1a Vara de Corumba da Subseção Judiciária de Corumba do TRF-3 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20134036004 MS

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DEDESCAMINHO COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014.CONTINÊNCIAPORCUMULAÇÃOSUBJETIVA.NECESSIDADEDEUNIÃODOSPROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO DOSFEITOS,ANTEAAUSÊNCIADESENTENÇAPROFERIDA.PREVENÇÃODOJUÍZOSUSCITADO DIANTE DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃOEMFLAGRANTEDODENUNCIADO.INTELIGÊNCIADO ART. 78,II, C, C/C ART. 83, AMBOS DO CPP.PROCEDÊNCIADOCONFLITONEGATIVODEJURISDIÇÃO,DECLARANDO-SECOMPETENTEOJUÍZODA1ªVARAFEDERALDECORUMBÁ/MSPARAOREGULARPROCESSAMENTOEJULGAMENTODOSFEITOS. 1. Está-se diante de hipótese de continência, incidindo no caso em concreto a hipótese do artigo 77 , I , do CPP . Por esta razão, uma vez que não foi proferida sentença de mérito em nenhuma das ações penais, deve ser realizada a unidade de proceo e julgamento das mesmas , (artigo 79 do CPP ) com observação das regras previstas no artigo 78 e ssss. do CPP . 2. Incide na hipótese dos autos o artigo 78, inciso II, alínea c), segundo o qual, no concurso de jurisdições de mesma categoria, firmar-se-á a competência pela prevenção. Preceitua o artigo 83 do Código de Processo Penal que "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um eles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). 3. Compulsando-se os autos, constata-se que o Juízo da 1ª Vara Federalde Corumbá/MS foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos e proferir atos decisórios, tendo apreciado e homologado a prisão em flagrante de FRANKLYN no dia 18/01/2013. Assim, referido juízo se tornou prevento para o processamento do feito, nos termos do artigo 78 , II , c , c.c. 83, ambos do CPP . 4. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federalde Corumbá/MS para processar e julgara ação penal nº XXXXX-58.2013.4.03.6004 e a ação penal nº 0001227-23.2015.403.6000 , diante da continência entre as duas ações penais.

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  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20154036000 MS

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DEDESCAMINHO COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014.CONTINÊNCIAPORCUMULAÇÃOSUBJETIVA.NECESSIDADEDEUNIÃODOSPROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO DOSFEITOS,ANTEAAUSÊNCIADESENTENÇAPROFERIDA.PREVENÇÃODOJUÍZOSUSCITADO DIANTE DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃOEMFLAGRANTEDODENUNCIADO.INTELIGÊNCIADO ART. 78,II, C, C/C ART. 83, AMBOS DO CPP.PROCEDÊNCIADOCONFLITONEGATIVODEJURISDIÇÃO,DECLARANDO-SECOMPETENTEOJUÍZODA1ªVARAFEDERALDECORUMBÁ/MSPARAOREGULARPROCESSAMENTOEJULGAMENTODOSFEITOS. 1. Está-se diante de hipótese de continência, incidindo no caso em concreto a hipótese do artigo 77 , I , do CPP . Por esta razão, uma vez que não foi proferida sentença de mérito em nenhuma das ações penais, deve ser realizada a unidade de proceo e julgamento das mesmas , (artigo 79 do CPP ) com observação das regras previstas no artigo 78 e ssss. do CPP . 2. Incide na hipótese dos autos o artigo 78, inciso II, alínea c), segundo o qual, no concurso de jurisdições de mesma categoria, firmar-se-á a competência pela prevenção. Preceitua o artigo 83 do Código de Processo Penal que "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um eles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). 3. Compulsando-se os autos, constata-se que o Juízo da 1ª Vara Federalde Corumbá/MS foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos e proferir atos decisórios, tendo apreciado e homologado a prisão em flagrante de FRANKLYN no dia 18/01/2013. Assim, referido juízo se tornou prevento para o processamento do feito, nos termos do artigo 78 , II , c , c.c. 83, ambos do CPP . 4. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federalde Corumbá/MS para processar e julgara ação penal nº XXXXX-58.2013.4.03.6004 e a ação penal nº 0001227-23.2015.403.6000, diante da continência entre as duas ações penais.

  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. ARTIGO 267 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA. FORNECIMENTO DO APARELHO QUANDO DISPONÍVEL. DOMICÍLIO DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DEPRECANTE. PROCEDENTE. 1. A questão controvertida justamente refere-se a qual juízo compete a instalação e fiscalização da monitoração eletrônica, determinada como uma das medidas cautelares substitutiva da prisão na r. sentença. 2. O Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS (Suscitante), considerou que competia ao Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP (Suscitado), justamente em decorrência de ser o domicílio do apenado, de modo que deprecou o ato para que fosse dado cumprimento à aplicação e fiscalização da monitoração eletrônica. 3. Ainda que se discuta se a questão daria ensejo a uma discussão sobre competência judicial, por se tratar de providência no âmbito administrativo, diante da recusa do Juízo da 1ª Vara de Americana/SP, o presente conflito suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS deve ser conhecido e julgado procedente, uma vez que cabe ao Juízo deprecado fornecer todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória. 4. O artigo 267 do Código de Processo Civil , aplicado por analogia nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal , elenca as hipóteses de recusa do juiz no cumprimento da carta precatória. No presente caso, a recusa do Juízo suscitante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, tendo em vista que foi fundamentada na impossibilidade material do fornecimento da tornozeleira eletrônica, não estando baseada em sua incompetência ou qualquer outra razão elencada como autorizadora do não cumprimento. 5. Ademais, do que se verifica dos autos, a aplicação e fiscalização da monitoração eletrônica pelo Juízo Suscitante poderia tornar impossível a implementação da medida cautelar diversa da prisão, uma vez que o réu reside em outro Estado e eventuais intercorrências derivadas do mal funcionamento do aparelho não poderiam ser sanadas à distância e não se mostraria razoável o seu deslocamento a outro Estado quando necessária a solução de eventual problema técnicos. Precedentes do STJ e deste TRF3. 6. Conflito negativo de jurisdição procedente.

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCiv XXXXX20194030000 MS

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PELO IBAMA. ATRIBUIÇÃO ALHEIA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA AUTARQUIA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá-MS, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000525-75.2009.403.6004 , que determinou ao impetrante executar perícia judicial em processo do qual não é parte. 2. O IBAMA não possui, dentre as suas funções institucionais, previstas na Lei nº 7.735 /89 e no Decreto nº 6.099 /2007 - revogado pelo Decreto nº 8.973 /2017 - o dever de funcionar como perito judicial ou órgão auxiliar do Ministério Público. Precedentes. 3. Compete ao impetrante exercer o poder de polícia ambiental, bem como proceder à fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, o que demonstra, por si só, a parcialidade de seus atos, praticados nos exatos termos da legislação de regência, em observância ao princípio da legalidade. 4. Determinar que o IBAMA seja responsável pela execução de perícia técnica nos autos de ação civil pública em que se discute, justamente, a existência de dano ambiental significa comprometer a neutralidade da prova pericial, indispensável para o deslinde da causa. 5. Segundo o artigo 465 do Código de Processo Civil , “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”, devendo o exame pericial, à vista disso, ser realizado por particular qualificado e com conhecimento técnico sobre a matéria, mediante o pagamento de honorários periciais. 6. A indicação de profissional especializado garante a imparcialidade da prova pericial, bem como atende o disposto na Orientação Jurídica Normativa nº 29/PFE/IBAMA, de 22 de junho de 2011, a qual prevê não competir aos servidores do IBAMA atuarem como peritos nas ações judiciais movidas pelo Ministério Público Federal, o que comprometeria ainda mais o exercício das atividades precípuas da autarquia federal. 7. Segurança concedida. 8. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33 , CAPUT, C.C. 40 , INCISO I , AMBOS DA LEI 11.343 /2006. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM DENEGADA. - O paciente fora preso em flagrante delito, no dia 05.02.2020, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c 40, inciso I, ambos da Lei nº da Lei n.º 11.343 , de 23.08.2006 - A audiência de custódia foi realizada aos 06.07.2020, pelo sistema de viodeconferência, em razão de o Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS encontrar-se de em gozo de férias/compensação e, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE 03/2016 deste Tribunal, estar o Juiz Federal Substituto Ney Gustavo Paes de Andrade designado para responder pela titularidade da 1ª Vara de Corumbá/MS nos dias 06 e 07/02/2020, à distância, sem prejuízo de suas atribuições na Subseção de Campo Grande/MS. - A impetração não logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Referido princípio exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção - A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, estando condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele na prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou de participação e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e, este, pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal - O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados - Imputa-se ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313 , inciso I , do Código de Processo Penal - A prova da materialidade delitiva vem estampada no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Preliminar de Constatação da Polícia Federal de São Paulo/SP, que descreve a existência de 59 (cinquenta e nove) quilogramas – da substância entorpecentes “cocaína”, a qual se encontrava dentro de uma caixa de papelão no interior do caminhão, a serviço dos “Correios”, do qual era motorista - O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face do crime em tese praticado - Há indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza e a quantidade da substância transportada, bem como as circunstâncias do fato, revelam dano concreto ao meio social - A conversão da prisão em flagrante em preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista que o delito que ensejou a prisão em flagrante é dotado de altíssima carga de periculosidade social, mormente se comercializada a droga apreendida 59 (cinquenta e nove) quilogramas de cocaína - O modus operandi, ou seja, a logística de viagem (o paciente valendo-se do emprego de motorista, em empresa prestadora de serviços para “os Correios”, transportaria a droga de Corumbá/MS até Campo Grande/MS, em troca de dez mil reais) e a natureza da droga, indicam, em análise perfunctória, participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes - O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" ( RHC XXXXX , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014) - Verifica-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva ante o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, eis que levando em conta a natureza da droga (cocaína); a quantidade de entorpecente apreendido; o modus operandi empregado para a prática do delito, em que a parte investigada foi presa transportando a droga, confessando ser a quarta ou quinta vez que fazia o transporte de droga, valendo-se da função de motorista desempenhada em empresa prestadora de serviços aos “Correios”, indicam indícios de vínculo do paciente com membros de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas - A prisão cautelar mostra-se como a única medida capaz de assegurar que o paciente não volte a praticar o delito do qual é acusado, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal - A medida é imprescindível, fazendo com que a atuação criminosa seja imediatamente cessada e evitando, por conseguintes, a ocorrência de novos crimes de tráficos de drogas - Permanecem válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente - Eventuais condições favoráveis aos pacientes não garantem a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC XXXXX, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC XXXXX, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017) - O decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93 , IX , da Constituição Federal , estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal , cumprindo o escopo inserto no artigo 93 , IX , da Constituição Federal - Ordem denegada.

  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20084036005 MS

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    E M E N T A PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORO TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RELACIONADAS A ALGUNS DELITOS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL : COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE OS DELITOS (EM TESE) PRATICADOS TERIAM SE CONSUMADO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. - A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que se apura a materialidade e a autoria delitivas de alguns crimes ambientais (Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998) que teriam sido praticados na propriedade rural “Fazenda Baía da Bugra”, havendo posições no sentido de que a competência deveria ser fixada com supedâneo na regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal (foro do local em que teriam se consumado as infrações – tese defendida pelo MM. Juízo Suscitante a culminar no reconhecimento de competência ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS) e de que competente seria a Subseção Judiciária que abarcaria o município em que registrada a área potencialmente desmatada como reserva indígena Kadiwéu (tese defendida pelo MM. Juízo Suscitado a ensejar reconhecimento de que competente seria o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS) - A par de questões relacionadas com a demarcação de terras indígenas que pertenceriam à etnia Kadiwéu (e que, de acordo com os elementos carreados aos autos, teriam sido solucionadas nos idos de 1984 com a existência de demarcação, como propriedade da União Federal, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Murtinho/MS – município pertencente à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS), a regra geral de competência territorial, no âmbito processual penal, vem disposta no art. 70 do Código de Processo Penal , segundo a qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução - Tendo em vista que a prova técnica que se debruçou e se deslocou ao local em que os fatos teriam ocorrido (Perícia de Exame de Meio Ambiente) foi categórica em indicar que a área rural (em tese) desmatada encontrava-se localizada no município de Corumbá/MS, sendo, este, portanto, o local em que as eventuais infrações penais teriam se consumado, de rigor fixar a competência para o tramitar da Ação Penal nº 0001372-11.2008.403.6005 junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Corumbá/MS) para o tramitar da Ação Penal nº 0001372-11.2008.403.6005.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036004 MS

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    E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA. INSTALAÇÃO DE SEDE DA DPU EM CORUMBÁ/MS E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DESRESPEITO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO MÉRITO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONARIEDADE). VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. TUTELAS REVOGADAS. 1. Introdutoriamente, destaco que a Ação Civil Pública é uma das espécies de ações coletivas para fins de responsabilização por danos morais e patrimoniais, utilizada para tutelar interesses supraindividuais, abrangendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos identificáveis e não relacionados no rol acima mencionado, com o intuito de reparar, cessar e/ou impedir eventual dano relativo ao interesse aludido. 2. Encontra-se regrada por meio da Lei nº 7.347 /85, onde estão descritos, pormenorizadamente, os interesses tutelados, competência, objeto, legitimidade ativa e normas gerais atinentes ao procedimento em questão. 3. De início, entendo ser despicienda a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão não só do julgamento exauriente que será realizado por esta decisão colegiada, mas também por observar que as tutelas concedidas em primeiro grau foram suspensas por força do decidido nos autos da STA 800 (SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA), em trâmite perante o C. STF. 4. Vejo que o ponto central da controvérsia consiste em analisar se há violação a direitos e garantias fundamentais aos necessitados e se estão configurados eventuais prejuízos aos cidadãos no tocante ao acesso dos cidadãos à justiça e ao direito de assistência jurídica integral e gratuita, em face da alegada mora da União na implantação de uma unidade da Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Corumbá/MS. 5. Observe-se que há, na peça inaugural, diversos outros pedidos subsidiários que, no entanto, procuram apenas estabelecer soluções provisórias enquanto não atendido o pleito principal, que seria o de compelir a União a instalar uma unidade da DPU naquele município. 6. A r. sentença, por sua vez, condenou a União Federal, a “i. a prestar o serviço de assistência judiciária gratuita e integral à população de Corumbá/MS por qualquer meio - como a criação de nova unidade da DPU, designação provisória de defensores públicos de outras lotações, a realização de convênio com a DP-MS ou com a OAB, assim como qualquer outra (s) medida (s) que realize (m) o direito fundamental do art. 5º , LXXIV da CRFB/88 -incumbindo-lhe apresentar solução razoável para o problema da falta de DPU em Corumbá/MS no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da prolação da presente sentença, ficando mantida, até lá, a forma de custeio via Resolução CJF nº 305/2014 e Lei nº 1.060 /50;” e, “ii. a realizar estudos pertinentes à realidade das Varas Federais de fronteira e, se o caso, à possibilidade de criação de unidade da DPU em Corumbá/MS, para agregar informações e avaliações ao Plano de Expansão e Interiorização da DPU, ou qualquer plano equivalente, mesmo que momentaneamente suspenso, cabendo à ré comunicar sua realização no mesmo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo do cumprimento estrito do item antecedente.” 7. Entendo pela reforma integral da r. sentença de primeiro grau. 8. Em que pese a relevância do pleito inaugural, verifico que o C. STF já se manifestou conclusivamente sobre a matéria em exame, onde firmou entendimento no sentido de que, apesar de considerar ser possível o controle judicial em situações de omissão na concretização dos mandamentos constitucionais, não estende tal compreensão à questão posta em exame, na medida em que não observou a ocorrência de inércia estatal nos deveres de reestruturação da DPU, com vistas à consecução do comando constitucional para implantação da instituição em âmbito nacional, inclusive no que tange à formulação de proposições legislativas, oportunidade na qual indicou que devem ser sopesadas, por evidente, as restrições orçamentárias em situações dessa natureza e teceu comentários acerca das demais dificuldades para tornar realidade o previsto pelo legislador constituinte. Precedente. 9. Cabe ressaltar, reforçando o decidido pelo C. STF, que o Poder Constituinte Derivado já se debruçou sobre a questão trazida à baila por este feito, oportunidade na qual deliberou no sentido de conceder o prazo de 8 (oito) anos (ainda em curso), para que o Executivo possa atender, plenamente, ao comando previsto no artigo 134 da Carta Magna , de modo que inexiste, ao menos até o momento, mora estatal a ser combatida judicialmente. 10. Desse modo, o acolhimento do pedido principal constante da exordial, ou mesmo de seus pleitos subsidiários, como determinou a r. sentença, implicaria em evidente risco à ordem e economia públicas, com desrespeito à autonomia orçamentária e ao princípio da separação dos poderes, além de caracterizar ingerência descabida na análise do mérito administrativo, retirando do Administrador a discricionariedade a ele concedida para implementação das políticas públicas necessárias, considerados os parcos recursos existentes e/ou alocados. 11. Não há, ainda, como obrigar a União ou a DPU a formalizar convênios com a Defensoria Pública Estadual ou com a OAB local e determinar prazo para tanto, uma vez que a mora administrativa não está configurada, como mencionado alhures, aliado ao fato de que a assistência jurídica aos hipossuficientes estaria sendo provida, e de maneira aparentemente satisfatória, pelos termos da Resolução nº 305/2014-CJF, que revogou a Resolução nº 558/2007-CJF. 12. Além disso, determinar o deslocamento e/ou designação provisória de Defensores Públicos da União não é possível, porquanto são inamovíveis, nos termos garantidos constitucionalmente, não podendo a Administração os obrigar compulsoriamente a sair de seu local de lotação e prestar serviços em outra localidade, o que só poderia ocorrer em razão de penalidade disciplinar ou a pedido dos mesmos. 13. Frise-se, pois pertinente, que esta E. Corte já se debruçou sobre a questão controversa em oportunidades pretéritas, entendendo pelo descabimento da pretensão inaugural e de seus pleitos subsidiários, ao menos por ora, pelos motivos acima expostos e, também, por outros ali considerados. Precedentes. 14. Por fim, consigno ser despicienda a análise minuciosa das preliminares arguidas, em especial acerca do eventual acolhimento da preliminar de nulidade da r. sentença prolatada em sede de declaratórios, sob a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, pois em sede meritória quanto à remessa oficial e no tocante aos recursos interpostos, restou evidente a impossibilidade de acolhimento do pleito inaugural. Destaco, ainda, que também carece de apreciação a questão relacionada ao incidente processual de impedimento do Juiz Federal interposto pela União, pois está prejudicada em face do ora decidido. Revogo, em conseqüência, as tutelas concedidas em primeiro grau, tornando sem efeito as multas aplicadas. 15. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/93, pois não se vislumbra a ocorrência de má-fé. 16. Apelações e remessa oficial providas. Tutelas revogadas.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20234030000 MS

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , I DA LEI 11.343 /06. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A grande quantidade de entorpecente apreendida revela a gravidade concreta da conduta, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. Além disso, o paciente ostenta condenações criminais anteriores. Segundo relatado nos autos, o paciente ameaçou a coinvestigada, a indicar que sua liberdade pode trazer embaraços à persecução penal. Não é o caso de conceder prisão domiciliar ao paciente já que não há prova nos autos de ser ele o único responsável pelos cuidados de sua filha menor ( CPP , art. 318 , III e VI ), em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 318 do CPP . Ordem denegada.

    Encontrado em: JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA PACIENTE: CLEITON DE JESUS ABRAHAO Advogado do (a) PACIENTE: DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA - SP475314 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ... JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA PACIENTE: CLEITON DE JESUS ABRAHAO Advogado do (a) PACIENTE: DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA - SP475314 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ... JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA PACIENTE: CLEITON DE JESUS ABRAHAO Advogado do (a) PACIENTE: DANIELLA SAMARA SOUZA DA SILVA - SP475314 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20234030000 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do art. 282 , § 6º do Código de Processo Penal , a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. É ilegal a segregação cautelar que se funda em dados abstratos de resguardo à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, substituindo-se por medidas cautelares, nos termos do voto.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20184030000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A CONFLITO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CORUMBÁ/MS EM FACE DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS. EXEGESE DO ARTIGO 109 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O rol de situações previstas no § 2º , do art. 109 , da CF , é exaustivo, não se admitindo a propositura da ação fora em foro diverso do fixado constitucionalmente. De outra parte, tratando-se a hipótese de competência concorrente, facultando-se à parte demandante a opção de propor a ação na seção judiciária em que for domiciliada, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal manifesta-se no sentido de que na expressão "seção judiciária" do § 2º do artigo 109 , da Constituição Federal , também se insere a expressão "capital do Estado" e, ainda, que mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo estado em que domiciliada a parte autora, pode a demanda ser ajuizada tanto na vara federal da capital, quanto na vara federal da comarca onde tiver domicílio a parte autora, bem como que a regra constitucional se estende às autarquias. Conflito de competência procedente.

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