RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MULTA DO ARTIGO 577 , § 2 . º, DO CPC/1973 . A multa do artigo 557 , § 2º , do CPC/1973 é aplicável quando se verifica que o apelo é manifestamente infundado ou inadmissível. Na hipótese, a reclamada viu-se obrigada a interpor o agravo, como único meio processual apropriado, para que lhe fosse possibilitada a posterior interposição de recurso de revista, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de revista naquele momento. Assim, não há por que considerar manifestamente infundado recurso que entende como incorreta a aplicação da legislação vigente pela decisão monocrática. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322 , em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103 /2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes , restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 2. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. 3. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046) , sem o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula XXXXX/TST. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO . O TRT condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais ao fundamento de que o empregado não era sindicalizado. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE XXXXX , publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho , inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, no entanto , conforme quadro fático delineado pelo TRT, o qual não pode ser revisto por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há prova nos autos quanto à existência ou não do direito de oposição, o que impede o processamento do recurso . Recurso de revista não conhecido.