Óbito do Menor em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002 , a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC XXXXX-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR XXXXX-66.2019.4.04.7003

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO. POSSIBLIDADE. FILHO MENOR DE 16 ANOS QUANDO DA DER. HONORÁRIOS. 1. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único da Lei de Benefícios . A prescrição começa a correr somente a partir da data em que completar 16 anos, quando passa a ser relativamente incapaz. 2. Hipótese em que é devido ao autor - filho do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo - o pagamento de pensão desde o óbito do segurado até a data em que ele completar 21 anos de idade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-54.2019.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O benefício de pensão por morte é devido, desde a data do óbito, ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes; é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198 , I , do Código Civil , são os menores de dezesseis anos, orientação que decorre de interpretação sistemática dos arts. 79 e 103 , parágrafo único; da Lei 8.213 , não havendo razão para estabelecer tratamento distinto a pretensão de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20128190001 202329501550

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - ÓBITO DE MENOR SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - SÚMULA Nº 343 DO TJRJ - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO. Na hipótese em debate, o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, inexistindo omissões a aclarar, porquanto a condenação do Estado foi resultante de omissão específica, bem assim o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da equipe médica no atendimento precário da Instituição estadual. Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 . Rejeição dos embargos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190001 2023001115427

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO QUE CULMINOU COM A MORTE DA FILHA DA AUTORA, MENOR QUE TINHA 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. PACIENTE PORTADORA DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA QUE NECESSITAVA DA REALIZAÇÃO COM URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DENOMINADOS CORREÇÃO DE CIFOSE, TRAÇÃO CERVICAL TRANSESQUELÉTICA E INSTALAÇÃO DE HALO CRANIANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5 0.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, ¿AINDA QUE INDIRETAMENTE, TAL FATO CONTRIBUIU PARA O ÓBITO DA MENOR INTERNADA POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA¿. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DA RÉ CAUSOU GRAVES TRANSTORNOS À AUTORA, QUE ULTRAPASSARAM EM MUITO O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO, HAJA VISTA QUE HOUVE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA, SUA FILHA, QUE A LEVOU A ÓBITO. QUANTUM REPARATÓRIO COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO A REDUÇÃO POSTULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-81.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 , inciso I , da Lei 8.213 /91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213 /91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169 , inciso I , e 5º , inciso I , ambos do Código Civil de 1916 , e art. 198 , inciso I , do Código Civil de 2002 , c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único , da Lei de Benefícios , consoante precedentes desta Corte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DESDOBRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. O título judicial exeqüendo fixou a DIB da pensão por morte, em favor do então menor impúbere, da data do óbito do instituidor, 19/02/2002. Este é, pois, o dies a quo do cálculo de lliquidação do julgado. Com relação à genitora, a DIB foi fixada, expressamente, da data do requerimento administrativo, 15/05/2007. Tem-se, portanto, que o título judicial concedeu apenas ao menor pensão por morte do pai a partir da data do óbito; decorrendo daí que este deve receber o valor integral da pensão desde a DIB de seu benefício até a data em que foi determinado o desdobramento da pensão por morte, 15/05/2007; a partir da qual passa a receber metade do valor da pensão. Não se trata, aqui, de aplicação de regra de prescrição. As DIB dos benefícios foram fixadas em datas distintas, para o menor e a genitora. Esta não faz jus ao benefício em data anterior ao requerimento administrativo, devendo este ser pago, integralmente, ao único beneficiário, o menor; até a data do desdobramento. Trata-se da pura e simples aplicação do comando judicial, contida no título executivo que alcançou livre trânsito; e que, ademais, está de acordo com a regra legal para o caso de habilitação tardia de dependentes, tal como estampada no art. 76 da Lei nº 8.213 /91. Apelação dos embargados a que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496 , § 3º , do novo CPC . A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/02/2016. DER: 21/06/2017. 4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, com redação alterada pela Lei nº 13.183 /2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 90 (noventa) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 5. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. 6. “Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas”. Precedentes. 7. A parte autora nasceu em 17.09.2002, portanto, quando do óbito do instituidor (2016) e da data do requerimento administrativo (2017) era menor de idade - absolutamente incapaz, razão pela qual o benefício é devido desde a data do óbito. 8. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74 , I , DA LEI 8.213 /91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 198 do CC/2002 ; 74 , I , 79 e 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp XXXXX/AL , Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp XXXXX/PB , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido.

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