Ônus do Inss em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036183 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5009360-31. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 , e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25 , II , da Lei 8213 /91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º , por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213 /91)- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social , habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68 , da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012)- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 , da Lei 8.213 /91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia - Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, o que não é o caso dos autos - Reconhecida a especialidade em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância - Somados o tempo ora reconhecido como especial, convertido pelo fator 1,4, com o tempo consolidado administrativamente, o autor completou mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49 , inciso II , e 57 , § 2º , ambos da Lei 8.213 /1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS XXXXX/XXXXX-7) - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca do enquadramento dos períodos como de labor especial - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ)- Apelação do INSS desprovida. Pedido de indenização por danos morais rejeitado. Apelação do autor provida em parte. Correção monetária alterada de ofício.

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  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20224058102

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO- DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. DECLARAÇÃO DE PREFEITURA. RECOLHIMENTOS. PRESUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGRA DO § 14 DO ART. 195 DA CF/1988 , INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 , DE 2019, APLICA-SE SOMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Portanto, não é legítimo que a autora suporte o ônus da desídia do empregador, até porque a competência para fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais é do INSS, conforme dispõe o artigo 229... O INSS não se insurgiu contra o teor da declaração emitida pelo município... Como o INSS não produziu prova em contrário, o tempo de serviço estipulado na declaração deve ser considerado verdadeiro e computado em favor do requerente. Pois bem

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742 /93. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. APLICAÇÃO DO art. 275 do CPC/2015 . 1. Houve determinação para que a parte autora fosse submetida à perícia médica, a ser realizada por perito do Juízo, em local, data e horário, designados pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda em competência delegada. 2. A realização de prova pericial revela-se ato necessário ao desenvolvimento válido do processo em que se discute a concessão do benefício de prestação continuada deficiente, razão pela qual é essencial a intimação da parte autora devendo ser feita pessoalmente, pois se trata de ato pessoal, não suprindo a intimação por qualquer outra via. Precedentes desta Corte. 3. No caso dos autos, a parte autora não foi pessoalmente intimada para a realização da perícia médica na qual seria analisada sua incapacidade laboral. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular a produção de prova pericial, instrução e processamento do feito.

    Encontrado em: Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter... CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILANE BERNADINO MACHADO GUAJAJARA REPRESENTANTE (S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS... REPRESENTANTE: EDILENE MARIANO BERNADINO Advogado do (a) REPRESENTANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. 1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 , do Decreto 3.048 /99 e no Art. 29 , § 2º , letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036332 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EM EMBARGOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-07.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. CORREÇÃO NO PREENCHIMENTO. ÔNUS DO INSS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE XXXXX-4-1995. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado o preenchimento correto do PPP, quando ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS os dados corretos e ao INSS cabe a fiscalização. 2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º , § 4º, CLPS/84 ). 4. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. 5. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de XXXXX-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 7. Cabe ser corrigido de ofício erro material na soma do tempo de conversão especial para cálculo de tempo de contribuição do segurado. 8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090029

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    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do art. 818, § 1º, da CLT , ou ainda dos arts. 6º do CDC e 373 do CPC , os requisitos para a inversão do ônus da prova são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A parte autora não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo todos os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações, especialmente mediante prova pericial, sendo indevida a inversão do ônus da prova postulada. Sentença mantida, no particular.

  • TRF-4 - APELAÇÃ: XXXXX20164049999 XXXXX-15.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIÁRIA EM ÁREA AGRÍCOLA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 da Lei nº 8.213 /1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O exercício de atividade comerciária para venda de excedentes agrícolas, entre outros produtos, não ilide a condição do segurado especial, desde que a atividade campesina seja a principal fonte de subsistência do núcleo familiar. 6. Não é defeso em Lei a manutenção de registro de pessoa jurídica pelo trabalhador rural, em sentido diverso, tal hipótese é autorizada pela Lei de Benefícios , Art 11 , VII , § 12 , Incluído pela Lei nº 12.873 , de 2013, Lei 8.2313/91. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 , em sede de repercussão geral (Tema 810). 8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF). 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60135190001 Muriaé

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC . Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036113 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.496.827-3, DIB 06/06/2008), mediante o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 09/06/1972 a 12/05/1973, 26/05/1973 a 04/02/1975, 01/03/1975 a 27/03/1976, 23/03/1976 a 18/02/1977 e 01/06/1977 a 07/10/1977. Postula, ainda, a condenação da Autarquia no pagamento de indenização por danos morais. 2 - O mérito recursal, in casu, restringe-se apenas à comprovação da atividade laborativa exercida nos períodos de 09/06/1972 a 12/05/1973, 26/05/1973 a 04/02/1975 e 01/06/1977 a 07/10/1977 - sob o fundamento da inexistência de registro no CNIS - em respeito à devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelo tema que foi ventilado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo). 3 - Quanto a tais períodos, reconhecidos pela r. sentença – 09/06/1972 a 12/05/1973, 26/05/1973 a 04/02/1975 e 01/06/1977 a 07/10/1977 - impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas “M.F. Vidal Diziniz – Industria de Calçados”, “Alberto Ferrante Filho” e “Jair Consuelo Melauro”, na condição de sapateiro e aparador. 4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Precedentes. 6 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 09/06/1972 a 12/05/1973, 26/05/1973 a 04/02/1975 e 01/06/1977 a 07/10/1977, cabendo ressaltar, conforme acenado anteriormente, que a especialidade das atividades não foi matéria veiculada no apelo do ente previdenciário, restando, dessa forma, questão incontroversa. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.

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