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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190007 201505006673

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    EMENTA : PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA ( ARTIGO 31 0, DA LEI 9 . 5 0 3 / 97 ¿ CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO VOLTADO À ABSOL-VIÇÃO ¿ É POSSÍVEL QUE O ACUSADO TENHA EX-TERNADO A DOLOSA CONDUTA DESCRITA NA DE-NÚNCIA. TODAVIA, SOB O CRIVO E AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, NÃO FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DO MENOR, CONDUTOR DA MOTO-CICLETA, E DO HOMEM QUE O ACOMPANHAVA. PORTANTO, NÃO SE PODE DESCARTAR, COM GRAU DE CERTEZA (INDISPENSÁVEL ATRIBUTO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL), A VERSÃO REAFIRMADA PELO RÉU NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, OU SEJA, A DE QUE NÃO EMPRESTOU O VEÍCULO AO ADOLESCENTE. A PROVA É O PEDESTAL DA SEN-TENÇA. QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO NÃO SE APRESENTA ROBUSTO, CRISTALINO, ESTREME DE DÚVIDA, MAS SIM CONTAMINADO POR INCERTE-ZAS, HIPÓTESE VERTENTE, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTITUI MEDIDA JURI-DICAMENTE INADMISSÍVEL. PRO¬VIMENTO DO APELO DEFENSIVO, ABSOLVENDO-SE O ACUSA-DO ( ARTIGO 386 , VII).

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168210038 VACARIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL .PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE FIRMAR PÉ NA IMPUTAÇÃO. NÃO CERTIFICADO O RÉU RECEBEU OU OCULTOU O OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO PODE SER LOGICAMENTE AFASTADA. A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: do bem (f. 28 do 3.1)... Ju�za: Mais de uma vez? Testemunha: Uma vez. Ju�za: Uma vez? Testemunha: Uma vez eu recordo que eu estive l� e a gente apreendeu essas c�meras. Ju�za: Foi esse caso aqui... Observo que a�certid�o sobre a apreens�o n�o � suficientemente detalhada (f. 18 do�3.1), n�o indica o c�modo em que os objetos foram encontrados

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158210038 VACARIA

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PreliminarIdentificados os produtos subtraídos, e possuindo valor de mercado, desnecessária sua apreensão para realização da perícia, não havendo vício algum na realização da avaliação na forma indireta.E, inexistindo peritos oficiais, é possível a designação duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior para realizar o exame, nada estando a obstar que a nomeação recaia sobre agentes policiais. MéritoA regra posta no art. 226 do Código de Processo Penal dispõe, no inciso II, que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, o que confere o efeito de recomendação, mesmo porque se afigura absolutamente inviável, quer na fase investigatória, quer em juízo, encontrar-se pessoas que tenham semelhança com inúmeros indiciados e acusados que apresentam características distintas.Tendo a vítima, identificando o agente, descrito, com detalhes o empreendimento delituoso, avultando o fato de que, efetivada a subtração, mediante ameaça exercida com emprego de arma branca, teve o ofendido sua liberdade restringida pelo acusado que passou a conduzir o veículo por diversos bairros da cidade, até o momento em que ocorreu abordagem policial, não há cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa. Condenação e apenamento mantidos.APELO IMPROVIDO.

    Encontrado em: Ju�za: O senhor viu ele descendo ent�o? Testemunha: Sim, a gente viu ele. Ju�za: Enxergou ele? Viu as caracter�sticas dele? Testemunha: Sim. Ju�za: E j� conhecia o r�u�anteriormente... Ju�za: E o senhor j� conhecia o r�u anteriormente? Testemunha: Sim. Ju�za: Quando ele desceu do carro o senhor conseguiu v�-lo? Testemunha: Sim. Ju�za: Por volta de que horas esse fato aconteceu... Ju�za: E os senhores chegaram a localizar ele depois ou ele imprimiu fuga mesmo? Testemunha: N�o. Ju�za: N�o houve flagrante, no caso

  • TJ-MG - XXXXX20218130672

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    ) Relator (a). , 31 de Agosto de 2022 Dispensado VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº XXXXX-76.2021.8.13.0672... VEL XXXXX-76.2021.8.13.0672 embargos - rejeição ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da , na conformidade da ata de julgamento, Rejeitaram os embargos, � unanimidade, nos termos do voto do (a) Juiz (�za... Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, SETE LAGOAS - MG - CEP: 35700-059 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Rejeitaram os embargos, � unanimidade, nos termos do voto do (a) Juiz (�za) Relator

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20188205106

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    RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº: XXXXX-17.2018.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: DR. RENAN MENESES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA ADVOGADA: ... RELATORA: JU Í ZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO PROSTATECTOMIA. URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047108 RS

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º , XIV da Lei 7.713 /1988, desde a data do diagnóstico da doença.

    Encontrado em: AGUARDA A JUÃ�ZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI... Realiza tratamento psiquiátrico para F 60/ F 31 (CID 10), de acordo com laudo psiquiátrico do Dr. André Luiz Gubert, CRM 30120, datado de 05/04/2018... RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019) No presente caso, o juÃzo singular julgou improcedente a ação com base na prova pericial que, apesar de ter concluÃdo o diagnóstico da autora como CID 10: F 31

  • TJ-MT - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20158110002

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    1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MOR AES R Re ec cu ur rs so o I In no om mi in na ad do o n nº º..: : 0 00 03 31 16 62 27 7- -1 14 4.. 2 20 01 15 5..8 81 11 1..0 00 00 02 2 O Or ri ig ge em m: : J Ju ui iz za ad do o E Es sp pe ec ci ia al l C Cí ív ve el l J Ja ar rd di im m G Gl ló ór ri ia a R Re ec co or rr re en nt te e ((s s) ): : A An nn ne e K Ke et ty yl le en n D Di ia as s A Am mo or ri im m P Pi in nh ho o R Re ec co or rr ri id do o ((s s) ): : N Ne eg gr re es sc co o S S/ /A A – – C Cr ré éd di it to o F Fi in na an nc ci ia am me en nt to o e e I In nv ve es st ti im me en nt to o Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 09/06/2017 Data do Julgamento: 09/06/2017 E M E N T A E M E N T A RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA - SENTENÇA DE INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA - SENTENÇA DE I IM MP PR RO OC CE ED DÊ ÊN NC CI IA A - - A AS SS SI IN NA AT TU UR RA AS S S SE EM ME EL LH HA AN NT TE ES S - - I IN NC CO OM MP PE ET TÊ ÊN NC CI IA A D DO O J JU UÍ IZ ZO O - - N NE EC CE ES SS SI ID DA AD DE E D DE E R RE EA AL LI IZ ZA AÇ CA ÃO O D DE E P PE ER RÍ IC CI IA A G GR RA AF FO OT TÉ ÉC CN NI IC CA A - - R RE EF FO OR RM MA A D DA A S SE EN NT TE EN NÇ CA A P PA AR RA A E EX XT TI IN NG GU UI IR R O O P PR RO OC CE ES SS SO O.. H Ha av ve en nd do o a a j ju un nt ta ad da a d de e d do oc cu um me en nt to os s a as ss si in na ad do os s e e h ha av ve en nd do o s si im mi il li it tu ud de e e en nt tr re e a as s a as ss si in na at tu ur ra as s,, i im mp pe er ri io os sa a a a n ne ec ce es ss si id da ad de e d de e r re ea al li iz za aç çã ão o d de e p pe er rí íc ci ia a g gr ra af fo ot té éc cn ni ic ca a,, a a q qu ua al l n nã ão o s se e c co oa ad du un na a c co om m o os s p pr ri in nc cí íp pi io os s q qu ue e n no or rt te ei ia am m o os s J Ju ui iz za ad do os s E Es sp pe ec ci ia ai is s e e p po od de e s se er r r re ec co on nh he ec ci id da a d de e o of fí íc ci io o.. Reformada, pois, a sentença que julgou improcedente a ação, para Reformada, pois, a sentença que julgou improcedente a ação, para extinguir o processo com base na necessidade de perícia extinguir o processo com base na necessidade de perícia grafotécnica. grafotécnica. RELATÓRIO RELATÓRIO E Eg gr ré ég gi ia a T Tu ur rm ma a: : E Em m s sí ín nt te es se e,, v ve er rs sa a a a p pr re es se en nt te e d de em ma an nd da a a aç çã ão o d de e i in nd de en ni iz za aç çã ão o p po or r d da an no os s m mo or ra ai is s,, p po os st to o q qu ue e o o R Re ec cl la am ma an nt te e f fo oi i s su ur rp pr re ee en nd di id do o c co om m i in ns sc cr ri iç çã ão o i in nd de ev vi id da a e em m s se eu u C CP PF F,, j ju un nt to o a ao o S SP PC C/ /S SE ER RA AS SA A.. N Ne eg ga a v ve ee em me en nt te em me en nt te e q qu ue e t te en nh ha a a as ss si in na ad do o c co on nt tr ra at to o a a j ju us st ti if fi ic ca ar r a a c co ob br ra an nç ça a o or ra a q qu ue es st ti io on na ad da a.. A A s se en nt te en nç ça a j ju ul lg go ou u i im mp pr ro oc ce ed de en nt te es s o os s p pe ed di id do os s d da a i in ni ic ci ia al l,, p po or r entender válido o contrato apresentado na defesa. entender válido o contrato apresentado na defesa. A parte Reclamante em suas razões, junta documentos assinados A parte Reclamante em suas razões, junta documentos assinados supostamente pelo Autor, requerendo o reconhecimento da incompetência deste supostamente pelo Autor, requerendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo, pugnando por perícia grafotécnica. Juízo, pugnando por perícia grafotécnica. A parte Reclamada em suas contrarrazões, pugna pela manutenção A parte Reclamada em suas contrarrazões, pugna pela manutenção d da a s se en nt te en nç ça a.. É É o o r re el la at tó ór ri io o.. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES V VO OT TO O C Co ol le en nd do os s P Pa ar re es s; ; A A e em mp pr re es sa a R Re ec cl la am ma ad da a a ap pr re es se en nt to ou u d do oc cu um me en nt to o q qu ue e a ap po on nt ta a p pa ar ra a a a e ex xi is st tê ên nc ci ia a d de e r re el la aç çã ão o j ju ur rí íd di ic ca a e en nt tr re e a as s p pa ar rt te es s,, c co on nf fo or rm me e c co on nt tr ra at to o a as ss si in na ad do o a ap pr re es se en nt ta ad do o e em m s su ua a d de ef fe es sa a.. Após detida análise dos autos, entendo que o processo deva ser Após detida análise dos autos, entendo que o processo deva ser extinto pela complexidade da causa, por necessidade de perícia grafotécnica. extinto pela complexidade da causa, por necessidade de perícia grafotécnica. A matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer A matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e, até mesmo, reconhecida de ofício. tempo e, até mesmo, reconhecida de ofício. A A a as ss si in na at tu ur ra a a ap po os st ta a n no o c co on nt tr ra at to o g gu ua ar rd da a a al lg gu um ma a s se em me el lh ha an nç ça a c co om m a aq qu ue el la a c co on ns st ta an nt te e d do os s a au ut to os s,, a as ss si im m c co om mo o d do oc cu um me en nt to o p pe es ss so oa al l d da a R Re ec cl la am ma an nt te e,, p po or ré ém m a ao os s a au ut to os s o o c co on nt tr ra at to o f fo oi i j ju un nt ta ad do o d de es sa ac co om mp pa an nh ha ad do o d de e q qu ua al lq qu ue er r d do oc cu um me en nt to o p pe es ss so oa al l d do o r re ec cl la am ma an nt te e,, a a l le eg gi it ti im ma ar r a a r re ea al l c co on nc cl lu us sã ão o d do o c co on nt tr ra at to o,, g ge er ra an nd do o u um ma a d dú úv vi id da a d di ia an nt te e d da a n ne eg ga at ti iv va a d do o m me es sm mo o n na a c ce el le eb br ra aç çã ão o,, a ad dv vi in nd do o d da aí í a a n ne ec ce es ss si id da ad de e d de e p pe er rí íc ci ia a g gr ra af fo ot té éc cn ni ic ca a.. Procuração: Procuração: C Co on nt tr ra at to o: : A As ss si im m,, a a e ex xi is st tê ên nc ci ia a d da a r re el la aç çã ão o j ju ur rí íd di ic ca a d de ep pe en nd de e d da a c co om mp pr ro ov va aç çã ão o d da a a au ut te en nt ti ic ci id da ad de e d da a a as ss si in na at tu ur ra a s su ub bs sc cr ri it ta a,, f fa at to o e es st te e q qu ue e n ne ec ce es ss si it ta a s se er r c co om mp pr ro ov va ad do o p po or r m me ei io o d de e p pr ro ov va a p pe er ri ic ci ia al l,, e es sp pe ec ci ia al li iz za ad da a e em m g gr ra af fo os sc co op pi ia a.. o o A A C Ca ar rt ta a M Ma ag gn na a,, e em m s se eu u a ar rt ti ig go o 5 5 ,, L LV V,, a as ss se eg gu ur ra a a ao os s l li it ti ig ga an nt te es s,, e em m p pr ro oc ce es ss so o j ju ud di ic ci ia al l o ou u a ad dm mi in ni is st tr ra at ti iv vo o,, e e a ao os s a ac cu us sa ad do os s e em m g ge er ra al l,, o o c co on nt tr ra ad di it tó ór ri io o e e a a a am mp pl la a d de ef fe es sa a,, c co om m o os s m me ei io os s e e r re ec cu ur rs so os s a a e el la a i in ne er re en nt te es s,, n no o e en nt ta an nt to o,, o os s J Ju ui iz za ad do os s Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade. Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MOR AES R Re es ss sa al lt to o q qu ue e a a r re ea al li iz za aç çã ão o d de e p pe er rí íc ci ia a g gr ra af fo ot té éc cn ni ic ca a n nã ão o s se e c co oa ad du un na a c co om m o os s p pr ri in nc cí íp pi io os s d da a s si im mp pl li ic ci id da ad de e,, i in nf fo or rm ma al li id da ad de e e e c ce el le er ri id da ad de e q qu ue e r re eg ge em m a a t tr ra am mi it ta aç çã ão o d da a a aç çã ão o n no os s J Ju ui iz za ad do o E Es sp pe ec ci ia al l,, t to or rn na an nd do o a ab bs so ol lu ut ta am me en nt te e i in nc co om mp pe et te en nt te e p pa ar ra a o o c co on nh he ec ci im me en nt to o e e j ju ul lg ga am me en nt to o d da a c ca au us sa a,, d de ev ve en nd do o o o p pr ro oc ce es ss so o,, p po or rt ta an nt to o,, s se er r e ex xt ti in nt to o s se em m o o j ju ul lg ga am me en nt to o d do o m mé ér ri it to o,, i in no ob bs st ta an nt te e a a p pa ar rt te e p po os ss sa a p pl le ei it te ea ar r n no ov va am me en nt te e o o s se eu u d di ir re ei it to o,, p pe er ra an nt te e a a J Ju us st ti iç ça a C Co om mu um m.. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar arguida e JULGAR tempestivo e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar arguida e JULGAR EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO do mérito por complexidade da causa, EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO do mérito por complexidade da causa, nos termos do artigo 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. nos termos do artigo 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado d do o j ju ul lg ga am me en nt to o,, n no os s t te er rm mo os s d do o q qu ue e d di is sp põ õe e o o a ar rt ti ig go o 5 55 5,, c ca ap pu ut t,, d da a L Le ei i n nº º 9 9..0 09 99 9/ /9 95 5.. É É c co om mo o v vo ot to o.. M Ma ar rc ce el lo o S Se eb ba as st ti iã ão o P Pr ra ad do o d de e M Mo or ra ae es s J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o – – R Re el la at to or r

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202105013547

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    EMENTA: FURTO (ARTIGO 155 , CAPUT, DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) ACERVO PROBATÓRIO CRISTALINO E ROBUSTO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTE-ZA, QUE O RÉU PRATICOU A ILÍCITA SUBTRAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA; 2º) SOMENTE A MANIFESTA EX-CEPCIONALIDADE, ATRIBUTO NÃO IDENTIFICADO, PERMITE A APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA". É IRRELEVANTE QUE A LUMINÁRIA NÃO TENHA SI-DO AVALIADA, POIS SE DEVE CONSIDERAR O DANO COLETIVO QUE DECORRE DA INTERRUPÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. A ABSOLVIÇÃO, COM ESSE FUNDAMENTO JURÍDICO (ATIPICIDADE MATERIAL), SERIA VERDADEIRO ESTÍMULO À CRIMINALIDADE (STF - HABEAS CORPUS XXXXX ; STJ - HABEAS CORPUS XXXXX/SP ; A.REGI-MENTAL NO A. EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/SC ); 3º) O ACUSADO OSTENTA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, LOGO, PRESUMINDO QUE A COISA FURTADA TINHA VALOR NÃO SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE, IMPÕE-SE APLICAR O PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º , DO ARTIGO 155 , DO CP (REDUÇÃO DE METADE DA PENA); 4º) EMBORA EXPRESSANDO NÃO HAVER MOTIVOS PARA ELEVÁ-LA, POR EVIDENTE ERRO, AGORA CORRIGIDO, A PENA-BASE FICOU ESTABELECIDA ACIMA DO PATA-MAR MÍNIMO; 5º) COMO A SANÇÃO ESTÁ SENDO CONCRETIZADA ABAIXO DE UM ANO, DEVE-SE AFASTAR UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ARTIGO 44 , § 2º , DO CP ). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10753612001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO- ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - PRAZO LEGAL - INOCORRÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR - ULTERIOR PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL - SUSPENSÃO DO FEITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO. - Conforme o art. 99 , § 3º , do Código de Processo Civil , para o fim de concessão da gratuidade da Justiça se presume verdadeira a alegação da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural - Ao litigante Requerente é deferido o benefício, quando inexistentes elementos contrários à afirmação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios - A Ação de Busca e Apreensão constitui instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento da Avença por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante) - Conforme a regra do art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969, e o entendimento jurisprudencial dominante, a comprovação da mora ocorre com o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, ao endereço informado pelo Devedor no momento da celebração do Contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal - Compete ao Requerido pagar a integralidade do débito, que engloba todas as obrigações vencidas antecipadamente, nos 5 (cinco) dias posteriores à execução da liminar - A falta de quitação, no prazo legal, acarreta a consolidação da posse do veículo no patrimônio da parte Autora - A ulterior propositura de Ação Revisional, com o objetivo de discutir a legalidade de cláusulas contratuais, não descaracteri za a mora, nem acarreta o sobrestamento da Busca e Apreensão (STJ - Enunciado nº 380).

  • TJ-MG - XXXXX20198130707

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    Art. 31. Devolvido o processo, será incluído incontinente em pauta para a sessão de julgamento, observado o disposto no art. 20, parágrafo único, deste Regimento... ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2� Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha, na conformidade da ata de julgamento, Rejeitaram os embargos, � unanimidade, nos termos do voto do (a) Juiz (�za... Presidente Conheço do recurso de embargos de declaração, nos termos dos art. 30 e 31 [1] , da Instrução nº 1, de 14 de agosto de 2002, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados

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