"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA.CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA."O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp1.260.985/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJe de 03/08/2012; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009"(Ag Int no REsp1.694.600/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2. Segundo" a teoria da action ata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo "( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: Ag Int no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe 18/05/2018. 3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe15/04/2019)." "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7 /STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (Ag Int no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018)."O fundamento jurídico que alicerça a indenização reside no fato de que diante da morosidade injustificada da Administração para apreciar o pedido de aposentadoria, obriga-se o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, quando já poderia, legalmente, fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ? ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO ? DEMORA INJUSTIFICADA ? DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO ? QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO ? RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Mostra-se ilegal e abusivo o retardo excessivo do Estado na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. II - Configura-se dano indenizável o atraso injustificado na conclusão do processo administrativo do pedido aposentadoria quando o servidor é obrigado a permanecer laborando (Precedentes do STJ). III - A indenização deverá corresponder ao tempo excedido aos 60 (sessenta) dias. IV - O fundamento da concessão da indenização é compensar o tempo que o autor trabalhou, quando deveria estar em gozo de merecido descanso, após longos anos de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou dos serviços do servidor. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: XXXXX20208120001 MS XXXXX-76.2020.8.12.0001 , Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022)"Preenchidos os requisitos legais (conduta, culpa, dano e nexocausal), de rigor a condenação da Fazenda Pública no pagamento de indenização à parte autora, a qual deverá corresponder aos dias trabalhados quando já fazia jus à aposentadoria, ou seja, entre o período que deveria estar aposentado, ou seja, 60 dias após o requerimento administrativo feito em 23/09/2016 e a data da efetiva aposentadoria 01/07/2020.Destarte, a parcial procedência dos pedidos elencados na inicial é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização à parte autora no valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado após a data em que já fazia jus à aposentadoria, ou seja, deduzido o prazo de 60 (sessenta) dias entre o requerimento administrativo feito em 23/09/2016 e a data da efetiva aposentadoria em 01/07/2020, conforme fundamentação retro, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), e acrescida dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.A atualização deverá ser efetuada pelos critérios acima delineados.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Sem custas por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29