PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, embora não se desconheça que a reincidência do agente, a princípio, recomendaria a manutenção do modo fechado, a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente dada a quantidade ínfima de droga apreendida (0,3g de cocaína) e a aferição negativa de apenas uma vertente - recomenda-se a definição do regime mais brando - o semiaberto - para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ). 3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las. 4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta. 5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Ainda que a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em virtude da "quantidade, diversidade e natureza" dos entorpecentes, verificada a inexpressividade do quantum de drogas apreendida na hipótese concreta (3g de maconha, 2g de cocaína e 2g de crack), reputa-se, em caráter excepcional, suficiente o regime aberto para a reprovação do delito. 3. Estabelecida a pena em 3 anos e 9 meses de reclusão, verificada a primariedade da paciente (e bons antecedentes) e sendo ínfima a quantidade de drogas encontradas em poder da ré, autoriza-se também a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Os pacientes guardavam 24,86g de cocaína, acondicionados em 46 flaconetes, no interior do veículo estacionado próximo ao local da abordagem. 2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois não há nenhuma outra consideração que não, de forma abstrata, a lesividade das drogas e a gravidade do delito imputado. 3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar dos acusados. 4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória dos pacientes.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PACIENTE QUE JÁ ESTAVA SENDO PROCESSADO POR DELITO ANÁLOGO. CABIMENTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06" (EREsp n. 1.431.091/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 2. Nada obstante, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, além da pequena quantidade de droga apreendida, demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, não pode obstar a aplicação do redutor legal. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403 /2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282 , § 4 . º, parte final, e § 6.º, do CPP ), provisionalidade (art. 316 do CPP ) e proporcionalidade (arts. 282 , incisos I e II , e 310 , inciso II , parte final, do CPP ), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP , mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham fundamentado a necessidade da constrição provisória em razão da tentativa de fuga do Acusado e do risco de reiteração delitiva, entendo que as demais circunstâncias da prática delitiva, aliadas à ínfima quantidade de droga apreendida, não são capazes de evidenciar a necessidade de segregação processual, sendo suficiente, na espécie, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a constrição ainda mais excepcional. 3. A discussão sobre a quantidade de droga efetivamente localizada com o Agravado demandaria a necessidade de dilação probatória, o que não se mostra possível por meio da via estreita do habeas corpus. 4. Recurso desprovido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. O paciente trazia consigo porção de maconha alocada em sua meia, além de 23 (vinte e três) pinos de cocaína no porta luvas do carro. 2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois, além de não fazer nenhuma outra consideração que não seja a lesividade das drogas, as circunstâncias que dão contorno à hipótese evidenciam tratar-se de típico usuário de drogas. 3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente. 4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AGRAVANTE QUE JÁ ESTAVA SENDO PROCESSADO POR DELITO ANÁLOGO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06" (EREsp n. 1.431.091/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 2. Nada obstante, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, além da pequena quantidade de droga apreendida, demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, não pode obstar a aplicação do redutor legal. Precedente. 3. Agravo regimental provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente. 2. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida, aproximadamente 10,51g (dez gramas e cinquenta e um centigramas) de crack, não indica periculosidade concreta suficiente para a manutenção de segregação preventiva, mormente se favoráveis as condições pessoais do agente, como ocorre no presente caso. 3. Recurso provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (3,01 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006). EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES CUMULATIVAS. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA. CONDUTA DESCLASSIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente, tem-se admitido a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão [...], especialmente quando se trata de ínfima quantidade de entorpecente apreendido e inexista prova robusta que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria ( AgInt no AREsp n. 741.686/RO , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021). 2. In casu, razão não assiste ao agravante, pois a sentença condenatória não demonstrou o fim de mercancia ou afastou peremptoriamente a alegação de que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal, além de se tratar de quantidade ínfima (3,01 g de cocaína). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.