RECURSO ORDINÁRIO DA E. B. C. E. T. - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Da análise do Extrato da Evolução Salarial pertinente ao reclamante,anexado aos autos pela reclamada, pode-se verificar que o autor obtivera progressão horizontal por antiguidade em 01/10/2015, 01/10/2018 e em 01/10/2021, não se constatando, entretanto, as progressões por antiguidade relativas aos exercícios de 2017 e 2019, às quais o autor faria jus pelo decurso do interregno de 24 meses que medeia a concessão de cada progressão horizontal por antiguidade. Portanto, a reclamada não se desincumbira do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC . Em vista disso, o improvimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido de concessão das progressões horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2017 e 2019, com a devida incorporação ao salário do reclamante, bem como as diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 2. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Acerca do tema, já este Sétimo Regional pacificara e dissipara a controvérsia a respeito da matéria, o fazendo por meio da edição da Súmula nº 8. Portanto, tocante à progressão horizontal por merecimento, o TRT da 7ª Região firmou entendimento no sentido de que eventual omissão por parte da empresa, em realizar avaliação de desempenho, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Ante o exposto, a síntese do que foi dito é que, tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado sofra detrimento face à inação empresarial. Destarte, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso, neste particular, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido relativo à progressão horizontal por merecimento, com as consequentes diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei 13.467/2019, de se deferir honorários de sucumbência recíproca a ambas as partes, ainda que não tenha havido assistência sindical. Nesse alinhamento, afigura-se despicienda a assistência da parte por sindicato de sua categoria. Assim,considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT , de se manter a sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso empresarial, neste aspecto da demanda. Improvido. 4 . JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida em 18/12/2020, julgando, em caráter definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, proferiu entendimento no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", devem ser apurados mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )." Contudo, com a publicação do respectivo acórdão do julgado, ocorrida em 07/04/2021, o STF dispusera que a referida decisão não se aplica à Fazenda Pública, visto como possuidora de regramentos próprios. Assim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nas condenações contra a Fazenda Pública em direito de natureza não tributária, a exemplo do crédito trabalhista, incidem atualização monetária com base no IPCA-E, apurada consoante dispõe a Súmula nº 381/TS, e juros de mora de conformidade com a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), sendo devidos a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT ). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, neste tópico, indeferindo-se, portanto, a pretensão recursal formulada pela empresa reclamada/recorrente, devendo, assim, a atualização monetária e juros de mora ser aplicados consoante os parâmetros e diretrizes fixados pelo STF no julgamento das ADIs de nºs 4357, 4425, 5348 e RE XXXXX , pertinentes ao Tema nº 810. Improvido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé somente poderá ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando tão somente pelo mero exercício regular do direito de ação ou de defesa. Por essa razão, afigura-se indispensável a comprovação do dolo processual e da prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil , o que, todavia, não restou demonstrado na hipótese em apreço.No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo o reclamante atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado. Assim, ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. Improvido. 6. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SÚMULA 463, ITEM I, DO C. TST. Nos termos do Item I da Súmula 463, Item I, do C. TST, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( CPC/2015 , art. 105 ). Diante disso, tem-se que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467 /2017. Ademais, a parte recorrente não trouxe ao Feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Improvido. Recurso Ordinário conhecido e improvido.