E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA. INSTALAÇÃO DE SEDE DA DPU EM CORUMBÁ/MS E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DESRESPEITO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO MÉRITO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONARIEDADE). VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. TUTELAS REVOGADAS. 1. Introdutoriamente, destaco que a Ação Civil Pública é uma das espécies de ações coletivas para fins de responsabilização por danos morais e patrimoniais, utilizada para tutelar interesses supraindividuais, abrangendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos identificáveis e não relacionados no rol acima mencionado, com o intuito de reparar, cessar e/ou impedir eventual dano relativo ao interesse aludido. 2. Encontra-se regrada por meio da Lei nº 7.347 /85, onde estão descritos, pormenorizadamente, os interesses tutelados, competência, objeto, legitimidade ativa e normas gerais atinentes ao procedimento em questão. 3. De início, entendo ser despicienda a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão não só do julgamento exauriente que será realizado por esta decisão colegiada, mas também por observar que as tutelas concedidas em primeiro grau foram suspensas por força do decidido nos autos da STA 800 (SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA), em trâmite perante o C. STF. 4. Vejo que o ponto central da controvérsia consiste em analisar se há violação a direitos e garantias fundamentais aos necessitados e se estão configurados eventuais prejuízos aos cidadãos no tocante ao acesso dos cidadãos à justiça e ao direito de assistência jurídica integral e gratuita, em face da alegada mora da União na implantação de uma unidade da Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Corumbá/MS. 5. Observe-se que há, na peça inaugural, diversos outros pedidos subsidiários que, no entanto, procuram apenas estabelecer soluções provisórias enquanto não atendido o pleito principal, que seria o de compelir a União a instalar uma unidade da DPU naquele município. 6. A r. sentença, por sua vez, condenou a União Federal, a “i. a prestar o serviço de assistência judiciária gratuita e integral à população de Corumbá/MS por qualquer meio - como a criação de nova unidade da DPU, designação provisória de defensores públicos de outras lotações, a realização de convênio com a DP-MS ou com a OAB, assim como qualquer outra (s) medida (s) que realize (m) o direito fundamental do art. 5º , LXXIV da CRFB/88 -incumbindo-lhe apresentar solução razoável para o problema da falta de DPU em Corumbá/MS no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da prolação da presente sentença, ficando mantida, até lá, a forma de custeio via Resolução CJF nº 305/2014 e Lei nº 1.060 /50;” e, “ii. a realizar estudos pertinentes à realidade das Varas Federais de fronteira e, se o caso, à possibilidade de criação de unidade da DPU em Corumbá/MS, para agregar informações e avaliações ao Plano de Expansão e Interiorização da DPU, ou qualquer plano equivalente, mesmo que momentaneamente suspenso, cabendo à ré comunicar sua realização no mesmo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo do cumprimento estrito do item antecedente.” 7. Entendo pela reforma integral da r. sentença de primeiro grau. 8. Em que pese a relevância do pleito inaugural, verifico que o C. STF já se manifestou conclusivamente sobre a matéria em exame, onde firmou entendimento no sentido de que, apesar de considerar ser possível o controle judicial em situações de omissão na concretização dos mandamentos constitucionais, não estende tal compreensão à questão posta em exame, na medida em que não observou a ocorrência de inércia estatal nos deveres de reestruturação da DPU, com vistas à consecução do comando constitucional para implantação da instituição em âmbito nacional, inclusive no que tange à formulação de proposições legislativas, oportunidade na qual indicou que devem ser sopesadas, por evidente, as restrições orçamentárias em situações dessa natureza e teceu comentários acerca das demais dificuldades para tornar realidade o previsto pelo legislador constituinte. Precedente. 9. Cabe ressaltar, reforçando o decidido pelo C. STF, que o Poder Constituinte Derivado já se debruçou sobre a questão trazida à baila por este feito, oportunidade na qual deliberou no sentido de conceder o prazo de 8 (oito) anos (ainda em curso), para que o Executivo possa atender, plenamente, ao comando previsto no artigo 134 da Carta Magna , de modo que inexiste, ao menos até o momento, mora estatal a ser combatida judicialmente. 10. Desse modo, o acolhimento do pedido principal constante da exordial, ou mesmo de seus pleitos subsidiários, como determinou a r. sentença, implicaria em evidente risco à ordem e economia públicas, com desrespeito à autonomia orçamentária e ao princípio da separação dos poderes, além de caracterizar ingerência descabida na análise do mérito administrativo, retirando do Administrador a discricionariedade a ele concedida para implementação das políticas públicas necessárias, considerados os parcos recursos existentes e/ou alocados. 11. Não há, ainda, como obrigar a União ou a DPU a formalizar convênios com a Defensoria Pública Estadual ou com a OAB local e determinar prazo para tanto, uma vez que a mora administrativa não está configurada, como mencionado alhures, aliado ao fato de que a assistência jurídica aos hipossuficientes estaria sendo provida, e de maneira aparentemente satisfatória, pelos termos da Resolução nº 305/2014-CJF, que revogou a Resolução nº 558/2007-CJF. 12. Além disso, determinar o deslocamento e/ou designação provisória de Defensores Públicos da União não é possível, porquanto são inamovíveis, nos termos garantidos constitucionalmente, não podendo a Administração os obrigar compulsoriamente a sair de seu local de lotação e prestar serviços em outra localidade, o que só poderia ocorrer em razão de penalidade disciplinar ou a pedido dos mesmos. 13. Frise-se, pois pertinente, que esta E. Corte já se debruçou sobre a questão controversa em oportunidades pretéritas, entendendo pelo descabimento da pretensão inaugural e de seus pleitos subsidiários, ao menos por ora, pelos motivos acima expostos e, também, por outros ali considerados. Precedentes. 14. Por fim, consigno ser despicienda a análise minuciosa das preliminares arguidas, em especial acerca do eventual acolhimento da preliminar de nulidade da r. sentença prolatada em sede de declaratórios, sob a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, pois em sede meritória quanto à remessa oficial e no tocante aos recursos interpostos, restou evidente a impossibilidade de acolhimento do pleito inaugural. Destaco, ainda, que também carece de apreciação a questão relacionada ao incidente processual de impedimento do Juiz Federal interposto pela União, pois está prejudicada em face do ora decidido. Revogo, em conseqüência, as tutelas concedidas em primeiro grau, tornando sem efeito as multas aplicadas. 15. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/93, pois não se vislumbra a ocorrência de má-fé. 16. Apelações e remessa oficial providas. Tutelas revogadas.