Ônus da Prova que Incumbia à Instituição Financeira em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240008 Blumenau XXXXX-07.2014.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO E COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE DE RESTITUIR OS VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA APÓS A COMUNICAÇÃO DO FURTO E PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. É incumbência da instituição financeira, na inversão do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não observada qualquer uma dessas circunstâncias, pertinente a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, já que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço se limita ao período em que a parte autora teve seu cartão bancário utilizado indevidamente por terceiro após o pedido de bloqueio do cartão. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR QUE NÃO RESPALDA A INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não basta, à configuração do dano moral, a simples alegação da parte postulante, para que a sua pretensão indenizatória encontre amparo, já que à mesma incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, embora evidenciado o incômodo sofrido pela parte postulante, não faz jus esta a indenização por abalo moral. APELO PARCIALMENTE PROVIMENTO E ADESIVO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXX-60.2021.8.26.0562

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    Ação declaratória c/c indenizatória - Conta bancária - Pedido fundamentado na alegação de realização de indevidas operações bancárias na conta bancária do autor - Aplicação do CDC às instituições financeiras - Súm. 297 , do STJ - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Ausência de demonstração de que as operações impugnadas se deram pelo autor - Responsabilidade objetiva - Incidência do pg. ún., do art. 927 , do CC e da Súm. 479 , do STJ - Teoria do risco profissional - Falha do banco evidenciada - Incidência do art. 14 , do CDC - Danos materiais verificados - Recurso não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160173 Umuarama XXXXX-56.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA PARA O CURSO PRESENCIAL EM FONOAUDIOLOGIA – MODIFICAÇÃO DO MÉTODO PARA ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DE CURSO OFERTADO PELA RECLAMADA APÓS ALTERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA OU OPORTUNIDADE DE APROVEITAMENTO DAS MATÉRIAS CURSADAS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC . RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373 , INCISO II , DO CPC . DANO MATERIAL DEVIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS – JUNTADA DE COMPROVANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – DESCASO COM A CONSUMIDORA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ALIADA À AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-56.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.08.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-02.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VALORES DEBITADOS EM CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DE FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO COM SENHA. COMUNICAÇÃO DO FURTO PELO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DA SENHA. NOVOS SAQUES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira tem o dever de vigilância e segurança das operações bancárias, pois, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes, respondendo pelos danos causados por terceiros. 2. Se o consumidor comunicou saques indevidos na sua conta e alterou a senha do cartão, caberia à instituição financeira adotar tecnologias de gestão de risco a fim de identificar novos saques irregulares, incompatíveis com o padrão de movimentação da conta do cliente. 3. Identificado o nexo causal entre o dano suportado pela autora e a conduta do requerido, surge o dever de reparação em razão da falha na prestação de serviço, com a devolução dos valores saqueados após a comunicação do furto e alteração da senha. 4. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC )- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333 , I , DO CPC )- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C , do Código de Processo Civil , é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060029 Acopiara

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., em face de Cicero Veríssimo da Silva Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada contra o apelante. 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada. 3. A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor , nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Nos termos do art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp XXXXX/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11. Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12. Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-68.2020.8.26.0100

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    VOTO Nº 33684 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Fraude bancária. Legitimidade passiva da instituição financeira. Inadmissibilidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou de denunciação da lide do terceiro fraudador. Instituição financeira que admite a ocorrência de fraude e diz ter localizado o terceiro fraudador. Legitimidade da dívida não demonstrada. Ônus da prova do Banco-apelante. Inteligência do art. 14 do CDC e 373 , § 1º , do NCPC . Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do STJ. Danos morais in re ipsa, seja em decorrência da fraude, seja em razão do desvio produtivo do tempo do consumidor. Precedentes desta Câmara. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00. Razoabilidade no caso concreto. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71524419001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sendo de conhecimento público que o Banco Bamerindus do Brasil foi incorporado ao HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, que assumiu toda a atividade bancária da instituição financeira incorporada, bem como seu controle e gestão, como seu autêntico sucessor, resta patente a legitimidade passiva ad causam do banco incorporador para figurar no polo passivo da lide. O ônus da prova deve ser invertido, quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tal como preconizado no inciso VIII , do artigo 6º , do Código de Defesa do Consumidor .

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-48.2020.8.16.0018 (Acórdão)

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    DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 385 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-48.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.03.2022)

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