TJ-GO - XXXXX20158090062
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TATUAGEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. OMISSÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado nos autos no evento de n. 110. 2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I , II e III do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Aponta a embargante a existência de erro material e contradição no julgado, sob a alegação de que a aplicação da teoria da causa madura implica cerceamento de defesa, porquanto o julgamento da demanda foi realizado exclusivamente com base no laudo técnico elaborado pela Vigilância Sanitária e Ambiental, documento que não condiz com a realidade dos fatos. Argumenta, ainda, a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre o fato de a embargada ser profissional da saúde e lidar com vários agentes insalubres, o que pode ter ensejado a infecção da região da tatuagem, bem como no que diz respeito à adoção do índice de correção monetária da verba condenatória. 5. No caso, a teoria da causa madura foi aplicada conforme previsão contida no artigo 1.013 , § 3º , inciso I , do CPC/15 , sendo certo que há na decisão embargada esclarecimento específico quanto à impossibilidade de realização de perícia técnica (item 4). Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. Em verdade, neste ponto, pretende a embargante a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. 7. Por outro lado, verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento no que tange à alegação apresentada na contestação sobre a possível relação entre os riscos advindos do exercício da profissão da embargada com as reações provocadas em seu organismo após a realização da tatuagem, bem como quanto ao índice de correção monetária a ser aplicável na espécie, o que caracteriza omissão do julgado, perfeitamente corrigível pela via dos embargos de declaração. 8. Nesse contexto, convém destacar que a embargante limitou-se a dizer que o local de trabalho dos profissionais da saúde ?é extremante insalubre, esses profissionais lidam com todo tipo de doenças e ou enfermidades?. Contudo, deixou de acostar prova apta para demonstrar que as lesões sofridas pela embargada são provenientes de seu ambiente de trabalho em razão do contato com enfermidades graves ou agentes químicos. 9. Ademais, o conjunto probatório juntado aos autos é o suficiente para afastar a referida alegação, sobretudo o laudo confeccionado pelo órgão competente que, como visto, apontou uma série de irregularidades no estabelecimento comercial da parte ré, o que demonstra o nexo causal existente entre a conduta perpetrada pela embargante e os danos sofridos pela embargada. 10. A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE. Precedentes do STJ ( REsp nº 660.044-RS ). 11. Com isso, o item 13 do acórdão proferido passará a contar com a seguinte redação: ?RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, reformando-se a sentença, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, condenando a parte reclamada/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros legais a partir do arbitramento (STJ, súmula 362 ) e indenização por danos materiais no valor de R$2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora (1%) desde a citação. 12.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, para suprir as omissões do julgado, promovendo-se a retificação do registro da decisão.