTENÇA MANTIDA. PERIDIOCIDADE DO REAJUSTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE REAJUSTE MENSAL. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223 /01 CONVERTIDA NA LEI N. 10.931 /04. POSSIBILIDADE DO REAJUSTE MENSAL EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS COM PRAZO ACIMA DE 36 MESES. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-08.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20364707001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A MULTA MORATÓRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis pela promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que seja limitada ao equivalente de 180 dias corridos. A construtora tem o ônus de provar a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados em razão do atraso na entrega do imóvel. "A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de"habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse". O termo final da incidência da multa moratória prevista no contrato deve ser a data da concessão do "Habite-se". A correção monetária incidente sobre a multa moratória é devida a partir do inadimplemento da obrigação. Apesar do descumprimento contratual não gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047204 SC XXXXX-59.2018.4.04.7204

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    ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS. ATRASO DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel. - O CDC é aplicável aos contratos do SFH - O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador - Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária - O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato - Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo - Os aluguéis são devidos a partir do momento em que a obra deveria ter sido entregue (período no qual, portanto, não incidem os juros de evolução da obra), não havendo conflito entre o recebimento de aluguéis e os juros de obra.

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