APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO. Aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva da empresa. Dispensável, por isso, a prova de culpa no evento danoso, bastando a constatação do nexo causal entre o acidente e o transporte coletivo. A permissionária do transporte coletivo tem a responsabilidade direta sobre o contrato de transporte de passageiros. Traduz dever legal e contratual a incolumidade dos passageiros, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I). Passageira (vítima) que se encontrava no interior do ônibus, no momento do acidente. Se a autora (passageira idosa) ainda se encontrava em pé no interior do ônibus e com várias sacolas, cabia ao motorista agir com prudência e adotar cautela de aguardar que ela alcançasse o assento. Não deveria partir (manobra de saída) com o ônibus, antes do posicionamento completo e seguro daquela passageira. Insisto: cuidava-se de uma situação simples para o motorista profissional . Bastava aguardar a passageira idosa atingir seu assento. E, se havia demora dela (com sacolas nas mãos) por conta da idade, cabia-lhe proporcionar (via cobrador) a ajuda necessária. Inadmissível a afirmação contida na defesa e reiterada na apelação de que a autora (apelada) agiu com culpa por permanecer em pé e sem usar qualquer barra de segurança, "assumindo o risco de sua conduta, sendo a única culpada pelo infeliz desfecho" (sic). Houve demonstração de sua culpa por atuação imprudente (iniciar manobra de partida sem cautela para segurança dos passageiros) e negligente (ausência de atenção para auxílio a uma passageira idosa com sacolas nas mãos e notória dificuldade para alcançar seu assento). Responsabilidade dos réus reconhecida. Ausência de exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro (suposto terceiro motorista de um outro veículo e causador da iniciativa do motorista em frear o ônibus), na forma do artigo 735 do CC . Manutenção da indenização fixada em R$ 25.000,00, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Vítima que sofreu fratura femoral esquerda e apresentou sequelas permanentes. Autora que não trouxe outros motivos para justificar elevação do valor da indenização. Adequação do termo inicial dos juros de mora para citação, acolhendo-se, neste ponto, recurso dos réus. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACOLHIMENTO. Laudo pericial que revelou incapacidade total temporária (no período de recuperação após o acidente) e incapacidade parcial e permanente (no período pós recuperação). Pensão fixada nos seguintes termos, a partir da data do acidente (02/07/2013): (a) 01 salário mínimo no primeiro mês, período necessário à recuperação e (b) 18,75% do salário mínimo, a partir do segundo mês. A pensão será vitalícia e com incidência do disposto nas súmulas 246 e 490 do STJ. Aplicação de juros de mora e correção monetária. Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.