V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho VALERIA NICOLAU SANCHEZ, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a RECLAMADA, tempestivamente. A recorrente postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reenquadramento funcional no plano de cargos e salários - diferenças salariais; b) adicional por tempo de serviço (quinquênio) e base de cálculo; c) integração do quinquênio na base de cálculo do adicional de insalubridade; d) juros de mora. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não foi efetuado, conforme a previsão constante no art. 1º , IV e VI, do Decreto-lei nº 779 /69. Contrarrazões apresentadas pela autora. Apresentado Parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Esclareço que, para a indicação da numeração de folhas no Voto, foi considerado o arquivo PDF baixado na ordem crescente dos autos de PJE.