TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-38.2000.8.06.0001
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA 6.2 DO PACTO. APÓS O EVENTO, INCIDÊNCIA DO IGPM, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA 6.4 DO TERMO. CONFERIDAS AS DISPOSIÇÕES PACTUAIS. REGULARIDADE DA AVENÇA. PARADIGMAS DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se. No caso, Circe Jane Teles da Ponte ajuizou ação revisional de cálculos c/c repetição de indébito, consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face da IDIBRA INCORPORADORA LTDA. Nessa perspectiva, alega a Promovente a celebração de um instrumento particular de compromisso de compra e venda e compra a prazo, cujo objeto foi a aquisição futura de uma unidade habitacional apto 903, do condomínio Jardins de Portugal, para pagamento em 84 parcelas. Acontece que a Autora aduz que das 84 parcelas, honrou o pagamento de 31 parcelas que seriam reajustadas pelo INCC até a entrega das chaves. E ainda, consigna que, após a entrega das chaves o reajuste ainda seria pelo INCC, mais juros de 1%. 2. No entanto, a Promovente observou que algumas parcelas cobradas após a entrega do apartamento sofreram correção por meio do indexador IGP-M e não pelo INCC, refletindo no saldo devedor do contrato, demonstrando que o INCC no período foi menor que a correção pelo IGP-M. Daí porque quis consignar em juízo o valor que entende como incontroverso R$1.266,61 (hum mil, duzentos e sessenta e seis reais, sessenta e um centavos), tomando como índice aplicável o INCC. Eis a origem da celeuma. 3. De plano, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir se o INCC é aplicável após a entrega do bem imóvel pactuado em compromisso de compra e venda com entrega futura. Então, a Demandante se insurge pela substituição do indexador de origem - INCC pelo IGPM, alegando aumento das parcelas e por consequência, do saldo devedor. De uma forma ou de outra, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta. 4. Não é possível a aplicação do INCC para a correção do saldo devedor de imóvel comprado na planta após o transcurso da data limite para a entrega da obra e, principalmente, após o pagamento do saldo devedor antes mesmo da entrega das chaves. 5. Isso porque a solução adequada ao reequilíbrio da relação contratual deve ser a substituição do INCC por indexador oficial que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre um e quarenta salários mínimos - salvo se o INCC for menor. 6. Realmente, a Cláusula 06.2 do Contrato anuncia que será utilizado o índice INCC, mas que também se utilizará como índice alternativo o IGPM, o que é corroborado pela cláusula 06.4 que aduz que após a entrega das chaves, além dos índices contratuais, será cobrado juros de 1% ao mês. 7. Portanto, está pactuada a utilização do INCC ou do IGPM, com a previsão, inclusive, dos juros de 1% ao mês. 8. Referida previsão (de ambos os índices) é necessária na medida em que o INCC, que é o índice nacional da construção civil, é um índice de segmento exclusivo, que apura a variação dos insumos utilizados durante a construção do imóvel, sendo a sua utilização, portanto antes da entrega do bem. 9. Desta forma, uma vez entregue o bem, utiliza-se o índice alternativo acrescido de juros de 1%: o IGPM. 10. Portanto, não há como prosperar a argumentação da Apelante de que, para utilizar-se o IGPM, o INCC teria que ser extinto ou reconvencionar-se isso no contrato. É que tais índices são utilizados em momentos/âmbitos distintos (antes e depois da entrega do imóvel). Além disso, não há previsão de extinção de um índice para utilização do outro no contrato e está expresso no contrato a utilização de ambos os índices 11. Na vazante, paradigma do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. INCC. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. (...) 4. Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra. 5. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é legítima a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012). 12. DESPROVIMENTO do Apelo, de acordo com a diretiva firmada pelo colendo STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator