Ação de Indenização Pelo Atraso na Concessão de Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120002 MS XXXXX-20.2020.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – ATRASO INJUSTIFICÁVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRECEDENTES – MULTA DO ART. 1.026 , DO CPC/15 – AUSENTE INTUITO PROTELATÓRIO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: a) a responsabilização da administração pelo atraso na concessão da aposentadoria a servidor público estadual; e b) a multa aplicada pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios. 2. Trata-se a aposentadoria de um direito preexistente do servidor público, exsurgindo daí seu caráter eminentemente declaratório e produtor de efeitos ex tunc, não se justificando eventual demora da Administração, a qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade, por se tratar de um ato vinculado. 3. É devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência. Precedente do STJ. 4. Conforme precedentes desta Corte, a indenização deverá corresponder a um mês de vencimento para cada mês de trabalho efetivamente desempenhado após a data em que o autor deveria ter sido aposentado, descontando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do pedido administrativo. 5. Não encerrando caráter protelatório os Embargos de Declaração opostos na origem, impõe-se a exclusão da multa aplicada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

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  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. NÃO COMPROVADA. 1 - A responsabilidade civil da administração pública por ato omissivo é de natureza subjetiva e, para sua configuração, depende da ocorrência do dano, da omissão estatal e da relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta. 2 - Não restando evidenciada a culpa ou dolo do agente público, nem o nexo de causalidade entre o atraso na concessão da aposentadoria e a alegada omissão atribuída ao Estado, deve-se julgar improcedente a pretensão indenizatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-TO - Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA): RI XXXXX20198279100

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA/TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRAZO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PORTARIA Nº 63, DE 19/07/2009. PRAZO RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), XXXXX-52.2019.8.27.9100 , Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 19/05/2021, DJe 28/05/2021 16:21:09)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120010 MS XXXXX-46.2020.8.12.0010

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PROFESSORA - ATRASO NA APOSENTAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – DEVER DE INDENIZAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS – PROCRASTINAÇÃO QUE VIABILIZOU QUE A AUTORA RECEBER PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ALÉM DO ABONO DE PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor pelo tempo trabalhado a mais que o necessário, quando já deveria estar na inatividade remunerada. No caso específico dos autos, evidencia-se que a demora na análise do pedido de aposentadoria, distribuído em 09/12/2014, não causou prejuízo à autora, ao contrário, propiciou a ela receber promoção funcional e adicional por tempo de serviço, além do abono de permanência, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-11.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º , XXXIII , LXXVIII , E 37 , CAPUT, DA CF/1988 . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22 ed. Rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.). II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração. IV - Por usa vez, o Ente Público demandado, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar genericamente que “[...] o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva.” No entanto, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral . V - Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pela servidora a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável. VI - A situação fática a que foi submetida a autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas desde 01/11/1985, na função de professora estadual, esta que demanda excessivo desgaste físico e emocional para aqueles que a exercem, especialmente considerando as condições precárias que costumam permear a educação pública estatal, fato público e notório. VII - Evidente o prejuízo material experimentado, correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de receber por ato ilegítimo de outrem, o que acarreta a necessidade de indenização pelos dias excedentes trabalhados em razão do atraso injustificado para a concessão da aposentadoria. É irrelevante o fato de a servidora ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório. VIII - Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, conquanto o procedimento em tela apresente complexidade, demandando o exame por órgãos diversos. IX - Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão do art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/11, ou mesmo com os princípios constitucionais já mencionados, entende-se pelo acerto do Juízo sentenciante ao estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador. Somente após tal prazo é que restou configurada a ilicitude da Administração e, por consequência, os danos a serem indenizados. X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido. Parcial provimento do apelo interposto pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-11.2019.8.05.0146 , em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto. Salvador, .

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA.CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA."O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp1.260.985/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJe de 03/08/2012; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009"(Ag Int no REsp1.694.600/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2. Segundo" a teoria da action ata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo "( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: Ag Int no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe 18/05/2018. 3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe15/04/2019)." "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7 /STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (Ag Int no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018)."O fundamento jurídico que alicerça a indenização reside no fato de que diante da morosidade injustificada da Administração para apreciar o pedido de aposentadoria, obriga-se o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, quando já poderia, legalmente, fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ? ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO ? DEMORA INJUSTIFICADA ? DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO ? QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO ? RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Mostra-se ilegal e abusivo o retardo excessivo do Estado na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. II - Configura-se dano indenizável o atraso injustificado na conclusão do processo administrativo do pedido aposentadoria quando o servidor é obrigado a permanecer laborando (Precedentes do STJ). III - A indenização deverá corresponder ao tempo excedido aos 60 (sessenta) dias. IV - O fundamento da concessão da indenização é compensar o tempo que o autor trabalhou, quando deveria estar em gozo de merecido descanso, após longos anos de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou dos serviços do servidor. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: XXXXX20208120001 MS XXXXX-76.2020.8.12.0001 , Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022)"Preenchidos os requisitos legais (conduta, culpa, dano e nexocausal), de rigor a condenação da Fazenda Pública no pagamento de indenização à parte autora, a qual deverá corresponder aos dias trabalhados quando já fazia jus à aposentadoria, ou seja, entre o período que deveria estar aposentado, ou seja, 60 dias após o requerimento administrativo feito em 23/09/2016 e a data da efetiva aposentadoria 01/07/2020.Destarte, a parcial procedência dos pedidos elencados na inicial é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização à parte autora no valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado após a data em que já fazia jus à aposentadoria, ou seja, deduzido o prazo de 60 (sessenta) dias entre o requerimento administrativo feito em 23/09/2016 e a data da efetiva aposentadoria em 01/07/2020, conforme fundamentação retro, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), e acrescida dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.A atualização deverá ser efetuada pelos critérios acima delineados.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Sem custas por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANGELA MARIA SOUZA CERQUEIRA Advogado (s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA. PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 41-A , § 5º DA LEI FEDERAL 8.213 /91. PRAZO DE 45 DIAS. ENTENDIMENTO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO POR UMA VEZ. PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-49.2020.8.05.0001 , em que figuram como apelante ANGELA MARIA SOUZA CERQUEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120002 MS XXXXX-72.2019.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA APOSENTADORIA – DEMORA INJUSTIFICADA – DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REMUNERAÇÃO ATINENTE AOS MESES TRABALHADOS POSTERIORES AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS –VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Corroboro que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Nesse sentido, aduzo que entre a data de encaminhamento do processo administrativo à administração e a data da sua transferência efetiva para a reserva (aposentadoria), acaso supere o prazo de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa plausível, é de se concluir que a Fazenda Pública foi desidiosa quanto ao prazo para a concessão da aposentadoria. Assim, inexistindo justificativa plausível para a demora na concessão da aposentadoria, conclui-se que houve negligência dos agentes públicos condutores do processo administrativo visando à concessão de aposentadoria ao autor.

  • TJ-PR - XXXXX20218160004

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    PARANÁPREVIDÊNCIA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DA ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE LHE ENSEJOU O LABOR POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-73.2016.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADMISSIBILIDADE. Legitimidade passiva da SPPrev inafastável, ante a natureza complexa do ato de concessão do benefício. Demora injustificada da Administração Pública em expedir a certidão de liquidação de tempo de serviço e publicar ato de concessão de aposentadoria. Dever de indenizar configurado, inclusive em relação a danos morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido.

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