APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR O RÉU COM INCURSO NO ARTIGO 157 , CAPUT, C/C ARTIGO 14 , II DO CÓDIGO PENAL , NA FORMA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME DE SOUZA PAULINO à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, já observado o disposto no artigo 387§ 2º, do CPP , e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157 , caput, c/c artigo 14 , II , ambos do Código Penal , na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal (indexador XXXXX). 2. O Parquet sustenta, em síntese, o afastamento da incidência da causa geral de diminuição de pena inserta no artigo 14 , II do Código Penal , aduzindo que o crime de roubo restou consumado no momento em que o apelado subtraiu os bens da vítima, ressaltando ser pacífico na doutrina e jurisprudência que o delito de roubo se consuma, ainda que o meliante tenha a posse mansa e pacifica da res por breve espaço de tempo. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de afastar a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa. Formula, ainda, prequestionamento com vistas ao manejo eventual de recurso aos Tribunais Superiores (indexador XXXXX). 3. Consoante se verifica do decisum impugnado, o juiz sentenciante entendeu que o delito praticado não ultrapassou a esfera da tentativa, ao argumento de que, logo após a subtração do bem da vítima Débora, foi perseguido por populares e detido pelos policiais militares ouvidos em Juízo, recuperando-se com ele o celular da mesma. 4. Contudo, esta Câmara, na linha do que vem decidindo os Tribunais Superiores, de forma pacífica, comunga do entendimento no sentido de que o roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o agente se torna possuidor da res, ainda que por breve período, não se exigindo o alcance da posse tranquila ou que saia o bem da esfera de vigilância da vítima. 5. Desta forma, razão assiste ao Parquet, cumprindo que se proceda ao devido ajuste na dosimetria da pena, a fim de afastar a incidência da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14 , II do Código Penal , condenando-se o recorrido à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157 , caput, do Código Penal , mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao regime ali fixado, eis que não houve recurso ministerial nesse ponto. 6. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para afastar a incidência do artigo 14 , II , do Código Penal e, por conseguinte, CONDENAR GUILHERME DE SOUZA PAULINO à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157 , caput, do Código Penal , mantida, no mais, a sentença vergastada. Foi determinado, ainda, que a Secretaria que observe o artigo 1º da Resolução CNJ nº 113/2010, modificada pela Resolução CNJ nº 237 /2016, que acrescentou parágrafo único àquele dispositivo, conforme divulgado pelo Aviso TJ nº 57/2016, de 28/09/2016, a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente.