PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MORADOR DE RUA. NÃO APREENSÃO DE OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs o presente recurso, com o fito de ser recebida a peça acusatória em face do recorrido, acusado da prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Nas suas Razões, arguiu que: estão presentes os requisitos insertos no art. 41 do CPP ; os depoimentos dos agentes da lei gozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, não poderiam ser desprezados de plano; e, nesta fase, observa-se o princípio do in dubio pro societate. 2. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal , os requisitos legais para que a denúncia seja acolhida são, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. Da análise dos autos, vê-se que os indícios de materialidade não se mostraram suficientes para embasar o crime constante na denúncia. De fato, nem sequer havia uma denúncia anônima envolvendo o acusado, tendo a abordagem ocorrido durante um patrulhamento de rotina. 4. Dessa forma, além da pequena quantidade de droga que fora encontrada na posse do denunciado 0,01 g de cocaína, nada há nos autos que corrobore a conclusão de que este se tratasse de um traficante. De fato, não houve apreensão de apetrechos utilizados por traficantes, nem relatos de testemunhas que pudessem confirmar a traficância. 5. Destarte, não se vislumbra justa causa para o prosseguimento de ação penal, conforme decidiu o Juízo primevo. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-82.2021.8.06.0001, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora