RECURSO DE REVISTA . JUNTADA DE DOCUMENTO. MOMENTO OPORTUNO. ARTIGO 396 DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 396 do CPC , compete às partes instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. No caso, a pretensão de pagamento de verbas a título de vale-alimentação/vale-compras, café da manhã e multas convencionais fundamentam-se nas normas convencionais que não foram juntadas com a petição inicial . É lícito, contudo, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 397 do CPC ), o que não é a hipótese dos autos, pois não se trata a referida Convenção de documento novo. Precedentes. Assim, a decisão do Tribunal Regional que declarou a inaplicabilidade das Convenções Coletivas juntadas após a petição inicial encontra-se em consonância com reiterada, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta a indicada ofensa aos dispositivos de lei, bem como os arestos transcritos para confronto de teses (artigo 896 , § 7º , da CLT e Súmula 333 /TST). Recurso de revista de que não se conhece.