Ação de Prestação de Contas Movida por Sindicalizado em Jurisprudência

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  • TRT-23 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00600823000 MT XXXXX-0

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    SINDICATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Se, a teor do art. 914 do CPC legitimado para manejar a ação de prestação de contas é aquele que tiver o direito de exigi-las, bem assim estabelecendo o estatuto da entidade sindical que as contas devem ser prestadas e aprovadas à Assembléia Geral, somente mediante autorização desta pode o sindicalizado, ainda que integrante da diretoria, ajuizar ação judicial pleiteando prestação de contas. Recurso ao qual se nega provimento.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010343 RJ

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    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR EMPREGADO EM FACE DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - HIPÓTESE DO ARTIGO 114 , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Tratando-se de ação de trabalhador contra o ente sindical, expressamente disposta na norma constitucional, não há que se falar em incompetência desta Especializada, mormente quando o dever de prestação de contas da entidade sindical resta disciplinado no normativo trabalhista (artigos 522 , 524 , 530 , 551 da CLT ). Recurso a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, prosseguindo o MM. Juízo como entender de direito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90942480001 Curvelo

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTIDADE SINDICAL - DIREITO DE CONHECER OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS EFETUADOS DURANTE A GESTÃO DE SEUS EX-DIRETORES (PRESIDENTE E TESOUREIRO) - PARTE DAS CONTAS JÁ APRESENTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - DECOTE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ação de prestação de contas tem o escopo de obter a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos e débitos existentes entre aqueles que desta participam. Assim, não há dúvida de que possui a entidade sindical o direito de exigir, de seus ex-presidente e tesoureiro, a prestação de contas relativa a todo período de sua gestão, a menos que referidas contas já tenham sido prestadas, em assembleia geral, consoante previsão do Estatuto. Nessa última hipótese, quisesse o sindicato exigir novas contas, deveria, previamente, postular a anulação da assembleia, o que, entretanto, não ocorreu na espécie. Por essa razão, deve ser afastada a condenação dos réus a prestarem contas relativas ao exercício financeiro de 2000. Recurso provido em parte.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165100812 DF

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    REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, estão excluídos da competência desta Especializada as lides envolvendo servidores submetidos ao regime estatutário (ADIn nº 3.395, Relator Ministro Cezar Peluzo). A ementa da medida cautelar na mencionada ADIn refere que a relação de trabalho aludida no art. 114 , I , da CF devia ser tomada em sentido estrito. Tal entendimento implica reflexos sobre o alcance do inciso III do mesmo artigo, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para as "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores". Assim, a partir do posicionamento sinalizado pelo Excelso Tribunal acerca da interpretação do inciso I, as entidades sindicais referidas no inciso III devem ser compreendidas como aquelas que representam trabalhadores não estatutários. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR SINDICALIZADO CONTRA SINDICATO. COMPETÊNCIA. É da Justiça Comum a competência para apreciar demanda entre sindicato e associado, em que não se discute representação sindical ou relação empregatícia.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1833710

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    Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA PASEP . BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. OBJETO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo sindicato autor contra sentença (ID XXXXX) que, nos autos de ação civil pública ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 , inciso I , do CPC . 2. O c. STJ, no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que ?o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa?. 3. Se a ação civil pública movida pelo sindicato apelante tem como objeto apurar eventual irregularidade na gestão, pela instituição financeira ré, de depósitos realizados na conta PASEP de titularidade dos sindicalizados, é imperioso concluir pela legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., conforme tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos e em obediência ao teor do art. 1.040 , inciso III , do CPC . 4. É firme a jurisprudência do c. STJ no sentido de reconhecer ?a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp XXXXX/MT , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, DJe 31/8/2016)? (...) (STJ. SEGUNDA TURMA. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN . REsp XXXXX/SC 2017/XXXXX-7, julg. 24 abril 2018, DJe 2 ago. 2018). 5. O sindicato autor, ora apelante, é entidade de classe legalmente constituída e autorizada expressamente, por força estatutária, a defender e a representar os sindicalizados, em juízo ou fora dele, em qualquer foro ou instância, na defesa dos seus interesses individuais, funcionais ou coletivos, nos termos do art. 3º, inciso II, do seu Estatuto Social. A ação civil pública movida pelo sindicato apelante tem como objeto apurar eventual irregularidade na gestão, pela instituição financeira ré, de depósitos realizados na conta PASEP de titularidade dos sindicalizados, o que, por certo, se insere dentre as suas finalidades institucionais, o que denota a sua legitimidade ativa ad causam. 6. Como precisamente pontuado pela Procuradoria de Justiça do MPDFT, o Juízo de origem ?deixou de observar que a presente demanda versa e busca o pagamento de atualizações relativas aos valores depositados nas contas dos beneficiários que não teriam sido devidamente aplicadas, e não o pagamento do PIS /PASEP em si, cujas questões são totalmente distintas e que possuem, inclusive, naturezas jurídicas diversas? (ID XXXXX). Não há falar, assim, que a presente ação civil pública veicularia pretensão envolvendo tributo, à luz do art. 1º , parágrafo único , da Lei n. 7.347 /85. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TST - RR XXXXX20145150129

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MULTA DO ARTIGO 577 , § 2 . º, DO CPC/1973 . A multa do artigo 557 , § 2º , do CPC/1973 é aplicável quando se verifica que o apelo é manifestamente infundado ou inadmissível. Na hipótese, a reclamada viu-se obrigada a interpor o agravo, como único meio processual apropriado, para que lhe fosse possibilitada a posterior interposição de recurso de revista, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de revista naquele momento. Assim, não há por que considerar manifestamente infundado recurso que entende como incorreta a aplicação da legislação vigente pela decisão monocrática. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322 , em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103 /2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes , restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 2. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. 3. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046) , sem o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula XXXXX/TST. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO . O TRT condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais ao fundamento de que o empregado não era sindicalizado. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE XXXXX , publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho , inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, no entanto , conforme quadro fático delineado pelo TRT, o qual não pode ser revisto por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há prova nos autos quanto à existência ou não do direito de oposição, o que impede o processamento do recurso . Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01315703006 XXXXX-14.2013.5.03.0157

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    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIRIGENTE SINDICAL - RESPONSABILIDADE A lei permite aos dirigentes sindicais a busca do assessoramento contábil e jurídico, mas não os exclui da responsabilidade que lhes cabe, de prestar contas à Assembleia e as ter aprovadas em relação ao exercício em que atuaram, nos termos do artigo 551 , parágrafo 1º e artigo 524 , letra b, ambos da CLT . Os Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado, que não sofrem interferência do Estado, conforme o artigo 8º , inciso I , da CF/88 , mas sobrevivem essencialmente de contribuições parafiscais obrigatórias, espécies de tributos, a teor dos artigos 149 da CF/88 , 217 , inciso I do CTN e 578 a 610 da CLT , o que torna seus dirigentes sujeitos passivos potenciais de improbidade administrativa. Destarte, se os dirigentes sindicais desrespeitam seus estatutos e as regras celetistas apropriadas ao bom exercício, incorrem nas penalidades inscritas na Lei de Improbidade Administrativa , porque desfeita a confiança que toda uma categoria profissional neles deposita. Inteligência do artigo 552 da CLT , c/c com o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º da Lei 8429 /92.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185040402

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Hipótese em que, considerando que o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão da ARE 1.018.459 sinalizou uma reformulação do entendimento sobre o tema pela Corte Suprema, reafirmando a importância e a legitimidade das negociações coletivas, e ressalvando, de outro lado, o exercício do direito à oposição pelos empregados não sindicalizados, não se verificando qualquer atentado à liberdade individual de associação, pois não se está obrigando alguém a filiar-se a sindicato ou contribuir regularmente para seu sustento econômico. Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020331 SP

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    AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos da OJ 359 da SDI-I do C. TST, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, ainda que extinta, sem resolução do mérito, interrompe a prescrição para as ações individuais. Assim, conta-se o prazo quinquenal, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir do arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu. A questão encontra-se pacificada com a OJ 359 da SDI I do TST e na Súmula 35 deste Tribunal.

  • TRT-20 - XXXXX20225200004

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    AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SINDICATO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, inciso III, da Constituição Federal ). Na hipótese dos autos, as Recorrentes, associadas do Sindicato dos Cabeleireiros e Similares Autônomos de Sergipe - SINDICAB e integrantes da atual diretoria, buscam a prestação de contas por parte do ex-presidente da entidade sindical, não havendo qualquer discussão a respeito da representatividade da categoria ou relação trabalhista, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. Recurso improvido.

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